Quarta-feira, 26 de novembro de 2025 - 14h30

“Mostre-me o homem e encontrarei um crime de
que o culpar”.
Lavrenti Beria - chefe
da polícia secreta de Stalin
No seu sentido original, jus
– justiça – tinha uma referência religiosa, ainda hoje encontrada na
palavra juramento. Para os gregos a justiça era “a maior das virtudes”. Segundo
Aristóteles, em seu livro Ética a Nicômaco, “[...] proverbialmente, na
justiça estão compreendidas todas as virtudes”. Platão, em A República,
afirmou “[...] onde a justiça impera, leis não são necessárias”. Para
ele, a justiça é uma disposição de caráter, entendida como “as coisas em
virtude das quais nossa posição com referência às paixões é boa ou má”
Segundo os romanos, era a
deusa Iustitia quem distribuía justiça. Representada por uma figura humana
segurando uma balança com as duas mãos (com dois pratos e um fiel no meio), a
deusa ouvia as duas partes em litígio e sopesava os argumentos que iam sendo
colocados nos pratos, até que o fiel estivesse direito. De pé e com os olhos
vendados ela declarava o direito (jus) quando o fiel estava completamente
vertical – direito (rectum) = perfeitamente reto, reto de cima a baixo (de
+ rectum). Jus significava o que a deusa dizia (quod Iustitia
dicit), e o direito era alcançado apenas quando se constatava o equilíbrio
pretendido. O fiel, curiosamente, podia ser observado por qualquer um, menos
pela própria deusa, que tinha os olhos vendados. Privilegiando o sentido da
audição, o símbolo romano apontava para um saber voltado às coisas práticas, à
razão e ao saber-agir: prudentia.
Já os gregos colocavam essa mesma
balança na mão esquerda da deusa Diké, filha de Zeus e Themis, com os mesmos
dois pratos, mas sem o fiel no meio. De pé, com os olhos bem abertos, enquanto
sua mão direita empunhava uma espada, a deusa dizia (declarava solenemente)
existir o justo somente quando os pratos estivessem em equilíbrio (íson,
donde a palavra isonomia). Daí, para a língua vulgar dos gregos, o justo (o
direito) significar o que era visto por todos como igual.
Tanto gregos como romanos
tinham a convicção de que juízes não deveriam agir como legisladores, ou como
carrascos, o que trouxe como consequência o princípio da divisão de poderes, um
dos pilares do pensamento jurídico que se desenvolveu com o surgimento do
estado moderno. De fato, o Estado moderno é fruto de um processo de progressiva
unificação e monopolização de todas as fontes de produção jurídica, e de todos
os ordenamentos jurídicos estatais, tanto superiores como inferiores, então substituídas
pela lei – expressão da vontade do soberano.
A separação entre os poderes
executivo e legislativo faz com que o próprio governo fique subordinado à lei,
e protege o cidadão contra o arbítrio do governo; mas, na perspectiva da
democracia, é a vinculação do juiz à lei que se constitui na garantia dos
cidadãos contra a arbitrariedade do poder judiciário. É a subordinação do juiz
à lei que asseguram os valores mais importantes para o cidadão: a segurança jurídica
da efetiva aplicação do direito, e que os seus próprios direitos de fato estão
sendo respeitados.
A atual “juristocracia” vivida
pelo Brasil tem perpetrado variadas aberrações jurídicas, desde o recorrente
desprezo pelo devido processo legal, passando pela farsa de julgamentos
políticos travestidos de justiça, e chegando até os abusos de autoridade “em
defesa da democracia”. A última decisão bombástica da nossa “justiça” aconteceu
agora, na madrugada do dia 22 de novembro de 2025, com a prisão de um
cidadão que já se encontrava preso. O ex-Presidente Bolsonaro que estava
preso preventivamente em seu domicílio, usando tornozeleira eletrônica, com sua
casa vigiada ostensivamente, inclusive sendo filmadas e revistadas pessoas e
veículos que entravam e saiam do seu condomínio, foi detido e conduzido –
novamente preso – para uma sala na sede da Polícia Federal.
O excelentíssimo Sr Juiz
entendeu que violar a tornozeleira eletrônica constituía-se em crime de
tentativa de fuga, e que uma vigília de orações nas proximidades da residência
do ex-presidente seria a convocação de um possível atentado à ordem pública. A
decisão do nosso magistrado desprezou vários princípios consagrados pelos
costumes desde os romanos, e vistos como garantias básicas da liberdade contra
o arbítrio, entre eles: cogitationis poenam nemo patitur (ninguém é
passível de pena por cogitar); ou ainda, nullum crimen, nulla poena sine
lege (é nulo o crime e a pena se não houver lei que o prescreva).
A lei não pode ser violada
pelo juiz, em uma democracia de fato. A subordinação ao que se constituem
cláusulas pétreas do direito – prudentia – é o mínimo que se exige dos
julgadores, ou podemos concluir que a intenção é de justiçamento ou vingança, nunca
de justiça.
Em Brasília, na frente do
Supremo Tribunal Federal, foi inaugurada em 1961 uma escultura em granito do
artista Alfredo Ceschiatti, simbolizando a Justiça brasileira. Ela está
sentada, com os olhos e os ouvidos tapados, sem a balança e com uma espada abatida
sobre as pernas. Nada mais significativo, nos dias de hoje.
Gen Marco Aurélio Vieira
Foi Comandante da Brigada de Operações Especiais e da Brigada de Infantaria Paraquedista
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