Segunda-feira, 24 de novembro de 2025 - 18h48

RESUMO
O
artigo tem por objetivo mostrar os desdobramentos sobre o julgamento realizado
em 20/11/2025, no STF, do RE nº 1.276.977-DF, face ao
nefasto julgamento do dia 21/3/2024, das ADI’s 2.110/DF e 2.111/DF
com derrubada da tese sobre o direito da revisão da vida toda com placar
parcial de placar de 6x2, em relação ao voto do relator Alexandre de Moraes,
que mudou de lado no sentido revogar a suspensão do processo, acatando os
Embargos de declaração do ministro Nunes Marques, com isso, derrubando à
revisão da vida toda. Explicitamos os pontos polêmicos discutidos no plenário,
pelo fato dos ministros que votaram divergentes a revisão da vida toda, segundo
eles no sentido de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, numa
retórica de planejamento familiar para futuras gerações e caso fossem aprovados
os recálculos no cálculo mais favorável aos aposentados “quebraria o país”,
mostramos que o gérmen da corrupção é que poderia ocasionar um rombo nos Cofres
Públicos. Os casos de corrupções que ocasionaram prejuízos ao país, mostramos
237 casos de corrupções desde o governo de José Sarney até ao de Jair
Bolsonaro, sendo que 113 casos foram nos governos do PT, por ironia do destino
foi exatamente o ex-advogado do PT, Cristiano Zanin, atualmente ministro do
STF, que com sua tese vencedora, por 7x4, derrubou a tese da revisão da vida
toda. Com isso, com a devida vênia, a tese vencedora é um retrocesso mantendo
aqueles trabalhadores da atividade do setor privado sob à égide de uma
escravidão moderna pactuada entre empresas e o INSS e também quando esses
trabalhadores forem para inatividade na condição de aposentados, convenhamos,
na verdade é perpetuar uma escravidão moderna, tirando-lhes os princípios mais
belos de nossa Constituição, isto é, à dignidade da pessoa humana e o seu
bem-estar social. Também, efetuamos comparações de salários dos servidores
públicos e políticos lotados nos Três Poderes, na atividade, bem como, na
inatividade. Enfim, concluímos que havendo derrubada da tese sobre à revisão da
vida toda no julgamento de 3/4/2024, alguns pontos deverão ser considerados
pela Corte Maior do País. Ainda, haverá o julgamento em 25/11/2025
(terça-feira). Nesse contexto, restam 3
(três) votos, dos seguintes ministros: Edson Fachin (presidente), Dias
Toffoli e Luiz Fux, com isso, havendo mais um voto acompanhando o relator
ministro Alexandre de Moraes, haverá a derrubada do Tema 1102, da Revisão da
Vida Toda. Não obstante, havendo um “pedido de destaque”, por
exemplo, do ministro Edson Fachin, presidente do STF, haverá outro
julgamento no Plenário Físico, cujos votos atuais serão zerados,
vamos torcer que prevaleça no tribunal à Justiça de Têmis.
SUMÁRIO
1.Introdução.
2. Os aposentados, o meio jurídico e a sociedade brasileira querem saber o que está acontecendo com os
votos dos ministros do STF sobre os nefastos julgamentos da revisão da vida, do
RE nº 1.276.977/DF e da ADI nº 2.110/DF e ADI Nº 2.111/DF. 3.
Considerações finais. 4. Referências Bibliográficas.
Palavras-chaves: aposentados, revisão da
vida toda, RE nº 1.276.977-DF, Tema 1102, aposentadoria, Embargos de
Declaração, STJ, INSS, STF, equilíbrio financeiro e atuarial, escravidão
moderna, corrupção, capitalismo à brasileira, rombos da corrupção, precatórios,
distribuição de rendas, política, Três Poderes, manobra processual, contribuição
indevida, modulações de efeitos, derrubada da revisão da vida toda.
1 – INTRODUÇÃO
O
objetivo deste artigo é mostrar aos leitores, de maneira geral, os
desdobramentos sobre o RE nº 1.276.977-DF, Tema 1102, em relação ao julgamento
que será realizado em 25/11/2025, no STF, face ao nefasto julgamento realizado
no dia 21/03/2024, com a derrubada da tese sobre o direito da revisão da vida
toda pelo placar parcial de 6x2.
Nesse
sentido, o artigo no seu núcleo do tema busca mostrar sobre o julgamento no
STF, o qual colocou em risco o direito dos aposentados sobre à revisão da vida
toda em razão de uma manobra processual de cunho político.
Com
isso, explicitamos os pontos polêmicos discutidos no plenário, notadamente,
pelo fato dos ministros que votaram divergentes a revisão da vida toda, segundo
eles no sentido de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial.
No tocante ao RE nº 1.276.977-DF, de 5/8/2020,
Tema 1102, buscamos discorrer alguns pontos importantes de alguns julgamentos
realizados no STF, até o polêmico Embargos de Declaração, oposto pela Advocacia
Geral da União, com os mesmos motivos anteriores alegando que os recálculos da
revisão da vida toda, ocasionariam um rombo na previdência social.
Nesse sentido, pelo
placar parcial de votos a favor e 2
votos contra, acompanhando o relator ministro Alexandre de Moraes que mudou de
lado, por isso, foi decidido que os aposentados não têm direito de optarem pela
regra mais favorável para recálculo do benefício, assim, ao ser julgado que a
regra é válida e cogente, não é possível que o aposentado escolha melhor opção
do cálculo, com isso, foi derrubada a tese em que ocorreu a vitória dos
aposentados, no dia 1/12/2022.
