Quarta-feira, 7 de janeiro de 2026 | Porto Velho (RO)

×
Gente de Opinião

Hiram Reis e Silva

O STF e a Constituição


O STF e a Constituição - Gente de Opinião

Bagé, RS, 06.01.2026

 

Vamos reproduzir, com a devida autorização, o excelente artigo do Preclaro Coronel Veterano e Advogado (OAB/DF 79680) Adão Pantoja de Maria.

 

 

O STF e a Constituição


(Adão Pantoja de Maria)

 

Nos dias correntes temos tido a oportunidade de constatar uma série de situações que têm ensejado inúmeras críticas à atuação do Supremo Tribunal Federal – STF – as quais nos impelem a fazer uma reflexão acerca das mesmas. O STF, parte integrante do Poder Judiciário, é regido pela Constituição Federal com supedâneo ([1]) nas disposições estampadas nos artigos 101 a 103 da Carta Magna de 05 de outubro de 1988. Ao nos debruçarmos sobre essas normas constitucionais verificamos os requisitos impostos para o acesso ao STF, quais sejam

 

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

 

Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

 

Uma vez que o candidato ao cargo de ministro do STF esteja dentro da faixa etária imposta pela Constituição Federal, remanescem dois critérios objetivos a serem atendidos, quais sejam:

 

– o “notável saber jurídico”, e

– “reputação ilibada”.

Certamente, torna-se muito difícil identificar o “notável saber jurídico” em uma pessoa que ao longo da sua vida profissional, ao longo de uma década, foi reprovada onze vezes em concursos para a Magistratura, Ministério Público e Delegado de Polícia, tal como aconteceu com um ex-integrante daquela Corte. Da mesma forma, esse requisito não pode ser identificado em um profissional que foi reprovado duas vezes em concurso para Juiz Substituto da Magistratura Estadual, como já se verificou anteriormente. Mas esses desvios só ocorrem em razão da omissa complacência da maioria absoluta dos integrantes do Senado Federal a quem compete aprovar a escolha do Presidente da República. Uma vez empossados no STF, os ministros passarão a desenvolver atividades estampadas no texto da nossa Lei Maior, onde o caput ([2]) do Artigo 102 é expresso ao dispor:

 

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipua­mente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

 

Há que se destacar que o Dicionário CALDAS AULETE ([3]), ao tratar do verbete “precipuamente”, apresenta as seguintes considerações:

 

precipuamente

(pre.ci.pu:a.men.te) adv.

1. De modo precípuo; ESSENCIALMENTE; PRINCIPALMENTE: As medidas visam precipuamente a melhoria da qualidade do ensino.

[F.: precípuo (o > a) + -mente.]

 

Diante da própria interpretação literal da norma estam­pada no caput do artigo 102 anteriormente reproduzido, a função principal do STF é a guarda da Constituição Federal.

 

Por oportuno, reproduz-se a seguir o disposto no Regimento Interno do STF acerca do compromisso prestado pelos ministros daquela Corte, por ocasião da sua posse:

 

Art. 15. Os Ministros tomam posse em sessão solene do Tribunal, ou perante o Presidente, em período de recesso ou de férias.

 

§ 1°. No ato da posse, o Ministro prestará compromisso de bem cumprir os deveres do cargo, de conformidade com a Constituição e as leis da República.

 

§ 2°. Do compromisso de posse será lavrado termo assinado pelo Presidente, pelo empossado, pelos Ministros presentes e pelo Diretor-Geral.

