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Vinício Carrilho

O que é Educação para além da exceção (1)


O que é Educação para além da exceção (1) - Gente de Opinião

O que podemos entender por Educação para além da exceção?

Como nos disse Paulo Freire acerca da autonomia e da emancipação, trata-se de um “que fazer”, uma intencionalidade a partir de uma realidade: “... é esclarecer e iluminar a ação, de um lado, quanto à sua relação com os dados objetivos que a provocam; de outro, no que diz respeito às finalidades da própria ação”[1].

Entendemos que se trata de um conjunto de ações, medidas, técnicas, conhecimentos, estratégias, interações, mudanças individuais e sociais, que:

       Desnaturalizem o “apreço” individual, social, político, cultural, institucional pelos meios, mecanismos, lógicas e estruturas baseadas na exceção (e exclusão) e que possam aprimorar as excepcionalidades inclusivas necessárias (discrímen).

       Revigorem, orientem ou até mesmo controlem “anormalidades, exceções desumanizadoras” na arena política[2], social, cultural, institucional. Sem contar que se espelha um paradoxo entre realidade e falsificação dos fatos, com os aportes crescentes em Fake News e que isto nos impõem, cada vez mais, investir em conteúdo, capacidade de reflexão crítica, como suportes de uma Educação científica, filosófica, sociológica.

       Que nos ensine as principais diferenças entre liberdade (responsabilidade), autonomia (com auditoria, para não desembocar na autocracia) e a própria emancipação (um ato de reconhecimento coletivo, com independência e afirmação)[3].

       Aprimorem o conhecimento técnico e político, teórico e conceitual, no tocante à verificação de diferenciações que são essenciais, não-superficiais, como verificamos na distância prática e operacional entre a exceção e a excepcionalidade.

o   É perfeitamente possível e necessário algum aprofundamento quanto à Institucionalidade que proteja o Estado Democrático de Direito e exclua o Estado de Exceção. Em relação às assim denominadas técnicas de Estado, será que invariavelmente a mesma Institucionalidade se aplica a ambos os tipos de Estado?

o   O exemplo mais simples se refere ao próprio looping da exceção, pois mesmo que se considere (incorretamente) o prolongamento de uma medida de exceção (intervenção federal, GLO e outras) essa prorrogação obedecerá aos critérios normativos democráticos ditados na Constituição Federal de 1988, ao passo que – a exemplo de El Salvador –, no Estado de Exceção (descompromissado constitucionalmente) a negação da normalidade decorre puramente de outra exceção e não da regra democrática balizadora de sua necessidade e oportunidade.

       Consigam dissuadir, em graus de diferenciação substancial, legalidade e legitimidade.

       Jamais consintam com “a ‘normalização’ de tramas para qualquer arquitetura de golpe”.

       Sejam capazes de apreender, muito mais na prática do que no âmbito escolar, que os princípios gerais são muito mais óbvios do que decantam as inúmeras declarações, visto que estão na vida social – e ainda que não se comuniquem de maneira muito republicana.

       Constituam uma vontade política (“fazer-se política”) tanto quanto fortaleçam a vontade constitucional[4].

       Não permitam uma apropriação das “quatro linhas da Constituição” a fim de se promover a violência social, a tortura, os negacionismos, as irracionalidades sociais e culturais, que tentem militarizar a sociedade e destruir o Estado Laico.

 

É claro o fato de que, o que está além do normal é excepcional, o que está além ou aquém da regra é exceção. Toda excepcionalidade é uma exceção, mas a excepcionalidade não é uma "exceção à regra".

Também entendemos que se trata de uma educação antirracista, antifascista. Ou, sumariamente, retomando um breve receituário, entendemos que é nossa obrigação enquanto educadores e educadoras:

       Não naturalizar, normalizar, a imposição de qualquer Princípio de hierarquização – ainda que, em alguns casos, seja esse princípio uma excepcionalidade, por ocorrência de alguma relação de necessidade.