Nesse contexto, é
importante mencionar aos aposentados e aos leitores de forma geral, que por
ironia do destino o ex-advogado do Partido dos Trabalhadores (PT), Cristiano
Zanin, atual ministro do STF, foi quem apresentou a proposta de tornar a
aplicação da regra de transição, vetando que o aposentado escolha uma forma de
cálculo que lhe seja mais benéfica.
Assim, na Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2110/DF, foi apresentada pelo Partido
Comunista Brasileiro (PCdoB), Partido dos Trabalhadores (PT), Partido
Democrático Trabalhista (PDT) e Partido Socialista Brasileiro (PSB) e no que
diz respeito sobre a ADI nº 2111/DF, foi ajuizada pela Confederação Nacional
dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), cujas ações questionavam alterações na
Lei de Benefícios da Previdência Social, Lei nº 8.213/1991, inseridas pela Lei
nº 9.876/1999.
No que diz respeito ao
julgamento no tribunal do STF, percebemos com a devida vênia, uma mudança de
paradigma, ou seja, de cunho político não prevalecendo apenas o interesse
público e sim numa perspectiva social, atendendo os outros indivíduos, os quais
no futuro também se beneficiarão da proteção estatal.
No julgamento, à
retórica do governo e do ministro que defendeu a tese vencedora que impacto
financeiro ocasionarão um desequilíbrio financeiro e atuarial do RGPS, com a
devida vênia, estão na contramão dos objetivos do sistema atuarial, nesse
sentido, mencionamos exaustivamente no texto argumentativo.
Reportando-nos ao
julgamento os brasileiros são sabedores que à corrupção é um gérmen que
ocasiona prejuízos substanciais aos Cofres Públicos e não serão os proventos
dos aposentados recalculados naquilo que lhe for mais favorável que vai
“quebrar o país”.
À corrupção com um rombo nas finanças públicas
chocou não somente nós brasileiros como também abalou à República e o mundo,
envolvendo propinas a centenas de políticos, de prefeitos a presidentes com
governanças corporativas privadas numa engrenagem de um sistema de corrupção
pelas espúrias relações entre Estado e empresas.
No
que diz respeito, aos casos de corrupções que ocasionaram prejuízos ao país,
mostramos 237 casos de corrupções desde o governo de José Sarney até ao de Jair
Bolsonaro, sendo que 113 casos foram nos governos do PT, por ironia do destino
foi exatamente o ex-advogado do PT, Cristiano Zanin, atualmente ministro do
STF, que com sua tese vencedora, por 7x4, derrubou a tese da revisão da vida
toda.
No
contexto em que mostramos no texto discursivo, a narrativa nos remete aos
idênticos episódios das espúrias relações entre Estado e empresas, isto é,
“capitalismo à brasileira” é o que presenciamos com as anomalias decorrentes do
institucionalismo, em que prevalece o marketing institucional em detrimento da
realidade dos fatos, a exemplo do que ocorre com os baixos proventos dos
aposentados no Brasil após sujeitarem-se a uma escravidão moderna das
sociedades empresariais privadas durante décadas consolidada pelo INSS quando
da aposentadoria.
Também,
efetuamos comparações de salários dos servidores públicos e políticos lotados
nos Três Poderes, na atividade, bem como, na inatividade.
Enfim,
concluímos que havendo derruba da tese sobre à revisão da vida toda no
julgamento de 25/11/2025 (terça-feira), alguns pontos deverão ser considerados
pela Suprema Corte. A primeira é o fato que determinado aposentado teve o INSS,
pago e retido em seus contracheques na atividade após ele ter requerido sua
aposentadoria, com a devida vênia, ele poderá efetuar uma ação de repetição de
indébito tributário, caracterizando uma contribuição indevida.
O
outro ponto é o fato da mudança de lado do ministro Alexandre de Moraes, face
evidente manobra processual, data vênia, de cunho político desfavorável aos
aposentados. Mas, dessa nebulosa processual, nas modulações de efeitos o
ministro Nunes Marques foi de acordo que fossem garantidas as alegações do
ministro Dias Toffoli, considerando as decisões do STJ e do STF, até 10/04/2024,
dando direito todos aposentados que possuem decisões favoráveis até a
mencionada data.
Por
essa razão, que é importante o presidente ministro Edson Fachin, venha pedir
destaque no julgamento de 25/11/2025, com isso, os votos dados serão
zerados para um próximo julgamento no plenário virtual, mas, caso isso não
ocorra os três ministros que faltam votar, ou seja, Edson Fachin, Dias Toffoli
e Luiz Fux, um deles acompanhando o relator Alexandre de Moraes, a Revisão da
Vida Toda, Tema 1102, será derrubada, significando o sonho de milhões de
aposentados que não vivem economicamente de maneira justa no contexto de uma
escravidão moderna do capitalismo à brasileira.
Também,
outro ponto o qual deverá ser considerado o fato que é o gérmen da corrupção é
que efetivamente poderá “quebrar o país” e não os recálculos mais favoráveis
aos aposentados defendida na tese da revisão da vida toda, conquistada no
julgamento do STF, no dia 1º de dezembro de 2022. Finalmente, concluímos com
nossas considerações.
2 – OS APOSENTADOS, O MEIO JURÍDICO E A
SOCIEDADE BRASILEIRA QUEREM SABER O QUE
ESTÁ ACONTECENDO COM OS VOTOS DOS MINISTROS DO STF SOBRE OS NEFASTOS
JULGAMENTOS DA REVISÃO DA VIDA, DO RE Nº 1.276.977/DF E DA ADI Nº 2.110/DF E
ADI Nº 2.111/DF
O
objetivo deste artigo é mostrar aos leitores, de maneira geral, os
desdobramentos sobre o RE nº 1.276.977-DF, Tema 1102, face ao nefasto
julgamento que foi pautado para o plenário virtual do STF entre os dias 14 e
25 de novembro de 2025, previsto para retornar no dia 25 (terça-feira),
face ao feriado sobre o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra.
