Segunda-feira, 29 de setembro de 2025 - 16h44
O
que podemos entender por Educação para além da exceção?
Como
nos disse Paulo Freire acerca da autonomia e da emancipação, trata-se de um
“que fazer”, uma intencionalidade a partir de uma realidade: “... é esclarecer
e iluminar a ação, de um lado, quanto à sua relação com os dados objetivos que
a provocam; de outro, no que diz respeito às finalidades da própria ação”[1].
Entendemos
que se trata de um conjunto de ações, medidas, técnicas, conhecimentos,
estratégias, interações, mudanças individuais e sociais, que:
●
Desnaturalizem
o “apreço” individual, social, político, cultural, institucional pelos meios,
mecanismos, lógicas e estruturas baseadas na exceção (e exclusão) e que possam
aprimorar as excepcionalidades inclusivas necessárias (discrímen).
●
Revigorem,
orientem ou até mesmo controlem “anormalidades, exceções desumanizadoras” na
arena política[2],
social, cultural, institucional. Sem contar que se espelha um paradoxo entre
realidade e falsificação dos fatos, com os aportes crescentes em Fake News e
que isto nos impõem, cada vez mais, investir em conteúdo, capacidade de
reflexão crítica, como suportes de uma Educação científica, filosófica,
sociológica.
●
Que
nos ensine as principais diferenças entre liberdade (responsabilidade),
autonomia (com auditoria, para não desembocar na autocracia) e a própria
emancipação (um ato de reconhecimento coletivo, com independência e afirmação)[3].
●
Aprimorem
o conhecimento técnico e político, teórico e conceitual, no tocante à
verificação de diferenciações que são essenciais, não-superficiais, como
verificamos na distância prática e operacional entre a exceção e a excepcionalidade.
o
É
perfeitamente possível e necessário algum aprofundamento quanto à
Institucionalidade que proteja o Estado Democrático de Direito e exclua o
Estado de Exceção. Em relação às assim denominadas técnicas de Estado, será que
invariavelmente a mesma Institucionalidade se aplica a ambos os tipos de
Estado?
o
O
exemplo mais simples se refere ao próprio looping da exceção, pois mesmo que se
considere (incorretamente) o prolongamento de uma medida de exceção
(intervenção federal, GLO e outras) essa prorrogação obedecerá aos critérios
normativos democráticos ditados na Constituição Federal de 1988, ao passo que –
a exemplo de El Salvador –, no Estado de Exceção (descompromissado
constitucionalmente) a negação da normalidade decorre puramente de outra exceção
e não da regra democrática balizadora de sua necessidade e oportunidade.
●
Consigam
dissuadir, em graus de diferenciação substancial, legalidade e legitimidade.
●
Jamais
consintam com “a ‘normalização’ de tramas para qualquer arquitetura de golpe”.
●
Sejam
capazes de apreender, muito mais na prática do que no âmbito escolar, que os
princípios gerais são muito mais óbvios do que decantam as inúmeras
declarações, visto que estão na vida social – e ainda que não se comuniquem de
maneira muito republicana.
●
Constituam
uma vontade política (“fazer-se
política”) tanto quanto fortaleçam a vontade
constitucional[4].
●
Não
permitam uma apropriação das “quatro linhas da Constituição” a fim de se
promover a violência social, a tortura, os negacionismos, as irracionalidades
sociais e culturais, que tentem militarizar a sociedade e destruir o Estado
Laico.
É claro o fato de que, o que está além do
normal é excepcional, o que está além ou aquém da regra é exceção. Toda excepcionalidade é uma exceção, mas a excepcionalidade não é uma
"exceção à regra".
Também
entendemos que se trata de uma educação antirracista, antifascista. Ou,
sumariamente, retomando um breve receituário, entendemos que é nossa obrigação
enquanto educadores e educadoras:
●
Não
naturalizar, normalizar, a imposição de qualquer Princípio de hierarquização –
ainda que, em alguns casos, seja esse princípio uma excepcionalidade, por
ocorrência de alguma relação de necessidade.
●
Analisar,
compreender, difundir a essência da Constituição Federal de 1988 (cláusulas
pétreas), na formação de uma Educação Constitucional lastreada na compreensão
do Estado Democrático de Direito e na defesa dos direitos fundamentais[5].