       Analisar, compreender, difundir a essência da Constituição Federal de 1988 (cláusulas pétreas), na formação de uma Educação Constitucional lastreada na compreensão do Estado Democrático de Direito e na defesa dos direitos fundamentais[5].

       Propor a civilidade, enfatizar a educação antifascista, antirracista, como fomento da educação que favoreça a inclusão, a autonomia, a participação política.

 

Trata-se, assim, de uma Educação para além da exceção e da não aceitação de normalidade dessa exceção. Pelo contrário, entende-a como anormalidade, que não pode se concretizar como simples fato de aceitação ou adesão – nem nas ações políticas, nem nas subjetividades. Uma Educação que rompe, extrapola, os limites do capital; que, na atualidade, não se condiciona à condição disruptiva da própria Política.  Uma Educação que reflita, afinal, criticamente sobre a “normalização da exceção”. O desenho é de uma Educação Política após Auschwitz – não esquecendo, certamente, do “holocausto palestino” produzido pelo Estado Sionista de Israel. É, então, uma Educação após Auschwitz, e também depois de Gaza; portanto, pode ser vista como uma Educação em direitos humanos.

É com esse intuito que frisamos a necessidade a Educação para além do capital, em concomitância à Educação em direitos humanos. Do mesmo modo enfatizamos a urgência de uma Sociologia Política da Educação que combata a “normalização da exceção” – de certa forma sem precedentes –, e, assim, veja-se mais claramente vislumbres de uma Educação para além da exceção. Daí a importância de vermos um pouco do Estado Moderno atual, e de Brasil, com o intuito mais específico de ressaltarmos características que dificultam nossa própria compreensão do que seja a “normalização da exceção” e, obviamente, nos distanciam (em certo efeito da dissonância com os fatos) do objetivo central que é a Educação para além da exceção. Isto se reforça mediante a possibilidade efetiva de uma “normalização da exceção”: a própria permanência do Estado de Exceção no século XXI. O que nos traz de volta o “o que fazer”.

Desse modo, uma das questões mais prementes, assustadoramente atualizadas enquanto forma de naturalização da exceção, refere-se à aceitação, integração e convivência com a violência. Numa metáfora é como se vivêssemos em meio às cavernas, numa “luta de todos contra todos” e contra si mesmos, impondo-nos com naturalidade os campos de morte. No exemplo do Congresso Nacional, que considera “normal” crianças conviverem em estandes de tiros, vemos essa clareza política – um natural tirocínio congressual brasileiro, no ápice negativo da inteligência social[6].

Nossos exemplos, no entanto, vêm de fora. Com essas observações, percebemos com clareza meridiana que já subimos vários degraus na escala da Banalização do Mal (Fascismo recalcitrante): da naturalização das exceções (toda regra é feita para ser violada, por narrativas e ações políticas) à totalidade da naturalização da excrescência letal[7]

Temos que considerar o culto à violência – bem posicionado no coração do Fascismo – quando investigamos e tratamos do ensino militar (ou militarizado) no interior da escola pública. O conjunto nos interpela no sentido da ordem unida para servir e combater, mas combater quem, o povo brasileiro?

Além disso, como característica brasileira, de certo modo, há uma corrida dos ratos que se aninha no miolo do Estado Rentista – a versão pós-moderna do Estado Burguês, e que o configura de maneira muito diversa daquela desenhada nos séculos precedentes. No país dos juros altos (renda fixa), quando estes caem, a manada volta para a bolsa (renda variável) e compra os mesmos papéis que vendeu (barato), com ágio de 40, 50, 100%. A especulação não começa na B3, ela termina na bolsa de valores. Aliás, a Bolsa de valores tem seus próprios papéis, à venda no mercado (ticket B3SA3).

Esses componentes são oportunos manter em vista, especialmente, quando avançamos um pouco nas referências críticas à educação financeira na escola pública. Como explicar que o Estado Rentista é o maior beneficiário da especulação financeira? E que, avesso aos direitos sociais – como seria favorável, se fosse um Estado Social –, é o rentismo quem paga as maiores políticas públicas?