Assim,
o artigo busca mostrar sobre os julgamentos no STF, os quais colocaram em risco
o direito dos aposentados sobre à revisão da vida toda em razão de uma manobra processual,
data vênia, de cunho político, outra explicação não terá sentido jurídico.
Pois,
o tribunal do STF para os aposentados, advogados e da opinião pública de uma
maneira geral com as mudanças “interna corporis” ocasionaram que os votos
daqueles ministros favoráveis a revisão da vida toda fossem modificados,
inclusive do relator, ministro Alexandre de Moraes, aliás, somos sabedores que
atualmente deparamos com um “Tribunal
do Terror” e não daquele “Tribunal da Justiça de Têmis”.
De
fato, os ministros que foram favoráveis a revisão da vida toda, inclusive
aqueles do vitorioso julgamento de 1º/12/2022, manifestaram votos
contrários numa ação inexplicável para o saber jurídico, para nossa reflexão
uma pergunta que não quer calar: o que está acontecendo com os ministros do
STF, que modificaram seus votos em sentido contrário, cujo objetivo é derrubar
à revisão da vida toda, com isso, às decisões favoráveis na Corte Maior
descartadas ocasionam ao meio jurídico “insegurança jurídica”.
Por
essas razões, deparei-me com os ensinamentos da vida acadêmica que na Teoria
Geral do Direito Tributário, de Alfredo Augusto Becker, na sua obra ele
discorre sobre o “Manicômio Jurídico Tributário”[1]
ele se vivo estivesse num raciocínio jurídico nomearia o fato presente de “Manicômio
Jurídico Previdenciário”, reportando-se sobre os efeitos da demência,
cujos conflitos são deslindados em juízo que não convencem a vencedores nem
a vencidos, data vênia, é o que presenciamos no julgamento da revisão da
vida com as mudanças dos votos favoráveis dos ministros, inclusive do relator
que lavrou o Acórdão vitorioso de 1º/12/2022.
Vale
mencionar que, a imprensa escrita e falada no Brasil neste momento difícil para
os aposentados da revisão da vida toda, considerando os desdobramentos do
recente julgamento no STF, poderia unir mais esforços no sentido de apoiá-los pois, são poucas as postagens das notícias que
são tão importantes para todos nós.
Ainda,
tão somente nos Canais do Youtube, que alguns advogados manifestaram-se
face ao nefasto julgamento com colocações pertinentes e não com um
olhar político e sim jurídico, pois, é do saber jurídico que deverá ser
seguido pelo STF e não de um saber político que vai na contramão da nobre
missão do judiciário.
Por
essas razões, na condição consultor e escritor aposentado em 07/11/2025,
encaminhei um memorial ao presidente do STF, ministro Edson Fachin,
discorrendo alguns aspectos que entendemos relevantes para sua decisão e no dia
23/11/2025, enviei-lhe um memorando sugerindo-lhe que no julgamento de 25/11/2025, venha
solicitar “pedido de destaque”, cujo momento requer sua intersecção como
líder da Suprema Corte Maior do País.
Diante disso, são
importantes para os aposentados, bem como, aos leitores de uma maneira geral
tomarem conhecimentos sobre os fatos que ocasionaram mudanças drásticas pela Suprema
Corte Maior do País, no que refere-se ao RE nº 1.276.977-DF, Tema 1102,
da Revisão da Vida Toda.
O julgamento realizado
em 21/03/2024[2],
não foi em relação ao RE nº 1.276.977, Tema 1102, e sim em relação no
que diz respeito às duas ações de inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111,
contra a Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, ou seja, Lei nº
8.213/1991, que por maioria os ministros votaram a favor do art. 3º da
Lei nº 9.876/1999, que estabelece sobre a regra de transição a qual
deverá ser utilizada para os cálculos da aposentadoria e não o RE nº 1.276.977,
em que os aposentados obtiveram o direito à revisão do cálculo ao melhor
benefício.
Nesse sentido, pelo
placar de 7 votos a favor e 4 votos contra, foi decidido que os aposentados
não têm direito de optarem pela regra mais favorável para recálculo do
benefício, assim, ao ser julgado que a regra é válida e cogente, não
é possível que o aposentado escolha a melhor opção do cálculo, com isso,
foi derrubada a tese em que ocorreu a vitória dos aposentados, no dia 1º/12/2022.
Assim, votaram
contra o recálculo mais favorável o ex-presidente do STF, ministro Luís
Roberto Barroso (aposentado), bem como, os ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux,
Flávio Dino, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Nunes Marques. Por sua vez, votaram
a favor, os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e a
ministra Cármen Lúcia.
Nesse contexto, é
importante mencionar aos aposentados e aos leitores de uma forma geral, que por
ironia do destino o ex-advogado do Partido dos Trabalhadores (PT), Cristiano
Zanin, atual ministro do STF, foi quem apresentou a proposta de tornar a
aplicação da regra de transição, vetando que o aposentado escolha uma forma de
cálculo que lhe seja mais benéfica.
Assim, na Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.110, foi apresentada pelo Partido
Comunista Brasileiro (PCdoB), Partido dos Trabalhadores (PT), Partido
Democrático Trabalhista (PDT) e Partido Socialista Brasileiro (PSB) e no
que diz respeito sobre a ADI nº 2.111, foi ajuizada pela Confederação
Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), cujas ações questionavam alterações
na Lei de Benefícios da Previdência Social, Lei nº 8.213/1991, inseridas pela
Lei nº 9.876/1999.