 

O corpo do artigo 102 apresenta um rol exauriente das atribuições do STF, elencando a quem lhe cabe “processar e julgar, originariamente” (inciso I), o que lhe compete “julgar, em recurso ordinário” (inciso II), o que lhe cabe “julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida” (inciso III), assim como a “arguição de descumprimento de preceito fundamental” (§ 1º). Essas considerações iniciais são relevantes porque tornam inequívoco o fato de que, a despeito de ser “Supremo”, o STF está submetido às limitações impostas pelo próprio texto constitucional, cuja guarda lhe compete “precipuamente”. Nos últimos tempos o atual STF vem adotando uma série de decisões que, no mínimo, são consideradas questionáveis ou, até mesmo, inconstitucionais por parte dos aplicadores e operadores do Direito, sem excluir as pessoas que, independentemente do seu conhecimento jurídico se devotam a adotar uma postura crítica em face de tudo quanto possa parecer desarrazoado. Um dos primeiros acontecimentos aberrantes foi a decisão da instaura­ção “de ofício” de inquéritos, designando, de forma anômala, um dos seus ministros para conduzir as apurações dos fatos que teriam ensejado a instauração dos mesmos. Acerca dessas decisões merece ser destacada a manifestação da Drª ANTÔNIA XIMENES ([4]) que bem ilustra essa questão da seguinte forma:

 

De ofício é uma expressão utilizada no âmbito jurídico para se referir a uma ação ou ato realizado por iniciativa própria, sem que haja uma solicitação ou provocação por parte de terceiros. Quando algo é feito de ofício, significa que foi realizado espontaneamente, sem a necessidade de uma demanda específica.

 

Ora, é sobejamente sabido que “a jurisdição é inerte”, ou seja, o Judiciário só age quando provocado, situação essa que já se encarrega de jogar um mando de dúvidas sobre a decisão do STF. No Dicionário de Direito encontramos as seguintes considerações a respeito da “inércia da jurisdição” ([5]):

 

O princípio da inércia da jurisdição diz que a justiça só age quando acionada pela parte, ou seja, ela é inerte. Desta forma, podemos dizer que a jurisdição atual somente quando provocado pelo interessado. A máquina judiciária possui a finalidade de salvaguardar os direitos dos cidadãos quando o convívio social e suas respectivas relações não são mais capazes de fazer isso. Ou seja, quando os conflitos não podem ser resolvidos de modo pacífico, torna-se necessária a intervenção do Poder Judiciário. O Estado, portanto, é proibido de dar início a uma lide, sendo exigido que o cidadão adote essa postura e ingresse com o seu pedido que será analisado pelo Poder Judiciário ao longo do decurso processual.

 

Pode-se concluir que, o Princípio da Inércia dispõe que a Jurisdição somente irá atuar quando provocada pela parte que sentiu a lesão do seu direito, sendo-lhe exigida postura ativa e ingresso de ação perante a comarca competen­te para análise do caso proposto mediante petição inicial.

 

As expressões “nemo judex sine actore” e “ne procedat judex ex officio” estão diretamente relacionadas ao princípio da inércia, sendo que a primeira significa que “não pode haver juiz sem um autor” e a segunda nos traz que “o juiz não pode dar início a um processo sem que haja provocação da parte”.

 

Para descumprir esse princípio de Direito o STF lançou mão de uma ficção jurídica, uma vez que o artigo 43 seu Regimento Interno (RISTF) admite a instauração de inquérito caso o fato delituoso tenha ocorrido nas dependências daquela Corte e, para tanto, a Internet foi considerada “uma depen­dência do STF”.

Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.

 

Por oportuno, transcreve-se o entendimento de ficção constante do Vocabulário Jurídico da lavra de DE PLÁCIDO E SILVA ([6]):

 

FICÇÃO. Do latim fictio, de fingere (imaginar, criar), é aplicado na técnica jurídica para indicar o fato ou a situação jurídica, tidos como reais por um artifício da lei.

E semelhante ficção diz-se, propriamente, ficção legal, porque é representada por coisa ou fato criados imaginariamente ou tendo corpo imaginário, como se fora real por força ou determinação de lei.

 

Como tal não fosse bastante, a indicação de um determinado ministro para conduzir tais inquéritos colidiu frontalmente com o disposto no inciso XXXVII do artigo 5° da Constituição Federal que expressamente assegura:

 

XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção.

