Terça-feira, 13 de dezembro de 2011 - 20h53
O Tribunal Eleitoral de Rondônia não recebeu a denúncia oferecida pela Ministério Público Eleitoral, contra o prefeito Roberto Sobrinho, e membros do Comitê Eleitoral da campanha de 2008, o contador Esdras Simionato, o tesoureiro Orlando Francisco e o Presidente do comitê, Marcelo Fernandes.
O Desembargador e Corregedor Eleitoral, relator da Ação Penal Nº 67-61.2011.622.0000, Dr. Rowilson, entendeu que não havia má fé ou dolo, no ato do prefeito Roberto Sobrinho que fez prestação de suas contas da campanha de 2008, com cópia dos documentos da Prestação de Contas do Comitê Eleitoral. Os demais Juízes que compõem o Tribunal, José Ademir, João Adalberto, Sidinei Barbosa, Herculano Nacif e a Presidente do Tribunal, desembargadora Zelite Carneiro, acompanharam o Relator.
A Denúncia
Consta na petição inicial que Roberto Sobrinho, na condição de candidato a prefeito do município de Porto Velho; Esdras Paz, como contador do comitê Eleitoral; Raimundo Marcelo, como Presidente do Comitê Financeiro do Partidos dos Trabalhadores desta capital e Orlando de Souza, na condição de tesoureiro do mencionado comitê, “...inseriram ou fizeram inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais, quais seja, apresentação de documentos com teor diverso daquele que deveria constar na prestação de contas do Comitê Financeiro municipal do Partido dos Trabalhadores – PT na eleições de 2008 e na prestação de contas do candidato a prefeito Roberto Sobrinho”.
Entre outras citações, alegou o Ministério Público, que o candidato não teria cumprido o prazo estabelecido por lei e que a prestação de contas entregue pelo prefeito Roberto Sobrinho “...constavam apenas 11 recibos, todos datados de 03/10/2008, em valor estimado e oriundos do Comitê Financeiro municipal para Prefeito do Partido dos trabalhadores – PT, constando como doador o referido partido.”
A Defesa
Os advogados de defesa do prefeito Roberto Sobrinho alegaram, que para a configuração do crime disposto no art. 350, havia necessidade de demonstração de má-fé ou dolo. Também indicaram que a não realização da prestação de contas no momento certo ou a posterior, bem como que a suposta falsidade não atuou sobre o processo eleitoral, e de forma alguma teria colocado o prefeito em desigualdade entre os candidatos, ou em especial, influiu no resultado do pleito, defesa esta embasada em diversos especialistas da literatura do direito eleitoral, evidenciando assim, que não houve potencialidade lesiva e nem tampouco o suposto crime que oferecesse risco ao processo eleitoral.
Fonte: Ascom
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