No que diz respeito ao
julgamento no tribunal do STF, percebemos com a devida vênia, uma mudança
de paradigma, ou seja, data vênia, de cunho político não
prevalecendo apenas o interesse público e sim numa perspectiva social,
atendendo os outros indivíduos, os quais no futuro também se beneficiarão da
proteção estatal.
No julgamento, à
retórica do governo e do ministro que defendeu a tese vencedora, foi no sentido
de que impacto financeiro ocasionariam um desequilíbrio financeiro e atuarial
do RGPS, com a devida vênia, estão na contramão dos objetivos do sistema
atuarial, porém, os ministros que votaram divergentes a revisão da vida
toda, segundo eles foi no sentido de preservação do equilíbrio financeiro e
atuarial.
Ainda, reportando-nos
ao julgamento realizado em 21/03/2024, nós brasileiros somos sabedores
que à corrupção é um gérmen que ocasiona prejuízos substanciais aos Cofres
Públicos, aliás, não serão os proventos dos aposentados recalculados
naquilo que lhe for mais favorável que vai “quebrar o país”.
Em termos de “quebrar o país”, à corrupção
com um rombo nas finanças públicas chocou não somente nós brasileiros como
também abalou à República e o mundo, envolvendo propinas a centenas de
políticos, de prefeitos a presidentes com governanças corporativas privadas
numa engrenagem de um sistema de corrupção pelas espúrias relações entre Estado
e empresas.
Aliás, à corrupção a
que se refere ao “capitalismo à brasileira”, os prejuízos aos Cofres
Públicos, acreditamos não terem sido menores que a narrativa do ministro Luís
Barroso (aposentado), sustentou que: “impactos financeiros que poderiam
quebrar o país”, caso fosse aprovada os direitos dos aposentados sobre a
revisão da vida toda, inclusive prejudicando futuras gerações tomando por
base o planejamento familiar.
No
que diz respeito, aos casos de corrupções que ocasionaram prejuízos ao
país, foram 237 casos de corrupções desde o governo de José Sarney até ao de
Jair Bolsonaro, sendo que 113 casos foram nos governos do PT, por ironia
do destino foi exatamente o ex-advogado do PT[3],
Cristiano Zanin, atualmente ministro do STF, que com sua tese vencedora, por
7x4, derrubou a tese da revisão da vida toda.
A
narrativa que presenciamos das ADIs nº 2.110 e 2.111, nos remeteu aos
idênticos episódios das espúrias relações entre Estado e empresas, isto
é, “capitalismo à brasileira” é o que presenciamos com as anomalias
decorrentes do institucionalismo, em que prevaleceu o marketing
institucional em detrimento da realidade dos fatos, a exemplo do que vem
ocorrendo com os baixos proventos dos aposentados no Brasil após
sujeitarem-se a uma escravidão moderna das sociedades empresariais privadas
durante décadas consolidada pelo INSS quando da aposentadoria.
No que diz respeito, ao “Capitalismo à
Brasileira” vamos mencionar alguns fatos que ocorreram, com alguns
aposentados do INSS, pois no que diz respeito à retórica defendida por algumas
autoridades públicas sobre a fundamentação jurídica do prazo decadencial, que é
no sentido de evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio
financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
Todavia, além do prazo decadencial não ter
guarida sua aplicação na revisão da vida toda, com base no Recurso
Extraordinário - RE 630.501-RS, de 21/12/2013, tal pretensão é rechaçada
pela ADI nº 6.096-DF/2020, como é do conhecimento de todos tribunais do
país..
Além disso, cada ação contém um modo de pedir
distinto das demais ações, por exemplo, aqueles pedidos revisionais solicitados
na esfera administrativa ao INSS, mas os interessados, isto é, os segurados do
INSS, não obtiveram nenhuma respostas eles estão garantidos, no que refere-se
aos prazos prescricionais e decadenciais, considerando que o órgão público não
cumpriu uma “obrigação de fazer”, o número do protocolo poderá ser utilizado
como meio de prova.
Ainda, sobre o prazo decadencial de 10 (dez)
anos, previsto no art. 103, a Lei nº 8.213/1991[4] o STF decidiu favorável ao
aposentado, manifestando no sentido de que no pedido revisional não há prazo
decadencial por preservação do direito adquirido ante a nova circunstância de
fato, o que, com a devida vênia, descarta a pretensão daqueles que defendem o
prazo decadencial de 10 (dez) anos.
De fato, em não permitir as revisões por
erros materiais do cálculo previdenciário de um direito adquirido é eternizar a
má prestação dos serviços e dos atos ilícitos pela Previdência Social de certa
forma beneficiando os Cofres Públicos e penalizando os aposentados, inclusive
os herdeiros daquele aposentado falecido. Diante disso, em junho de 2021, o
STJ publicou o Acórdão do Tema 1.057 sobre a possibilidade da revisão de
aposentadoria do segurado já falecido.
Não obstante, observamos que a maioria dos
artigos da espécie notícias que são divulgados nas redes sociais vem
sustentando que o prazo decadencial é de 10 (dez) anos, a partir da data do
primeiro pagamento dos proventos da aposentadoria, admitindo uma perspectiva
que não é favorável ao segurado do INSS; data vênia, discordamos deste
entendimento, considerando o que expusemos anteriormente sobre o referido
prazo, inclusive o relator ministro Alexandre de Morais, já se manifestou sobre
o assunto nas peças do processo.