●
Propor
a civilidade, enfatizar a educação antifascista, antirracista, como fomento da
educação que favoreça a inclusão, a autonomia, a participação política.
Trata-se, assim, de uma Educação para
além da exceção e da não aceitação de normalidade dessa exceção. Pelo
contrário, entende-a como anormalidade, que não pode se concretizar como
simples fato de aceitação ou adesão – nem nas ações políticas, nem nas
subjetividades. Uma Educação que rompe, extrapola, os limites do capital; que,
na atualidade, não se condiciona à condição disruptiva da própria Política. Uma Educação que reflita, afinal,
criticamente sobre a “normalização da exceção”. O desenho é de uma Educação
Política após Auschwitz – não esquecendo, certamente, do “holocausto palestino”
produzido pelo Estado Sionista de Israel. É, então, uma Educação após
Auschwitz, e também depois de Gaza; portanto, pode ser vista como uma Educação
em direitos humanos.
É
com esse intuito que frisamos a necessidade a Educação para além do capital, em
concomitância à Educação em direitos humanos. Do mesmo modo enfatizamos a
urgência de uma Sociologia Política da Educação que combata a “normalização da
exceção” – de certa forma sem precedentes –, e, assim, veja-se mais claramente
vislumbres de uma Educação para além da exceção. Daí a importância de vermos um
pouco do Estado Moderno atual, e de Brasil, com o intuito mais específico de
ressaltarmos características que dificultam nossa própria compreensão do que
seja a “normalização da exceção” e, obviamente, nos distanciam (em certo efeito
da dissonância com os fatos) do objetivo central que é a Educação para além da
exceção. Isto se reforça mediante a possibilidade efetiva de uma “normalização
da exceção”: a própria permanência do Estado de Exceção no século XXI. O que
nos traz de volta o “o que fazer”.
Desse
modo, uma das questões mais prementes, assustadoramente atualizadas enquanto
forma de naturalização da exceção, refere-se à aceitação, integração e
convivência com a violência. Numa metáfora é como se vivêssemos em meio às
cavernas, numa “luta de todos contra todos” e contra si mesmos, impondo-nos com
naturalidade os campos de morte. No exemplo do Congresso Nacional, que
considera “normal” crianças conviverem em estandes de tiros, vemos essa clareza
política – um natural tirocínio congressual brasileiro, no ápice negativo da
inteligência social[6].
Nossos
exemplos, no entanto, vêm de fora. Com essas observações, percebemos com
clareza meridiana que já subimos vários degraus na escala da Banalização do Mal
(Fascismo recalcitrante): da naturalização das exceções (toda regra é feita
para ser violada, por narrativas e ações políticas) à totalidade da
naturalização da excrescência letal[7].
Temos
que considerar o culto à violência – bem posicionado no coração do Fascismo –
quando investigamos e tratamos do ensino militar (ou militarizado) no interior
da escola pública. O conjunto nos interpela no sentido da ordem unida para
servir e combater, mas combater quem, o povo brasileiro?
Além
disso, como característica brasileira, de certo modo, há uma corrida dos ratos
que se aninha no miolo do Estado Rentista – a versão pós-moderna do Estado
Burguês, e que o configura de maneira muito diversa daquela desenhada nos
séculos precedentes. No país dos juros altos (renda fixa), quando estes caem, a
manada volta para a bolsa (renda variável) e compra os mesmos papéis que vendeu
(barato), com ágio de 40, 50, 100%. A especulação não começa na B3, ela termina
na bolsa de valores. Aliás, a Bolsa de valores tem seus próprios papéis, à
venda no mercado (ticket B3SA3).
Esses
componentes são oportunos manter em vista, especialmente, quando avançamos um
pouco nas referências críticas à educação financeira na escola pública. Como
explicar que o Estado Rentista é o maior beneficiário da especulação
financeira? E que, avesso aos direitos sociais – como seria favorável, se fosse
um Estado Social –, é o rentismo quem paga as maiores políticas públicas?
É
sob essas premissas que insistimos em uma reorientação de conteúdo para algumas
abordagens na escola pública, no sentido expresso de que devemos educar (e
aprender) a estranhar as formas de exceção, e mais decisivamente a fim de que
as exceções não sejam tratadas com naturalidade, como se, de fato, o correto, o
regular, o “normal”, fosse crer que a “exceção é a regra”.
