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Sintero denucia irresponsabilidade da diretoria do Iperon


A denúncia foi feita pelo Sintero, que entrou na Justiça com ação de Execução de Título Judicial.

A irresponsabilidade da diretoria do Iperon está no fato de questionar publicamente e divulgar como se fosse fraudulento um acordo administrativo com base em sentença judicial, homologado pela Justiça, em que o Instituto devolveu aos servidores, valores descontados indevidamente no contracheque.

Com esse questionamento o Iperon pretende receber de volta dos servidores o valor pago na ação transitada em julgado.

Entretanto, o Iperon ainda deve a ação do Seguro Pecúlio a mais de 300 trabalhadores em educação, que tiveram valores descontados indevidamente e não receberam de volta.

Para a direção do Sintero, o Iperon deveria pagar o que deve aos servidores, em vez de questionar acordo aprovado pelo próprio conselho do instituto e homologado pela Justiça

Entenda o caso

Durante muitos anos o Iperon fez descontos indevidos no contracheque dos servidores com o título “Seguro Pecúlio”. Trata-se de um seguro de vida que, para ser descontado, é preciso ter a autorização do servidor.

Em 17/04/2002 o Sintero, o Sindler e o Sindsaúde entraram com ação na Justiça pedindo a devolução dos valores descontados indevidamente.

Em 13/05/2006 foi proferida sentença julgando procedente o pedido, determinando do IPERON a “restituir aos servidores representados pelos Requerentes, os valores que foram descontados de seus vencimentos, a título de seguro-peculio, compreendidos da publicação da Lei Complementar Estadual n. 228/2000 até a data em que cessarem os respectivos descontos”.

Em 23/06/2006 o Tribunal de Justiça julgou o recurso do Iperon e confirmou a sentença, determinando ao Instituto a devolução do dinheiro dos servidores.

Em 13/08/2009 o Conselho de Administração do IPERON foi consultado sobre a decisão da justiça e aprovou o acordo nos seguintes termos: “O Presidente iniciou a reunião informando aos Conselheiros sobre as ações judiciais (precatórios) dos sindicatos: SINDSAÚDE, SINTERO, SINDLER e outros, tendo como objeto da ação a devolução de desconto de seguro de vida pecúlio, solicitou a deliberação do Conselho quanto à propositura junto aos sindicatos, de um acordo de deságio, tendo em vista o instituto estar com todos os processos de precatório para o exercício de 2009 pagos, estando apenas na ordem cronológica os processos para o exercício 2010/2011, colocando em votação, a maioria dos membros do Conselho votou pelo acordo, ficando a Conselheira Cecileide, Conselheiro Isaias e Conselheiro Rubens e um membro do Conselho Fiscal, para acompanhar as negociações junto aos sindicatos. Mediante acordo firmado, fica autorizada a suplementação orçamentária da UG – Fundo Previdenciário para a UG – IPERON.”

Em 27/11/2009 foi realizada uma audiência de conciliação, oportunidade em que o Iperon concordou em apresentar uma proposta de acordo.

No dia 25/01/2010, o Conselho de Administração do Iperon aprovou a apresentação de proposta de pagamento do valor atualizado, sem juros e sem deságio, nos seguintes termos: “(...) A deliberação da maioria dos membros do Conselho para a contraproposta dos Sindicatos em questão, referente aos processos judiciais de devolução de seguro, é que seja efetuada a devolução com os valores atualizados até a data do pagamento, sem deságio. Ficou deliberado ainda, que fosse elaborada uma correspondência aos servidores que fazem parte da Ação Judicial, informando que o IPERON se propôs a devolver os valores descontados do seguro pecúlio devidamente corrigidos.”

Os sindicatos fizeram assembleias e os servidores aprovaram o pagamento através de acordo administrativo.

No dia 04/02/2010 o termo do acordo foi apresentado na Justiça, em cujo conteúdo se previa o pagamento da restituição dos servidores nele relacionados, e ainda se ressalvava a hipótese, já aventada na própria sentença de embargos, de que os servidores que comprovassem filiação seriam igualmente beneficiários:

No dia 09/03/2010 o acordo foi homologado por sentença pela Justiça, inclusive os termos da cláusula quarta que possibilitavam a extensão de seus efeitos aos demais filiados: “(...) Assim, homologo por sentença para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o Termo de Acordo Administrativo n. 15/2010, firmado entre as partes, ressaltando os termos da cláusula quarta, quanto eventual pagamento a ser efetuado administrativamente a servidor que comprove a condição de filiado do respectivo Sindicato, a exemplo das informações de fls. 925/926.”

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Fonte: Adércio Dias


 

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