Além do mais, como é do conhecimento de todos
vários trabalhadores na década de 90, foram induzidos pelas administrações das
empresas, que fossem solicitadas ao INSS o pedido de aposentadoria em razão das
ameaças prejudiciais aos trabalhadores pelo fato de que haveria mudanças
significativas na gestão e regras do FGTS, relacionadas à correção monetária
dos saldos, cujos boatos seriam sua extinção em razão à inflação elevada da
década de 90.
Porém, já aposentados constatou-se que foi o
que podemos chamar atualmente de Fake
News, atualmente tais notícias falsas são monitoradas pelo próprio governo
dando mais segurança ao trabalhador, o que não isenta os trabalhadores de serem
prejudicados, a exemplo, do que ocorreu às fraudes do INSS, com descontos nos
proventos dos aposentados.
Vale mencionar que existiram buscas constantes
dos aposentados junto ao STF, a fim de recuperar o lapso temporal na condição
de aposentado que efetivamente contribuíram para o INSS, estando eles na
atividade já aposentados, acreditamos que não sendo aprovada à revisão da
vida no julgamento do dia 25/11/2025, poderá haver uma busca junto ao judiciário
de repetição de indébito tributário, de pagamentos indevidos das
contribuições sociais, pelo não cumprimento das regras do Sistema
Atuarial em que à Previdência Social não incorporou o lapso temporal aos
seus proventos pós aposentadoria de fato e de direito, aliás, data
vênia, as regras do Sistema Atuarial são mal interpretadas pelos Três Poderes
ou buscam prevalecer uma escravidão moderna, do “Capitalismo
à Brasileira”?.
No
julgamento em que ocorreu a vitória dos aposentados, no dia 1º de dezembro
de 2022, a tese[5]
de repercussão geral fixada foi a seguinte:
O segurado que implementou as condições para o
benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, e
antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC nº
103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar
pela regra definitiva, acaso esta, lhe seja mais favorável.
O
relatório e voto do ministro Alexandre de Moraes (relator), negando provimento
ao Recurso Extraordinário e proposta de tese: O segurado que implementou as
condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876, de
26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas
pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, tem o direito de optar pela regra
definitiva, caso lhe seja mais favorável (ALMEIDA, Edson, grifo nosso, p.
16-17). Além disso, constam relatórios e os votos, bem como, o voto-vista dos
demais ministros e ministras que participaram do julgamento em 1º/12/2022.
Nesse
contexto, concluímos que os gastos públicos os quais não foram controlados
ocasionaram um rombo no orçamento da União, que equivocadamente são imputados
aos aposentados, tão somente pela falta de controle das Governanças
Corporativas Públicas.
Ainda,
o impacto financeiro que expõe o INSS no RE nº 1.276.977/RG-DF, data
vênia, acreditamos que não tenha sido maior do que o custo do judiciário pela
judicializacão, aumento da carga tributária em decorrência da falta de controle
dos gastos públicos e da corrupção pelas espúrias relações entre Estado e
empresas.
O aposentado com benefício do INSS é diferente dos
funcionários públicos lotados nos órgãos dos Três Poderes, quando da
inatividade os proventos poderão ser pela integralidade, isto é, o mesmo
valor será com base no último salário quando estavam na atividade, que
certamente serão superiores ao teto máximo do INSS, para alguns
funcionários públicos.
Nesse
sentido, os ministros do STF, justificaram seus votos no julgamento das ADI’s
defendendo a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial[6], porém, no texto citado, o
IPEA, explica:
A observância ao
princípio do equilíbrio financeiro e atuarial é extremamente importante para a
sustentabilidade do sistema previdenciário, na medida em que busca garantir que
os regimes que o compõem possuam as condições necessárias e suficientes para
honrar seus compromissos de curto e longo prazos. Não obstante tal relevância,
no âmbito do RGPS não são incomuns as alterações legislativas que incrementam a
despesa previdenciária sem qualquer previsão de receitas correspondentes para
financiá-las e, com muita frequência, sem que as iniciativas propostas e
apreciadas pelo Congresso Nacional sejam de fato precedidas por avaliações de
impacto financeiro e atuarial.
Ora,
o INSS órgão do governo federal durante toda tramitação processual sobre
a revisão da vida toda, inclusive no STJ até o RE nº 1.276.977, bem
como, junto ao STF, culminando com os Embargos de Declaração sempre
mencionaram impactos bilionários de prejuízos aos Cofres Públicos,
contestados pelo Relator Alexandre de Moraes e de órgãos especializados.
O governo com a vitória junto ao STF,
no dia 21/03/2024, mencionou que os gastos seriam de R$46 bilhões,
depois R$360 bilhões e na LDO R$480 bilhões, mas as associações de aposentados
contestaram os valores mencionados reduzindo-os em R$3 bilhões de impactos em
10 anos, pasmem, à AGU[7], considerou à vitória um
“paradigma para o Estado Brasileiro”.
Não obstante, à
retórica do governo e do ministro que defendeu a tese vencedora que impacto
financeiro ocasionariam um desequilíbrio financeiro e atuarial do RGPS, com
a devida vênia, estão na contramão dos objetivos do sistema atuarial, nesse
sentido, o IPEA[8],
sobre o princípio constitucional, esclarece:
O preceito
constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial na redação dada pelo § 5o do
art. 195 da CF/1988, tomado originalmente tão somente como um objetivo para a
boa gestão pública divide-se em dois aspectos fundamentais. O primeiro se refere
ao equilíbrio financeiro, entendido basicamente como o saldo zero ou positivo
resultante do confronto entre as receitas e as despesas do sistema
previdenciário, ou, em outros termos, como a existência de receitas suficientes
para a realização de todos os pagamentos devidos aos segurados, dentro de um
lapso temporal comumente, ao longo de um exercício financeiro. Isso
implicaria a inexistência de necessidade de financiamento por parte do Tesouro
Nacional, por exemplo, situação que, quando observada, pode prejudicar o
investimento e o dispêndio estatal em outras áreas importantes de atuação do
poder público.