Por
óbvio que não é, uma vez que é a exceção à lógica, ao pressuposto, ou seja, à
regularidade e, assim, a exceção deve ser abordada como a última possibilidade
e sempre de acordo com a legitimidade avocada a fim de se agir de “forma
não-regular”[8].
A
exceção não é, propriamente, irregular porque é, em geral, prevista na própria
regra; porém, daí não se conclui que a exceção possa/deva adquirir o lugar, o
espaço de proeminência da mesma regra que a guia. Efetivamente, a exceção é uma
deformidade da regra e que orbita algum sentido da regra, e assim deve ser
entendida, aplicada, como último recurso legítimo de ação prática.
De
forma alguma a exceção pode ser “normalizada”, como se o “novo normal” recaísse
na aceitação, adesão à “normalização da exceção”. A regra contém e acomoda,
molda a exceção, e essa é a regra construída pela dominação racional legal[9];
contudo, subvertemos até mesmo esse paradigma da sociedade moderna construindo
uma racionalidade (uma compreensão dos pressupostos e dos fatos) em que “a
exceção predomina e submete a regra”. Por isso, há o predomínio (como dominus) das exceções no campo da
normalidade, da regularidade. A previsibilidade passou a ser ditada pelas
exceções.
Por
mais paradoxal que seja, é desse modo que podemos entender porque vigoram os
discursos sociais/políticos afirmativos de que “o direito de liberdade supõe,
inclusive (ou especialmente), a possibilidade de se defender o fim da
liberdade” – ou, em seu complemento, o uso/abusivo da democracia
preconizando-se a limitação ou o fim da mesma democracia que assegurou o
direito de tecer críticas à democracia.
Neste
mesmo sentido corrosivo dos significados, os instrumentos hegemônicos de poder,
a grande mídia e as Fake News constroem ou asseguram uma compreensão corrosiva,
disruptiva, em que as emergências sociais/ambientais – via de regra passíveis
de serem enfrentadas por meio do Estado de Emergência Ambiental (um conjunto
que, evidentemente, acomoda-se nos preceitos legítimos do Estado Ambiental) –
sejam tratados corriqueiramente como se o aludido Estado de Emergência pudesse
ser instrumentalizado para fins de restrição incontida de direitos políticos[10].
Isto
é, em face do uso disruptivo da lógica de legitimação, o remédio jurídico com
fins a sustentar os níveis mínimos de sociabilidade e condições de vida acaba
por ser manipulado sob a forma de instrumento autoritário, autocrático,
antagônico à própria inteligência social que deveria guarnecer. Não haveria
exagero, portanto, na afirmação de que, com a normalização da exceção, a
concepção, a racionalidade, envolta na dominação racional-legal se subverteu
(ou chegou ao ápice preditivo?) no instrumento de controle social disjuntivo de
sociabilidade: da dominação racional-legal à prevalência do dominus (o poder que se exercia sobre o Homo sacer ora se exerce sobre o Homem
Médio em sua Vida Comum: ambos alienados, cada um a seu tempo, das “condições
normais do animal político”).
É
certo que este conteúdo é relativamente disperso e de não-muito fácil
apreensão; no entanto, como possibilidade real de se averiguar e avaliar o quão
é prejudicial a adesão simplificada às “regras da exceção” é necessário que seja
explorado na educação pública.
Foi
com este intuito, resumidamente, que abordamos a necessidade de se romper a
lógica opressiva do sistema rentista – ainda que o Estado brasileiro seja o
principal beneficiário, com extensão das políticas públicas assim financiadas
–, indicando-nos a necessidade de sermos atentos e atuantes na preservação e
aprofundamento dos direitos humanos fundamentais.
Esta
lógica, que em nada é simples – apesar de seus efeitos serem corriqueiros –
está no miolo do desafio de se (e)levar a discussão proposta de uma Educação
para além da exceção, e que contribuímos de forma mais direta sob a forma de
uma Educação antissionista e atenta, sobremaneira, ao antissemitismo: visto que
ambas andam ladeadas no século XXI. Esses parâmetros seguem nossa definição de
uma Educação após Auschwitz, e depois de Gaza. Por fim, toda a discussão foi
laureada com uma perspectiva em especial da exceção, a do Estado de Exceção,
que por tendência tende a ser normalizado como instrumento abusivo/disruptivo da
Política, sob a alegação de um suposto controle social. Essas são as formas de
exceções que entendemos mais visíveis e mais atuantes no plano social,
político, cultural, e menos especulativas ou filosóficas.