 

A propósito, merecem ser citadas as considerações tecidas no artigo intitulado “O princípio do Juiz natural” ([7]), de autoria do Dr EVINIS TALON, que destaca:

 

O princípio do Juiz natural é uma garantia relevantíssima prevista no art. 5°, incisos XXXVII (“não haverá juízo ou tribunal de exceção”) e LIII (“ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”), da Constituição Federal. Trata-se de um pressuposto para garantir a independência e a imparcialidade do órgão julgador. Na verdade, evita que o Magistrado seja “escolhido” para julgar determinado processo ou afastado do julgamento de um feito.

 

Pois foi exatamente o que aconteceu no STF, que, a despeito de ter como atribuição precípua defender a Constituição Federal, acabou por desrespeitá-la na situação descrita. Curiosamente, tal decisão colide frontalmente com entendi­mento consolidado pelo mesmo STF, tornado público na obra intitulada “A Constituição e o Supremo” (6ª edição, 2018), de onde se extrai o julgado:

 

Processo. Distribuição. Direcionamento injustificado da causa a determinado juízo. Ato não aleatório. Ofensa aos princípios do juiz natural e da distribuição livre, que asseguram a imparcialidade do juiz e integram o justo processo da lei. Nulidade processual absoluta. Desnecessidade de indagação de prejuízo. (...) Aplicação do art. 5°, XXXVII e LIV, da CF. Distribuição injustificada de causa a determinado juízo ofende o justo processo da lei (due process of law) e, como tal, constitui nulidade processual absoluta. [AI 548.203 ED, rel. min. Cezar Peluso, j. 12-2-2008, 2ª T, DJE de 7-3-2008.]

 

E não ficou apenas na violação do princípio do Juiz natural a sucessão de irregularidades consumadas na instau­ração daquele ato ao qual o ex-ministro MARCO AURÉLIO MELLO se referia como sendo o “inquérito do fim do mundo”, conforme detalhado no artigo com o mesmo título, de autoria de PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE SOUZA ([8]), de onde se extrai:

 

Isso porque, conforme muito bem lembrado pelo Ministro Marco Aurélio Mello, no julgamento da ADPF 572, o artigo 43 do Regimento Interno do STF, que serviu de fundamento para a instauração do inquérito debatido, não foi recepcionado pela Constituição de 1988 e, portanto, a sua instauração além de ferir preceitos e garantias fundamentais é, também, conforme descrito pelo Ministro, um inquérito "natimorto", posto que a não recepção do artigo 43 do Regimento Interno do STF significa que o mesmo não existe mais em nosso ordenamento jurídico e, assim, todo ato nele fundamentado é nulo de pleno direito.

 

O Código de Processo Penal, instituído pelo Decreto-lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941, estabelece as seguintes prescrições para o inquérito policial: Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

 

§ 1° A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juiz competente.

 

§ 2° No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde pos­sam ser encontradas.

 

§ 3° Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

 

No artigo intitulado “Inquérito n° 4.781 do STF completa 6 anos e cria precedente único”, publicado no dia 23 de março de 2025 ([9]), o Dr VLADIMIR PASSOS DE FREITAS, Desembargador aposentado, destacou os seguintes aspectos relevantes:

 

Em 14 de março de 2019 foi instaurado no Supremo Tribunal Federal o Inquérito n° 4.781, tendo por objeto a “investigação de notícias fraudulentas (fake news), falsas comunicações de crimes, denunciações caluniosas, ameaças e demais infrações revestidas de animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi, que atingem a honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros, bem como de seus familiares”…

 

Distribuído ao Ministro Alexandre de Moraes, após investi­gações preliminares foi proferida decisão em 26 de maio, determinando uma série de providências como, exem­plificativamente, bloqueio de contas em redes sociais, tais como Facebook, Twitter e Instagram, dos investigados, afastamento do sigilo bancário, pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e oitiva de testemunhas, decretando-se, desde logo, segredo de justiça.