Nos
estudos do IPEA, em relação ao sistema atuarial sobre impacto no longo
prazo, até 2060, estima-se as despesas ao longo de todo período ativo dos benefícios
na ordem R$50,44 bilhões, percebe-se que o INSS não é o dono da verdade,
institutos, associações, entre outros, possuem estudos divergentes do governo,
razão pelo qual o plenário do STF, não poderia ater-se tão somente de dados
apresentados pelo governo, com único objetivo de derrubar o direito dos
aposentados em relação ao RE nº 1.276.977.
Enfim,
não há sentido lógico-jurídico e nem ético em não conceder “melhor qualidade de
vida” ao aposentado efetuando reajustes em seus proventos, por essa razão, o
julgamento do Tema 1102, da Repercussão Geral do RE nº 1.276.977/RG-DF,
referente às demandas denominadas “revisão da vida toda”, requer que
seja favorável ao aposentado e não à União (INSS), conforme,
presenciamos no malfadado julgamento realizado no STF, em 21/3/2024.
Também,
no julgamento do citado RE nº 1.276.977 neste mês de novembro
de 2025, podemos denominá-lo de “mudança de lado”, pois, acredito que o relator,
o ministro Alexandre de Moraes, não mudou de opinião, o saber jurídico dele não
lhe permitiria tal afronta ao seu cognitivo,
Aliás,
todos os vídeos que assisti no Youtube dos ilustres advogados e advogadas todos
são unanimes ao comentarem que o ministro Alexandre de Moraes mudou de lado
e não de opinião, mas, disso tudo paira uma nuvem nebulosa, cujo
desfecho é no sentido de não garantir direitos aos aposentados,
convenhamos uma falta de dignidade da pessoa humana que não é o papel de um
ministro da Corte Maior do País.
Mas,
somos sabedores que em qualquer ideologia de governo prevalece a “mais-valia”,
quer seja pela teoria marxista quanto a teoria do liberalismo, o último
julgamento no STF no dia 21/03/2024, data vênia, nos conduziu ao
entendimento que estamos diante de um novo paradigma de ordem política, onde
o ex-advogado do PT, hoje ministro obteve êxito ao derrubar o direito dos
aposentados conquistado no Plenário do STF no dia 1º de dezembro de 2022.
Em vista disso, acreditamos que somente o aposentado do INSS, é que vem sendo
submetido à escravidão moderna, a qual nos referimos, ao contrário senso com base no Decreto Legislativo nº 172/2022[9], o salário de um Deputado Federal não é penalizado, além de obterem benefícios extras no valor de R$168,6
mil por mês, com isso, os 513 parlamentares custam em média 86 milhões ao mês e
um custo anual de aproximadamente de R$ R$1 bilhão.
Ainda, a Lei do Plano de
Seguridade Social dos Congressista-PSSC, Lei nº 9.506/1997, prevê aposentadoria[10]
com proventos proporcionais ao tempo de mandato que são calculados a razão de
1/35 (um trinta e cinco avos), por ano de mandato, porém, é obrigatório ter 35
anos de contribuições e 60 anos de idade.
Também, no regime de Previdência
dos Militares, Servidores Públicos dos Três Poderes[11] são mais elevados do que com os gastos dos aposentados
do INSS, vale mencionar que, no exercício
de 2023, o TCU, informou que os aposentados e pensionistas do INSS gerou um déficit per capita de
R$9,4 milhões por ano, os servidores públicos civis R$69 milhões, os militares
R$159 milhões, os três regimes totalizam R$428 bilhões.
Dessa forma, acreditamos que o custo da aposentadoria de um
parlamentar é bem mais elevado daqueles valores de aposentadoria da revisão
da vida toda, os quais o INSS, representado pela Advocacia-Geral
da União, vem sustentando que os pagamentos aos aposentados terão um
grande impacto no orçamento da Seguridade Social nos próximos anos, que
segundo o ex-presidente do STF, ministro Luís Barroso (aposentado), “quebraria
o país” ao fazer referência ao tema sobre planejamento familiar, o
qual mencionamos anteriormente neste artigo, que na verdade o aposentado é tão
somente um boi de piranha do sistema previdenciário social e daqueles
existentes nas previdências dos servidores públicos dos Três Poderes.
Nesse contexto, os quais discorremos em nosso texto
argumentativo, data vênia, estamos nos deparando com um dos julgamentos no
STF mais confuso em termos de direito com uma “Simbiose Jurídica”, entre
“Estado e Pessoas”, resultando interdependência entre diferentes áreas do
direito e de outras ciências.
De fato, o RE nº 1.276.977/DF, Tema 1102 e as ADI’s nºs 2.010/DF e 2.111/DF, no
direito podemos constatar
existência do Direito Constitucional, Previdenciário e Tributário nas
áreas das ciências do saber, constatamos existência na economia, financeira
e social, entre outras, não atuando de forma isolada.
Permita-nos esclarecer aos leitores que o Autor entende face
os textos discursivos constantes nas peças jurídicas, data vênia, que existiram
desdobramentos políticos favoráveis ao Poder Executivo, isto é, Governo,
representado pelo INSS, enquanto, o aposentado na condição de segurado.