De
certo modo, nosso esforço aqui resumido nem mesmo se adequaria a uma construção
conceitual, mormente se observarmos como procedeu Agamben[11].
Indicamos algumas bases diretivas do “que fazer”, em termos de edificação ou
aprimoramento de uma Educação depois de Gaza, momento em que também retomamos
alguns lastros conceituais sobre a clássica Educação Política. Por fim,
retornamos ao princípio ativo do “fazer-se política” – portanto, não apenas
como “remédio político-jurídico” – e com o objetivo destacado de combater a
“naturalização da exceção” e aprimorar a perspectiva da Consciência que é a
consciência acerca da consciência política – e isto, em Paulo Freire[12],
por óbvio, corresponde à autoconsciência, autocrítica, autogoverno, autogestão.
Quando
lembramos que o 8 de janeiro de 2023 foi um marco simbólico na luta pela
democracia, reforçamos a certeza na necessidade de uma Educação Política
vinculada à luta pelos direitos de cidadania e de combate a todas as formas de
exceção, racistas e de cunho fascista.
De
modo muito claro, a Educação para além da exceção envolveria a obrigação
moral/social de aprofundarmos os conteúdos sobre a democracia, a cidadania, os
direitos humanos fundamentais, precipuamente, para que golpes, quarteladas,
motins e insurgências civis e militares contra o Estado Democrático de Direito
não fossem aceitas com anuência e passividade. Por mais que haja limites cruéis
na realidade brasileira racista, misógina, excludente, não é com a abolição da
natureza jurídica (dignidade humana) do Estado Democrático de Direito que
traremos pacificação social, Justiça Social, legitimidade do controle social.
Em
linha paralela, desde antes de 2016, aprendemos no Brasil que aquilo que se
denominava como campo fértil para o florescimento da Inteligência Coletiva –
mais ainda se pensarmos na educação dos jovens – sucumbiu diante das redes
antissociais abertas ao autoritarismo e à autocracia. Portanto, nada mais
distante da Inteligência Coletiva do que as atuais redes antissociais – a
própria ideia de rede, como embrionária de uma cidadania e democracia virtual
não passa de um sonho esquecido[13]
pelos algoritmos de manipulação da vontade popular.
Quando
pensamos que, em 2018, o Fascismo foi guindado ao poder por meio do voto, temos
outra certeza: o quanto precisamos avançar em todas as frentes de Educação para
além da exceção – visto que, culturalmente, a exceptio nas formas mais brutais de exclusão tornou-se regra pela
via eleitoral. O uso extensivo das redes antissociais e das Fake News não
conheceu trégua e isso nos reforça a consciência de que a educação digital
precisa incorporar os conteúdos da exceção (as sutilezas que confirmam a
exceção como regra). As discussões em torno do assim chamado Estado-plataforma,
como atualização pós-moderna do Estado Burguês, é outra clareza conceitual que
não pode ser desprezada neste quarto de século XXI.
Desse
modo, retomamos a Educação para além da exceção, especialmente quando a exceção
se encontra entranhada na própria regra que deveria aboli-la ou ao menos
servir-lhe de controle rígido e efetivo. Juridicamente, já tivemos o alcance do
“crime de vadiagem”, num país imerso em pobreza e negação de direitos
fundamentais como coroamento de institucionalidades de uma República que só
prestava contas aos antigos senhores de escravos. Hoje, temos a “imposição
legal” da uberização, terceirização massiva, pejotização que, na prática,
remoeram em desuso o art. 7º da Constituição Federal de 1988. Portanto, neste
sentido amplo, o pensamento escravista continua ditando fortemente as regras, e
não só a partir do Golpe de Estado de 2016, e é neste sentido que concluiremos
nossas premissas da Educação para além da exceção, a fim de que, ao menos como
vir a ser, a justiça histórica faça parte da consciência política dos jovens,
mais ainda porque um dia terão o próprio condão da história. E esse é o nosso
manifesto, por uma Educação para além da exceção e para que a justiça
histórica, notadamente contra o pensamento escravista, não seja somente uma
justiça poética.