 

Menos de um mês depois, o ministro Marco Aurélio votou contra o prosseguimento do inquérito, dando-lhe o nome de “inquérito do fim do mundo”, atribuindo-lhe a condição de natimorto e “uma afronta ao sistema acusatório do Brasil”. Enganou-se Sua Excelência, pois o inquérito vem tendo longa existência, com tramitação contínua e abrangente por seis anos. Como foi decretado segredo de justiça, desconhecem-se quais são as provas nele existentes.

 

Cabe recordar que, ao tomarem posse no STF os ministros assumem o compromisso de “bem cumprir os deveres do cargo, de conformidade com a Constituição e as leis da República”, trecho do parágrafo primeiro do artigo 15 do RISTF anteriormente transcrito. Assim, a violação de disposição do Código de Processo Penal vai se juntar às violações da própria Constituição Federal já referidas. E as violações à Carta Magna, lamentavelmente, tiveram continuidade. Após ter feito manifes­tação criticando ministros do STF, a qual foi considerada ofensiva, o ex-Deputado Federal DANIEL SILVEIRA foi proces­sado por aquela Corte que tem a atribuição precípua de defen­der a Constituição Federal, mas não pestanejou em violá-la, para atender aos seus interesses. Há que se pontuar que o artigo 53 da Constituição Federal expressamente dispõe:

 

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

 

§ 1° Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

 

§ 2° Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

 

§ 3° Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o anda­mento da ação.

.....................................................................................

 

§ 8° As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

 

Cabe colocar em realce o fato de que o mesmo STF, no bojo da já referida obra “A Constituição e o Supremo” (6ª edição, 2018) ter se manifestado da forma que se segue a respeito da imunidade parlamentar:

 

Deputado federal. Crime contra a honra. Nexo de implicação entre as declarações e o exercício do mandato. Imunidade parlamentar material. Alcance. Art. 53, caput, da CF. (...) A verbalização da representação parlamentar não contempla ofensas pessoais, via achincalhamentos ou licenciosidade da fala. Placita, contudo, modelo de expressão não protoco­lar, ou mesmo desabrido, em manifestações muitas vezes ácidas, jocosas, mordazes, ou até impiedosas, em que o vernáculo contundente, ainda que acaso deplo­rável no patamar de respeito mútuo a que se aspira em uma sociedade civilizada, embala a exposição do ponto de vista do orador. [Pet 5.714 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 28-11-2017, 1ª T, DJE de 13-12-2017].

 

Para consumar mais essa violação a dispositivo expresso da Constituição Federal, a maioria dos ministros construiu a tese de que não se tratavam de opiniões relacionadas ao mandato, com o que tais manifestações não estariam ao abrigo da imuni­dade parlamentar, com base em uma absurda interpretação restritiva do texto constitucional. Além disso, para buscar arrimo para uma decisão inconstitucional, a maioria dos ministros rotulou a manifestação do deputado como uma “ameaça ao Estado Democrático de Direito”, sem qualquer dado que desse suporte a tal entendimento, conforme se constata na publicação de tal decisão publicada na página do STF:

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) condenou o Deputado Federal Daniel Silveira (PTB-RJ) a oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, por crimes de ameaça ao Estado Democrático de Direito e coação no curso do processo. Para a maioria do Plenário, as declarações que motivaram a denúncia da Procuradoria-Geral da República (PGR) não foram apenas opiniões relacionadas ao mandato e, portanto, não estão protegidas pela imunidade parlamentar nem pela liberdade de expressão.