Assim, percebe-se que existiu à Simbiose Jurídica a
qual nos referimos anteriormente, levando em consideração os aspectos econômico,
financeiro e o social, aliás, no
social o aposentado cujo o status é de segurado do INSS, percebe-se que
o relator das ADI’s nºs 2.010/DF e 2.111/DF, ajuizadas em 1999, é
o ministro Nunes Marques, indicado pelo ex-presidente da república
Jair Bolsonaro.
Enquanto, RE nº 1.276.977/DF Tema 1102, o relator é o ministro
Alexandre de Moraes, que mudou de
lado, acolhendo os Embargos de Declaração das ADI 2.110/DF e 2.111/DF,
atribuindo-lhes efeitos infringentes.
No julgamento do dia 21/11/2025 (sexta-feira), no STF,
foi formado maioria no sentido de cancelar a tese de repercussão geral
favorável ao Tema 1102, da Revisão da Vida Toda.
Nesse sentido, o ministro relator Alexandre de Moraes, do
RE nº 1.276.977/DF, votou no sentido de cancelar a tese que permitia aos aposentados
escolherem a regra de cálculo mais vantajosa para cálculos dos seus benefícios,
a denominada revisão da vida toda, também, votou revogando a suspensão dos
processos junto ao judiciário[12], pelo
placar de 6 votos a favor, acompanhando o relator, votaram os ministros:
Cristino Zanin, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Kássio Nunes Marques e Luís
Roberto Barroso (aposentado), senão vejamos, a parte final do voto:
Por
todo exposto, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF
e 2111/DF, acolho os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos
infringentes, para:
a) cancelar
a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102;
b) fixar,
em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1102 da repercussão geral:
“1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o
dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder
Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não
permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode
optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente
de lhe ser mais favorável.
2.
Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade
dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais,
definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de
julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no
presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais,
custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações
judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se
refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o
item b) efetuados.”
c) revogar
a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102.
É o
voto.
Por outro lado, votaram a favor da Revisão da Vida Toda,
Tema 1102, os ministros: André Mendonça e Rosa Weber (aposentada). Assim, o
ministro André Mendonça no seu voto[13]
divergiu do relator, afirmando que a decisão de 2024, das ADI’S, não
impedem à aplicação concreta da tese relacionada ao Tema 1102, da Revisão da
Vida Toda, sugerindo manter á decisão do STF, favorável ao aposentado em
1º/12/2022.
V –
Dispositivo:
33.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos para: (i) rejeitar a alegação
de omissão quanto à alegada violação à cláusula de reserva de plenário;
e (ii) acolher o pedido de modulação de efeitos, em ordem a excluir
da incidência da tese fixada no Tema nº 1.102 da Repercussão Geral a
possibilidade de:
(i)
revisão dos benefícios previdenciários já extintos;
(ii)
ajuizamento de ação rescisória, com fundamento na tese firmada neste recurso
extraordinário, contra decisões que tenham transitado em julgado antes de
17.12.2019;
(iii)
pagamento de diferença de valores anteriores a 17.12.2019, ressalvados os
processos ajuizados até 26.6.2019.”
É como
voto, Senhor Presidente.
Também, a ministra Rosa Weber (aposentada) teve voto
favorável ao Tema 1102, da Revisão da Vida Toda, sendo que o Ministro
André Mendonça no que refere-se as modulações de efeitos acompanhou o antigo
voto da ministra Rosa Weber (aposentada).
Nesse contexto, restam 3 (três) votos, dos seguintes
ministros: Edson Fachin (presidente), Dias Toffoli e Luiz Fux, com isso, havendo
mais um voto acompanhando o relator ministro Alexandre de Moraes, haverá a
derrubada do Tema 1102, da Revisão da Vida Toda.
Não obstante, havendo um “pedido de destaque”, por
exemplo, do ministro Edson Fachin, presidente do STF, haverá outro julgamento
no Plenário Físico, cujos votos atuais serão zerados, vamos torcer que
prevaleça no tribunal à Justiça de Têmis.
3 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Enfim, concluímos que havendo derruba da tese sobre
à revisão da vida toda no julgamento de 25/11/2025, alguns pontos deverão ser considerados pela Suprema Corte do País. A
primeira é o fato que determinados aposentados efetuaram pagamentos ao INSS,
retidos em seus contracheques na atividade após eles terem requeridos sua
aposentadoria, com a devida vênia, ele poderá efetuar ação de repetição de
indébito tributário, caracterizando tributo indevido, conforme, discorremos no
que diz respeito ao Sistema Atuarial e tributário.
O outro ponto é o fato que o aposentado não poderá
ser penalizado em relação as modulações, pois, existiram muitas despesas com os
aposentados em decorrências das ações judiciais , inclusive milhões de
aposentados possuem empréstimos consignados, bem como, das fraudes em seus
proventos.
Também, no voto do ministro
Alexandre de Moraes, relator do RE nº 1.276.977/DF, data vênia, há uma
omissão gravíssima em que o ministro Nunes Marques sobre as modulações
de efeitos foi de acordo que fossem garantidas as alegações do ministro
Dias Toffoli, considerando as decisões do STJ e do STF, até 10/04/2025.
Por esse motivo, dando
direito da revisão da vida toda aos litigantes com decisões favoráveis nos
tribunais do país em que terminado à suspensão do Tema 1102, o
judiciário do país deverá acatar os autores das demandas judiciais. Assim,
é oportuno o pedido de destaque do presidente ministro Edson Fachin, no
julgamento que será realizado em 25/11/2025.