É sob essas premissas que insistimos em uma reorientação de conteúdo para algumas abordagens na escola pública, no sentido expresso de que devemos educar (e aprender) a estranhar as formas de exceção, e mais decisivamente a fim de que as exceções não sejam tratadas com naturalidade, como se, de fato, o correto, o regular, o “normal”, fosse crer que a “exceção é a regra”.

Por óbvio que não é, uma vez que é a exceção à lógica, ao pressuposto, ou seja, à regularidade e, assim, a exceção deve ser abordada como a última possibilidade e sempre de acordo com a legitimidade avocada a fim de se agir de “forma não-regular”[8].

A exceção não é, propriamente, irregular porque é, em geral, prevista na própria regra; porém, daí não se conclui que a exceção possa/deva adquirir o lugar, o espaço de proeminência da mesma regra que a guia. Efetivamente, a exceção é uma deformidade da regra e que orbita algum sentido da regra, e assim deve ser entendida, aplicada, como último recurso legítimo de ação prática.

De forma alguma a exceção pode ser “normalizada”, como se o “novo normal” recaísse na aceitação, adesão à “normalização da exceção”. A regra contém e acomoda, molda a exceção, e essa é a regra construída pela dominação racional legal[9]; contudo, subvertemos até mesmo esse paradigma da sociedade moderna construindo uma racionalidade (uma compreensão dos pressupostos e dos fatos) em que “a exceção predomina e submete a regra”. Por isso, há o predomínio (como dominus) das exceções no campo da normalidade, da regularidade. A previsibilidade passou a ser ditada pelas exceções.

Por mais paradoxal que seja, é desse modo que podemos entender porque vigoram os discursos sociais/políticos afirmativos de que “o direito de liberdade supõe, inclusive (ou especialmente), a possibilidade de se defender o fim da liberdade” – ou, em seu complemento, o uso/abusivo da democracia preconizando-se a limitação ou o fim da mesma democracia que assegurou o direito de tecer críticas à democracia.

Neste mesmo sentido corrosivo dos significados, os instrumentos hegemônicos de poder, a grande mídia e as Fake News constroem ou asseguram uma compreensão corrosiva, disruptiva, em que as emergências sociais/ambientais – via de regra passíveis de serem enfrentadas por meio do Estado de Emergência Ambiental (um conjunto que, evidentemente, acomoda-se nos preceitos legítimos do Estado Ambiental) – sejam tratados corriqueiramente como se o aludido Estado de Emergência pudesse ser instrumentalizado para fins de restrição incontida de direitos políticos[10].

Isto é, em face do uso disruptivo da lógica de legitimação, o remédio jurídico com fins a sustentar os níveis mínimos de sociabilidade e condições de vida acaba por ser manipulado sob a forma de instrumento autoritário, autocrático, antagônico à própria inteligência social que deveria guarnecer. Não haveria exagero, portanto, na afirmação de que, com a normalização da exceção, a concepção, a racionalidade, envolta na dominação racional-legal se subverteu (ou chegou ao ápice preditivo?) no instrumento de controle social disjuntivo de sociabilidade: da dominação racional-legal à prevalência do dominus (o poder que se exercia sobre o Homo sacer ora se exerce sobre o Homem Médio em sua Vida Comum: ambos alienados, cada um a seu tempo, das “condições normais do animal político”).

É certo que este conteúdo é relativamente disperso e de não-muito fácil apreensão; no entanto, como possibilidade real de se averiguar e avaliar o quão é prejudicial a adesão simplificada às “regras da exceção” é necessário que seja explorado na educação pública.

Foi com este intuito, resumidamente, que abordamos a necessidade de se romper a lógica opressiva do sistema rentista – ainda que o Estado brasileiro seja o principal beneficiário, com extensão das políticas públicas assim financiadas –, indicando-nos a necessidade de sermos atentos e atuantes na preservação e aprofundamento dos direitos humanos fundamentais.