 

O relator da Ação Penal (AP) 1044, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a PGR comprovou, por meio de vídeos e registros de sessões da Câmara dos Deputados e da audiência de instrução, a materiali­dade delitiva e a autoria criminosa das condutas relatadas pela acusação. “Em seu interrogatório, o réu confirma o teor das falas criminosas apontadas na denúncia, reafirmando as ameaças efetivamente proferidas”, salientou. ([10])

 

Para que não remanesça a menor dúvida, extrai-se o entendimento expressado por Benigno Núnez Novo, no artigo intitulado “Estado Democrático de Direito” ([11]):

 

O Estado democrático de direito é um conceito que se refere a um Estado em que existe o respeito pelos direitos humanos e pelas e garantias fundamentais. Deve existir a garantia dos direitos individuais e coletivos, dos direitos sociais e dos direitos políticos. Isto quer dizer que, para que um Estado atinja o objetivo de ser considerado um Estado democrático de direito, todos os direitos dos cidadãos devem ter proteção jurídica e ser garantidos pelo Estado, através dos seus governos.

 

Caso não fosse muito chocante essa decisão adotada pelo STF contra o Deputado Federal DANIEL SILVEIRA, a mesma seria risível na medido em que, para, supostamente, “defender o Estado Democrático de Direito”, a maioria dos ministros daquele Tribunal não pestanejaram em atropelar o texto constitucional, de modo particular o caput do artigo 53. O mais aberrante nesse caso foi a omissa complacência da Câmara dos Deputados que aceitou passivamente a decisão inconstitucional do STF, que ignorou por completo as prerrogativas dos integrantes daquela Casa Legislativa, até mesmo, determinou a prisão de um dos seus integrantes, ao arrepio do disposto no referido artigo 53 da Constituição Federal. Não se pode perder de vista que, para alcançar a maioria dos votos com o objetivo de adotar decisões inconstitucionais, alguns ministros do STF agiram em conluio, que DE PLÁCIDO E SILVA, em seu Vocabulário Jurídico, conceitua da seguinte forma:

 

CONLUIO. Derivado do latim colludium, de cum e ludus, possui, originariamente, o sentido de com jogo. E, na linguagem jurídica, tem, mais ou menos, esta significação, pois que conluio, com o mesmo sentido de colusão (arranjo, combinação), designa o concerto, conchavo ou combinação maliciosa ajustada entre duas ou mais pessoas, com o objetivo de fraudarem ou iludirem uma terceira pessoa, ou de se furtarem ao cumprimento da lei. O conluio, dá, assim, a ideia do que é simulado. Tem o sentido de simulação.

 

E, ao que tudo indica, o STF tomou gosto por violar os dispositivos impostos pela Constituição Federal, bem como utilizar, de forma fantasiosa, a imputação da prática de “crimes de ameaça ao Estado Democrático de Direito”, o que veio a se repetir de modo reiterado com as pessoas presas no dia 8 de janeiro de 2023. Um caso emblemático foi a condenação de uma senhora que pichou com batom uma estátua na Praça dos Três Poderes, a quem foi aplicada a absurda pena de 14 (quatorze) anos de prisão, sob as mais absurdas imputações – deterioração de patrimônio tombado, dano qualificado, golpe de Estado, abolição violenta do Estado Democrático de Direito e associação criminosa armada – as quais não encontram sustentação diante de qualquer análise isenta, como evidenciado a seguir.

 

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou nesta sexta-feira (25) a 14 anos de prisão a cabelereira Débora Rodrigues dos Santos, acusada de participar dos atos golpistas de 8 de janeiro de 2023 e de pichar a frase "Perdeu, mané" na estátua A Justiça, localizada em frente ao edifício-sede da Corte.