Finalmente, outro ponto o qual deverá ser
considerado é o fato de que é o gérmen da corrupção que efetivamente poderá “quebrar o
país” e não os recálculos mais favoráveis aos aposentados
defendida na tese da revisão da vida toda, conquistada no julgamento do STF, no dia 1º de dezembro de 2022, bem como, a falta de isonomia da seguridade social do INSS em relação
as seguridades dos Três Poderes, que possuem melhores benefícios quando
aposentados.
4 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Edson Sebastião de. REVISÃO DA VIDA TODA: tentativa de
derrubada do Tema 1102. 1ª edição. Joinville: Editora Clube de Autores,
2024, 139 p, ISBN: 978-65-2799-0, p. 75.
_________.
Aposentados: Escravidão Moderna Imposta pelo INSS x Aposentadoria Revisão da Vida
Toda, julgamento do Tema 1102 no STF, Quem Vencerá? São Paulo: Revista Síntese Trabalhista e
Previdenciária, v. 32, nº 389. 2021. p. 89-103.
BECKER,
Alfredo Augusto. Teoria Geral de Direito Tributário, 3 ed. São Paulo:
Lejus, 1998, p. 3-14.
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de Deputados e descontos por faltas. Disponível em: https://www.camara.leg.br.
Acesso em: 15/05/2023.
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o valor do salário de um deputado e demais verbas parlamentares. Disponível
em: https://www.camara.leg.br.
Acesso em: 15/05/2023.
BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre Planos de Benefícios da
Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em:
15/6/2021.
BRASIL. Superior Tribunal Federal (STF). Embargos de Declaração no
Recurso Extraordinário nº 1.276.977, DISTRITO
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Instituto Nacional de Seguro Social-INSS. Embargado: Vanderlei Martins de
Medeiros. Voto do Relator Ministro Alexandre de Moraes. Disponível em https://www.stf.jus.br.
Acesso em: 20/11/2025.
BRASIL. Superior Tribunal Federal (STF). Embargos de Declaração no
Recurso Extraordinário nº 1.276.977 DISTRITO FEDERAL. Relator Ministro
Alexandre de Moraes. Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Embargado: Vanderlei Martins de Medeiros. Voto Vogal do ministro André
Mendonça. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso
em: 20/11/202.
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Acesso em: 1/12/2022.
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Equilíbrio Financeiro e Atuarial no Regime Geral de Previdência Social:
tendências recentes e o caso da regra 85/95 progressiva. Texto para
discussão. p. 14. Disponível em: http://www.ipea.gov.br.
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PARTIDO DOS TRABALHADORES. Poder e corrupção no capitalismo. São Paulo: Fundação Perseu Abramos, ISBN 978-85-5708-095-9, 2017, p.
1-259.
[1] BECKER, Alfredo Augusto. Teoria
Geral de Direito Tributário, 3 ed. São Paulo: Lejus, 1998, p. 3-14.
[2] ALMEIDA, Edson Sebastião de. REVISÃO
DA VIDA TODA: tentativa de derrubada do Tema 1102. 1ª edição. Joinville:
Editora Clube de Autores, 2024, 139 p, ISBN: 978-65-2799-0, p. 75.
[3]
PARTIDO DOS TRABALHADORES. Poder e corrupção
no capitalismo. São Paulo: Fundação Perseu Abramos, ISBN 978-85-5708-095-9,
2017, p. 1-259.
[4]
BRASIL. PRESIDÊNCIA DA
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de 1991. Dispõe sobre Planos de Benefícios da Previdência Social e dá
outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br.
Acesso em: 15/6/2021.
[5]
BRASIL. Superior Tribunal
Federal (STF). “Revisão da vida toda” é
constitucional, diz o STF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso
em: 1/12/2022.
[6]
COSTANZI, Rogerio Neganime;
FERNANDES, Alexandre Zioli; ANSILERO, Graziela. O Princípio Constitucional de Equilíbrio Financeiro e Atuarial no
Regime Geral de Previdência Social: tendências recentes e o caso da regra 85/95
progressiva. Texto para discussão. p. 14. Disponível em: http://www.ipea.gov.br.
Acesso em: 24/03/2024.
[7]
MAIA, Flávia. STF derruba Revisão da Vida a Toda ao
validar lei sobre regra de transição previdenciária. Disponível em: https://www.jota.info.
Acesso em: 25/03/2024.
[8] Op. cit. p. 14
[9] BRASIL. Câmara dos Deputados. Salários de Deputados e descontos por
faltas. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso
em: 15/05/2023.
[10] BRASIL. Câmara dos Deputados. Conheça o valor do salário de um deputado e
demais verbas parlamentares. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso
em: 15/05/2023
[11]
ALMEIDA, Edson Sebastião de. REVISÃO
DA VIDA TODA: tentativa de derrubada do Tema 1102. 1ª edição. Joinville:
Editora Clube de Autores, 2024, 139 p, ISBN: 978-65-2799-0, p. 100.
[12]
BRASIL. Superior Tribunal
Federal (STF). Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº
1.276.977, DISTRITO FEDERAL.
Relator: Ministro Alexandre de Moraes. Embargante: Instituto Nacional de Seguro
Social-INSS. Embargado: Vanderlei Martins de Medeiros. Voto do Relator Ministro
Alexandre de Moraes. Disponível em https://www.stf.jus.br. Acesso em:
20/11/2025.
[13]
BRASIL. Superior Tribunal
Federal (STF). Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 1.276.977
DISTRITO FEDERAL. Relator Ministro Alexandre de Moraes. Embargante:
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Embargado: Vanderlei Martins de
Medeiros. Voto Vogal do ministro André Mendonça. Disponível em: https://www.stf.jus.br.
Acesso em: 20/11/202.
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