Esta lógica, que em nada é simples – apesar de seus efeitos serem corriqueiros – está no miolo do desafio de se (e)levar a discussão proposta de uma Educação para além da exceção, e que contribuímos de forma mais direta sob a forma de uma Educação antissionista e atenta, sobremaneira, ao antissemitismo: visto que ambas andam ladeadas no século XXI. Esses parâmetros seguem nossa definição de uma Educação após Auschwitz, e depois de Gaza. Por fim, toda a discussão foi laureada com uma perspectiva em especial da exceção, a do Estado de Exceção, que por tendência tende a ser normalizado como instrumento abusivo/disruptivo da Política, sob a alegação de um suposto controle social. Essas são as formas de exceções que entendemos mais visíveis e mais atuantes no plano social, político, cultural, e menos especulativas ou filosóficas.

De certo modo, nosso esforço aqui resumido nem mesmo se adequaria a uma construção conceitual, mormente se observarmos como procedeu Agamben[11]. Indicamos algumas bases diretivas do “que fazer”, em termos de edificação ou aprimoramento de uma Educação depois de Gaza, momento em que também retomamos alguns lastros conceituais sobre a clássica Educação Política. Por fim, retornamos ao princípio ativo do “fazer-se política” – portanto, não apenas como “remédio político-jurídico” – e com o objetivo destacado de combater a “naturalização da exceção” e aprimorar a perspectiva da Consciência que é a consciência acerca da consciência política – e isto, em Paulo Freire[12], por óbvio, corresponde à autoconsciência, autocrítica, autogoverno, autogestão.

Quando lembramos que o 8 de janeiro de 2023 foi um marco simbólico na luta pela democracia, reforçamos a certeza na necessidade de uma Educação Política vinculada à luta pelos direitos de cidadania e de combate a todas as formas de exceção, racistas e de cunho fascista.

De modo muito claro, a Educação para além da exceção envolveria a obrigação moral/social de aprofundarmos os conteúdos sobre a democracia, a cidadania, os direitos humanos fundamentais, precipuamente, para que golpes, quarteladas, motins e insurgências civis e militares contra o Estado Democrático de Direito não fossem aceitas com anuência e passividade. Por mais que haja limites cruéis na realidade brasileira racista, misógina, excludente, não é com a abolição da natureza jurídica (dignidade humana) do Estado Democrático de Direito que traremos pacificação social, Justiça Social, legitimidade do controle social.

Em linha paralela, desde antes de 2016, aprendemos no Brasil que aquilo que se denominava como campo fértil para o florescimento da Inteligência Coletiva – mais ainda se pensarmos na educação dos jovens – sucumbiu diante das redes antissociais abertas ao autoritarismo e à autocracia. Portanto, nada mais distante da Inteligência Coletiva do que as atuais redes antissociais – a própria ideia de rede, como embrionária de uma cidadania e democracia virtual não passa de um sonho esquecido[13] pelos algoritmos de manipulação da vontade popular.

Quando pensamos que, em 2018, o Fascismo foi guindado ao poder por meio do voto, temos outra certeza: o quanto precisamos avançar em todas as frentes de Educação para além da exceção – visto que, culturalmente, a exceptio nas formas mais brutais de exclusão tornou-se regra pela via eleitoral. O uso extensivo das redes antissociais e das Fake News não conheceu trégua e isso nos reforça a consciência de que a educação digital precisa incorporar os conteúdos da exceção (as sutilezas que confirmam a exceção como regra). As discussões em torno do assim chamado Estado-plataforma, como atualização pós-moderna do Estado Burguês, é outra clareza conceitual que não pode ser desprezada neste quarto de século XXI.