 

A condenação a 14 anos por cinco crimes foi obtida pelos votos dos ministros Alexandre de Moraes, relator do caso, Flávio Dino e Cármen Lúcia. Cristiano Zanin votou pela condenação a 11 anos, e Luiz Fux aplicou pena de um ano e seis meses de prisão. Com o fim do julgamento, a cabelereira está conde­nada pelos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, associação criminosa armada, dano qualificado e deterioração do patrimônio tombado. ([12])

 

Há que se aduzir que a estátua em questão, após lavada com água e sabão, voltou ao seu estado original, sem qualquer dano permanente. E nessa escalada de decisões inconsti­tucionais chegou-se ao julgamento dos atos de vandalismo ocorridos na Praça dos Três Poderes, no dia 8 de janeiro de 2023, ocasião em que o STF ultrapassou todos os limites do razoável. Mais uma vez, o STF lançou mão da receita anteriormente utilizada com sucesso e passou a imputar aos acusados os crimes de “abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado e associação criminosa armada”, muito embora as peças apuratórias não oferecessem lastro probatório capaz de suportar tais acusações. Mas os absurdos começaram com a própria atração para si, pelo STF, do julgamento desse feito, uma vez que o principal acusado – o ex-Presidente da República – não está no rol das autoridades passíveis de serem julgadas originariamente em processo penal por aquele Tribunal, conforme a previsão do artigo 102 da Constituição Federal que se transcreve:

 

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precípua­mente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente:

.............................................................................

 

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

 

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de res­ponsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

.............................................................................

 

Uma simples leitura desse rol exauriente das autoridades que são passíveis de serem julgadas pelo STF mostra que o ex-Presidente da República não faz parte de tal relação, de modo que o processo tem um vício de origem, na medida que a decisão de submeter o ex-Presidente da República ao julgamento pelo STF viola o disposto no inciso LIII do artigo 5° da Constituição Federal que dispõe:

 

LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

 

Agindo impunemente, ao arrepio da Constituição Federal, a maioria dos integrantes do STF não titubeou em cometer outras violações das normas constitucionais e infra­constitucionais. Ora, se por alguma ficção (ou artifício jurídico) a maioria dos integrantes do STF optou por se considerar legitimado para julgar um ex-Presidente da República, esse julgamento deveria ocorrer no âmbito do Plenário daquela Corte, uma vez que o RISTF estampa a seguinte previsão:

 

Art. 5°. Compete ao Plenário processar e julgar origina­riamente:

 

I – nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-presidente da Re pública, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, bem como apreciar pedidos de arquivamento por atipicidade de conduta;

 

Assim, não remanesce qualquer dúvida de que a 1ª Turma do STF não era a instância competente para julgar o ex-Presidente da República e os demais réus que não gozavam da “prerrogativa de foro”, assumindo os contornos de um autêntico “tribunal de exceção”, uma vez que violou o princípio do Juiz natural. Uma outra questão relevante diz respeito ao fato de que a Constituição Federal estabelece como regra a publicidade dos atos da administração pública, conforme dicção do artigo 37:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoa­lidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

.............................................................................

 

O STF, na publicação “A Constituição e o Supremo” manifestou o seu entendimento a respeito do assunto da seguinte forma:

 

Lei federal 9.755/1998. Autorização para que o TCU crie sítio eletrônico denominado Contas Públicas para a divulgação de dados tributários e financeiros dos entes federados. (...) A norma não representa desrespeito ao princípio federativo, inspirando-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do poder público. Enquadra-se, portanto, no contexto do aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo, assim, o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/1988). [ADI 2.198, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-4-2013, P, DJE de 19-8-2013.]

 