[1] Freire, op. cit.,
1985, p. 42 – grifo nosso.
[2] BRIGIDO, Carolina. TSE vai exigir de campanhas declaração
sobre uso de inteligência artificial. UOL, São Paulo, 26 fev. 2024. Disponível
em: https://noticias.uol.com.br/colunas/carolina-brigido/2024/02/26/tse-vai-exigir-de-campanhas-declaracao-sobre-uso-de-inteligencia-artificial.htm.
Acesso em: 26 fev. 2024.
[3] No entanto, há uma diferença de estágio: a autonomia está
para a liberdade, tanto quanto a emancipação está para a independência.
[4] “Vê-se, pois, que a realização da democracia é proporcional ao grau de efetivação dos valores encampados pelos princípios constitucionais e ao nível da
seriedade com o qual a Constituição venha a ser tratada. Não
basta aos governantes e às pessoas, em geral, em uma democracia, a mera vontade de
poder; é indispensável que tenham efetiva vontade de constituição, consoante ensina Konrad Hesse” (GOMES,
Sérgio Alves. Hermenêutica Jurídica e Constituição no Estado de Direito
Democrático. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 26).
[5] “Portanto, para que a Constituição mantenha a sua validade,
a aplicação de fato de suas normas, dois elementos são fundamentais: a força
política e o fim político. Esses elementos concorrem para a obtenção da
aprovação das normas escritas e a eleição dos fins políticos que mantêm e
completam a base de sustentação adequada das diversas forças políticas que
atuam na comunidade por ela organizada” (COSTA, Maria Isabel Pereira da.
Jurisdição Constitucional no Estado Democrático de Direito. Porto Alegre:
Síntese, 2003, p. 69).
[6] PEREIRA, Felipe. Deputados adiam votação de proposta para
vetar crianças em clubes de tiro. UOL, São Paulo, 21 dez. 2023. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2023/12/21/comissao-da-camara-rejeita-projeto-que-proibe-pratica-de-tiros-por-criancas.htm.
Acesso em: 22 dez. 2023.
[7] ITAQUERA EM NOTÍCIAS. Alunos naturalizam sons de tiros em escola nos
EUA ao lado de campo de disparos. Itaquera em Notícias, [S.l.], 2024. Disponível em: https://itaqueraemnoticias.com.br/noticia/66836/alunos-naturalizam-sons-de-tiros-em-escola-nos-eua-ao-lado-de-campo-de-disparos.
Acesso em: 22 dez. 2023.
[8] Daí a diferenciação fulcral entre exceção/exclusão (exceptio, faschio) e excepcionalidade (discrímen: políticas de inclusão).
[9] MARTINEZ, Vinício Carrilho. Estado de Exceção e Modernidade Tardia: da
dominação racional à legitimidade (anti) democrática. Tese de Doutorado em
Ciências Sociais. UNESP/Marília, SP: [s.n.], 2010, 410 páginas.
[10] Não é incomum que o Estado de Emergência Ambiental se
converta em Estado de Emergência Política – sempre aleando-se “razões humanitárias”.
[11] AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção. São Paulo: Boitempo, 2004.
[12] FREIRE, Paulo. Pedagogia do Oprimido. 14. ed. Rio de Janeiro: Paz e
Terra, 1985.
[13] MARTINEZ, Vinício
Carrilho. A rede dos cidadãos: a política na Internet. 2001. Tese
(Doutorado em Educação)- Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo
(FEUSP), São Paulo, 2001.
Educação para a emancipação - e para a autonomia (1)
Este texto tem um formato diferente, com o uso de poucas notas de rodapé e com as questões sob debate demarcadas como títulos entre uma citação dire
ÉTICA: Ciência, técnica e educação (1)
Podemos avaliar que não estaríamos em desacordo com Morin[1], ao precisarmos a necessidade de uma educação científica (contra o negacionismo[2]), qu
Inicialmente é preciso desatacar que o Bom Senso é acionado pelo adjetivo “bom” e que “tem as qualidades adequadas à sua natureza ou função’: ‘benév
Freire - Autonomia, sem anemia
Para adultos, jovens e crianças- veja se confere- naquilo que te infere(Crianças rimam com esperanças) Freire da revolução- da vontade emancipada-