Quinta-feira, 25 de novembro de 2010 - 14h10
SAGA DA TRANSPOSIÇÃO: Valverde recebe sugestões de sindicatos para alteração no texto da minuta que será apresentado no Planejamento
O Coordenador da Bancada de Rondônia, deputado Eduardo Valverde (PT) informou nesta quinta-feira (24) que solicitou para próxima semana reunião com a futura ministra do Planejamento, Mirian Belchior juntamente com o Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Duvanier Ferreira, para novamente tratarem das alterações na minuta da Transposição.
Valverde recebeu de representantes dos servidores de Rondônia, sugestões de alterações no texto da minuta, para serem levados ao ministério
A divulgação no Diário Oficial previsto para o dia 23 foi sustado a pedido do coordenador da bancada, justamente pelo fato de conter informações no texto que prejudicaria direitos dos empregados das estatais e, também dos aposentados e pensionistas.
Segundo Valverde, a cópia da minuta assim que recebida foi encaminhada aos sindicatos para que juntos pudessem analisarem e fazerem as alterações que julgassem necessário.
“Desde o início dessa batalha, quando a matéria ainda era chamada de PEC 483 agimos em unidade com os sindicatos, justamente por serem os servidores os principais interessados na matéria. Agora, na fase final, não seria diferente. Nosso trabalho é conjunto e a luta continua”, ressaltou.
Entre as modificações apresentadas pelos servidores estão:
No Art. 3º, inciso II, a sugestão apresentada foi à supressão de texto:
II – os servidores ocupantes de emprego público admitidos até a data de promulgação da Constituição de 1988 mediante contrato de trabalho celebrado nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.425, de 1º de maio de 1943, e devidamente registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, excluídos os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
O Art. 4º, também foi sugerido suprimir os incisos V e VI em sua totalidade.
I - os contratados como prestadores de serviços;
II - os terceirizados;
III - os que laboravam informalmente e eram pagos mediante recibo;
IV - os ocupantes de cargos, empregos e funções de confiança ou em comissão, ou os que a lei declare de livre nomeação e exoneração;
V – os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias; e
VI - os servidores cedidos ao Estado de Rondônia ou à Administração do ex-Território Federal de Rondônia e de seus municípios, oriundos de órgãos ou entidades estranhos às suas estruturas orgânicas, ainda que, na data da criação do Estado ou em 15 de março de 1987, estivessem em exercício no Estado de Rondônia ou em seus municípios.
No Art. 5º, somente farão jus à opção de que trata o art. 2º os servidores que, comprovadamente:
I – encontravam-se, na data de 15 de março de 1987 (sugestão de supressão desta data).
a) no exercício regular de suas funções no âmbito da administração do Estado de Rondônia ou de seus Municípios;
II – mantiveram o mesmo vínculo funcional com o Estado de Rondônia até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009.(supressão total).
Art. 6º O quadro em extinção a que se refere o art. 2º será constituído por cargos ou empregos análogos aos ocupados pelos servidores na data da formalização do Termo de Opção, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, inclusive eventuais alterações remuneratórias decorrentes de decisões judiciais.
§ 1º Os servidores civis e militares serão posicionados em cargos ou empregos do quadro em extinção com a mesma denominação, classe e remuneração percebida na esfera estadual ou municipal, considerada para este efeito a data de entrega do Requerimento de Opção previsto no art. 9º deste Decreto.
Foi sugerido a substituição pela seguinte redação: remuneração percebida na esfera federal exceto para os policiais militares.
II - desconsiderar qualquer ascensão funcional ocorrida após a promulgação da Constituição de 1988. Neste inciso supressão total.
No Art.9º a sugestão foi na alínea a do inciso II acrescentar o trecho “ou outros documentos capazes de comprovar o vínculo”
II - documentação comprobatória dos requisitos de enquadramento:
a) carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, acrescentar: ou outros documentos capazes de comprovar o vinculo
O sindicato sugeriu também a criação do inciso III nesse artigo, com a seguinte redação:
III - Compete ao Estado de Rondônia fornecer à comissão interministerial os seguintes documentos relativos àqueles que requerem a opção. Em seguida indicar os documentos constantes nas alíneas, b,c,d,e,f e g do inciso II do mesmo artigo 9º, excluindo-se alíneas do inciso II.
E no Art.10 foi sugerido a supressão total.
A reunião ainda não tem data marcada, dependendo de retorno do Ministério do Planejamento em conciliação com a agenda da a futura ministra do Planejamento, Mirian Belchior.
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