A despeito dessa norma constitucional, no processo eleitoral do ano de 2022 o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que é presidido por um ministro do STF (Parágrafo único do artigo 119 da Constituição Federal), negou publicidade ao processo de apuração das eleições, o que gerou um clamor por parte dos milhões de eleitores do ex-Presidente da República para que fosse franqueado o acesso às condicionantes do processo apuratório. Diante da reiterada negativa por parte daquele Tribunal, o ex-Presidente da República conduziu reuniões com os seus assessores mais próximos para discutir a possibilidade de utilização de algum dos remédios constitucionais para solucionar tal impasse – decretação do Estado de Defesa (artigo 136 da CF), decretação do Estado de Sítio (artigo 137 da CF) ou decretação da Garantia da Lei e da Ordem (artigo 142 da CF) – até porque uma das premissas daquela autoridade sempre foi atuar “dentro das quatro linhas da Constituição”. Por mais absurdo que possa parecer, na sanha de apenar o ex-Presidente da República, a discussão a respeito da viabilidade de ser utilizado um dos remédios constitucionais foi considerada um ataque ao Estado Democrático de Direito. Como se tal absurdo não fosse bastante, não obstante tais suposições tivessem sido descartadas e nenhuma providência tivesse decorrido daquelas reuniões, a imputação de uma conduta delitiva teve seguimento, em frontal desacordo com as normas que regem o Direito Processual Penal, conforme se demonstra. O Dr JOÃO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE, no artigo intitulado “Prática penal: entenda o que é iter criminis” ([13]), expõe didaticamente o “caminho do crime”:

 

O indivíduo que comete um crime (ou ao menos tenta cometê-lo), realiza uma série de ações, que vão desde o pensamento à execução, a fim de perpetrar o delito desejado anterior­mente. Essas fases percorridas pelo agente, até o momento da consumação, são o que chamamos, no direito penal, de iter criminis, que compreende quatro fases, quais sejam: cogita­ção, preparação, execução e consumação.

 

A fase de cogitação, que é a primeira de todas as fases, é o momento em que o agente pensa se vai ou não cometer o crime; se compensa fazê-lo, o planejamento do delito. Essa fase não pode ser punível pelo direito penal, pois o delito não saiu da esfera de pensamento do agente, ou seja, não houve execução no mundo exterior, assim, não existe qualquer conduta que possa ser punível.

 

A segunda fase é a preparação, que é o momento em que o indivíduo realiza todos os atos necessários para que o crime seja cometido (ou ao menos tentado). Alguns exemplos que a doutrina nos dá é o indivíduo que compra veneno para utilizar em um homicídio ou aluga uma casa para sequestrar e manter alguém em cativeiro, dentre outros. (...)

 

A fase de execução é a terceira fase e é, também, quando começa haver a possibilidade de punição do indivíduo pelo direito penal. Assim, torna-se fundamental saber onde, como e quando começou a execução, pois a ação passa a ser punível a partir do início da execução do crime.

 

Desse modo constata-se que, além de violar a Cons­tituição Federal rotulando de delitos a possível utilização de instrumentos constitucionais, a decisão de apenar o ex-Presidente da República por, apenas, cogitar a utilização de dispositivos constitucionais viola de forma irreparável a norma basilar do Direito Penal. Não menos absurda foi a utilização como meio de acusação uma suposta “minuta do golpe”, documento citado várias vezes por algumas pessoas, mas nunca apresentado e não incluído nos documentos arrolados no processo, que alcançaram o inacreditável total de 70 Terabytes de arquivos digitais, volume esse que, segundo especialistas em informática seria suficiente para armazenar cerca de 460 milhões de livros digitais ou 2,8 bilhões de fotos ([14]).

 

Essa questão envolvendo a suposta “minuta do golpe” vai de encontro ao brocardo jurídico que diz: “o que não está nos autos não existe no mundo” (Quod non est in actis non est in mundo…). Em outras palavras, a referência à tal “minuta do golpe” é uma inutilidade e não deveria ser considerada no processo.

 

E ainda houve o caso de um ex-assessor do ex-Presidente da República que foi acusado de sair do País em direção aos Estados Unidos, viagem essa oficialmente desmen­tida pelo Governo daquele País e de ter participado de reuniões, quando isso foi negado pelos participantes e descartado pelos dados da sua geolocalização, mas nada disso foi suficiente para colocá-lo fora do alcance das sanções penais. Todas as situações referidas neste texto, que não tem a pretensão de esgotar o assunto, se incumbem de jogar luz sobre inúmeros desvios que vêm sendo cometidos pelo atual STF, seja por meio de inconstitucionalidades e ilegalidades, não obstante seja aquela Corte incumbida de, precipuamente, guardar a Constituição.