Desse modo, retomamos a Educação para além da exceção, especialmente quando a exceção se encontra entranhada na própria regra que deveria aboli-la ou ao menos servir-lhe de controle rígido e efetivo. Juridicamente, já tivemos o alcance do “crime de vadiagem”, num país imerso em pobreza e negação de direitos fundamentais como coroamento de institucionalidades de uma República que só prestava contas aos antigos senhores de escravos. Hoje, temos a “imposição legal” da uberização, terceirização massiva, pejotização que, na prática, remoeram em desuso o art. 7º da Constituição Federal de 1988. Portanto, neste sentido amplo, o pensamento escravista continua ditando fortemente as regras, e não só a partir do Golpe de Estado de 2016, e é neste sentido que concluiremos nossas premissas da Educação para além da exceção, a fim de que, ao menos como vir a ser, a justiça histórica faça parte da consciência política dos jovens, mais ainda porque um dia terão o próprio condão da história. E esse é o nosso manifesto, por uma Educação para além da exceção e para que a justiça histórica, notadamente contra o pensamento escravista, não seja somente uma justiça poética.

 



[1] Freire, op. cit., 1985, p. 42 – grifo nosso.

[2] BRIGIDO, Carolina. TSE vai exigir de campanhas declaração sobre uso de inteligência artificial. UOL, São Paulo, 26 fev. 2024. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/colunas/carolina-brigido/2024/02/26/tse-vai-exigir-de-campanhas-declaracao-sobre-uso-de-inteligencia-artificial.htm. Acesso em: 26 fev. 2024.

[3] No entanto, há uma diferença de estágio: a autonomia está para a liberdade, tanto quanto a emancipação está para a independência.

[4] “Vê-se, pois, que a realização da democracia é proporcional ao grau de efetivação dos valores encampados pelos princípios constitucionais e ao nível da seriedade com o qual a Constituição venha a ser tratada. Não basta aos governantes e às pessoas, em geral, em uma democracia, a mera vontade de poder; é indispensável que tenham efetiva vontade de constituição, consoante ensina Konrad Hesse” (GOMES, Sérgio Alves. Hermenêutica Jurídica e Constituição no Estado de Direito Democrático. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 26).

[5] “Portanto, para que a Constituição mantenha a sua validade, a aplicação de fato de suas normas, dois elementos são fundamentais: a força política e o fim político. Esses elementos concorrem para a obtenção da aprovação das normas escritas e a eleição dos fins políticos que mantêm e completam a base de sustentação adequada das diversas forças políticas que atuam na comunidade por ela organizada” (COSTA, Maria Isabel Pereira da. Jurisdição Constitucional no Estado Democrático de Direito. Porto Alegre: Síntese, 2003, p. 69).

[6] PEREIRA, Felipe. Deputados adiam votação de proposta para vetar crianças em clubes de tiro. UOL, São Paulo, 21 dez. 2023. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2023/12/21/comissao-da-camara-rejeita-projeto-que-proibe-pratica-de-tiros-por-criancas.htm. Acesso em: 22 dez. 2023.

[7] ITAQUERA EM NOTÍCIAS. Alunos naturalizam sons de tiros em escola nos EUA ao lado de campo de disparos. Itaquera em Notícias, [S.l.], 2024. Disponível em: https://itaqueraemnoticias.com.br/noticia/66836/alunos-naturalizam-sons-de-tiros-em-escola-nos-eua-ao-lado-de-campo-de-disparos. Acesso em: 22 dez. 2023.

[8] Daí a diferenciação fulcral entre exceção/exclusão (exceptio, faschio) e excepcionalidade (discrímen: políticas de inclusão).

[9] MARTINEZ, Vinício Carrilho. Estado de Exceção e Modernidade Tardia: da dominação racional à legitimidade (anti) democrática. Tese de Doutorado em Ciências Sociais. UNESP/Marília, SP: [s.n.], 2010, 410 páginas.

[10] Não é incomum que o Estado de Emergência Ambiental se converta em Estado de Emergência Política – sempre aleando-se “razões humanitárias”.

[11] AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção. São Paulo: Boitempo, 2004.

[12] FREIRE, Paulo. Pedagogia do Oprimido. 14. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1985.

[13] MARTINEZ, Vinício Carrilho. A rede dos cidadãos: a política na Internet. 2001. Tese (Doutorado em Educação)- Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo (FEUSP), São Paulo, 2001.

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