Tudo isso apenas faz avultar a importância de se fazer uma criteriosa escolha dos candidatos nas próximas eleições, com o fito de mobiliar o Congresso Nacional com representantes que poderão fazer a situação ser corrigida, recolocando as instituições brasileiras nos trilhos e saneando os desmandos que têm sido verificados.

 

O ano de 2026 nos acena com uma importante oportunidade, a qual não podemos desperdiçar. Que Deus ilumine os eleitores e ajude o Brasil!

 

ADÃO PANTOJA DE MARIA

Coronel Veterano e Advogado (OAB/DF 79680)

 

(*) Hiram Reis e Silva é Canoeiro, Coronel de Engenharia, Analista de Sistemas, Professor, Palestrante, Historiador, Escritor e Colunista;

 

YYY Coletânea de Vídeos das Náuticas Jornadas YYY

https://www.youtube.com/user/HiramReiseSilva/videos

 

Campeão do II Circuito de Canoagem do Mato Grosso do Sul (1989);

Ex-Vice-Presidente da Federação de Canoagem de Mato Grosso do Sul;

Ex-Professor do Colégio Militar de Porto Alegre (CMPA);

Ex-Pesquisador do Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx);

Ex-Presidente do Instituto dos Docentes do Magistério Militar – RS (IDMM – RS);

Ex-Membro do 4° Grupamento de Engenharia do Comando Militar do Sul (CMS);

Ex-Presidente da Sociedade de Amigos da Amazônia Brasileira (SAMBRAS);

Membro da Academia de História Militar Terrestre do Brasil – RS (AHIMTB – RS);

Membro do Instituto de História e Tradições do Rio Grande do Sul (IHTRGS – RS);

 



[1]    Supedâneo: fundamento, base, suporte. (Hiram Reis)

[2]    Caput: termo que designa o enunciado de um artigo de lei, com incisos e/ou parágrafos. (aulete.com.br/caput)

[3]    Disponível em: https://www.aulete.com.br/precipuamente. (PANTOJA)

[6]    Vocabulário Jurídico, 32ª edição, atualizada por Nagib Slaibi Filho e Priscila Pereira Vasques Filho, Editora Forense, 2016. (PANTOJA)

[10]  Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=48

5660&ori=1. (PANTOJA)

Galeria de Imagens

* O conteúdo opinativo acima é de inteira responsabilidade do colaborador e titular desta coluna. O Portal Gente de Opinião não tem responsabilidade legal pela "OPINIÃO", que é exclusiva do autor.

Gente de OpiniãoQuarta-feira, 7 de janeiro de 2026 | Porto Velho (RO)

VOCÊ PODE GOSTAR

Meu Amigo Castello Branco

Meu Amigo Castello Branco

Bagé, RS, 07.01.2026 Vamos continuar reproduzindo as reportagens da Revista Manchete:  Manchete n° 800, Rio de Janeiro, RJSábado, 19.08.1967 Meu Amig

Quero o Povo Comigo

Quero o Povo Comigo

Bagé, RS, 02.01.2026 Vamos continuar reproduzindo as reportagens da Revista Manchete:  Manchete n° 756, Rio de Janeiro, RJ Sábado, 15.10.1966 O 22° P

Quero o Povo Comigo

Quero o Povo Comigo

Bagé, RS, 31.12.2025 Vamos continuar reproduzindo as reportagens da Revista Manchete:  Manchete n° 747, Rio de Janeiro, RJSábado, 13.08.1966 Quero o

Assim Caiu Ademar

Assim Caiu Ademar

Bagé, RS, 26.12.2025 Vamos continuar reproduzindo as reportagens da Revista Manchete: 

Gente de Opinião Quarta-feira, 7 de janeiro de 2026 | Porto Velho (RO)