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MPF obtém condenação da empresa Facebook por descumprimento de decisão judicial

Tribunal mantém multa diária de R$ 10 mil em ação sobre o fornecimento de dados para investigação criminal


MPF obtém condenação da empresa Facebook por descumprimento de decisão judicial - Gente de Opinião

Em julgamento nessa quarta-feira (11), a pedido do Ministério Público Federal (MPF), a empresa Facebook Serviços Online do Brasil foi condenada por descumprimento de decisão judicial, pelo Tribunal Regional Federal da 1a Região (TRF1), em ação que trata do fornecimento de dados para investigação criminal e envolve discussões a respeito da jurisdição sobre empresas estrangeiras que prestam serviços no país. Foi mantida multa diária de R$ 10 mil.

A decisão do colegiado do Tribunal seguiu entendimento do MPF e negou mandado de segurança impetrado pela empresa contra decisão da Justiça Federal de Vilhena (RO), que havia determinado ao Facebook o fornecimento de dados cadastrais e registros de acesso de suspeitos no envolvimento em tráfico de entorpecentes, investigação sigilosa. Além da aplicação da multa, a sentença determinava o bloqueio de valores no montante de R$ 620 mil, que teve efeitos suspensos por liminar, até julgamento do pleito pelo TRF1.

Em seu recurso, o Facebook argumentou que os dados requisitados dependeriam de ordem judicial firmada por meio do protocolo estabelecido pelo Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal (MLAT) entre Brasil e Estados Unidos, sede da empresa, assegurado pela Lei n.º 12.296/2014, o Marco Civil da Internet. Além da impossibilidade jurídica e técnica de cumprir a ordem, a empresa invocou os princípios da soberania, da não intervenção e do devido processo legal, e questionou a proporcionalidade da multa estabelecida.

A manifestação do MPF, ora atendida, cita a discussão em torno da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 51/DF, em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF), em que refuta a obrigatoriedade do emprego do MLAT para a obtenção das informações pelas autoridades brasileiras, demonstrando que não se mostra adequado e eficiente para a produção de provas eletrônicas, seja pela demora intrínseca do procedimento, seja pelas limitações impostas pela legislação norte-americana.

Ainda, conforme disposto em seu art. 11, a referida Lei “autoriza que as autoridades brasileiras requisitem diretamente a empresas estrangeiras que prestam serviços ou tenham filial no Brasil dados de comunicação telemática decorrentes da utilização de aplicações de provedores de internet cuja sede de controle de dados não esteja localizada em território brasileiro”, coloca o procurador regional da República Wellington Luís de Sousa Bonfim.

Quanto à impossibilidade técnica e jurídica alegada pelo Facebook, o MPF trouxe posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso parecido, segundo o qual a empresa “por estar instituída e em atuação no País, a pessoa jurídica multinacional submete-se, necessariamente, às leis brasileiras, motivo pelo qual se afigura desnecessária a cooperação internacional para a obtenção dos dados requisitados pelo juízo” (Questão de Ordem no Inquérito nº 784/DF).

Por fim, diante do elevado poder econômico da empresa Facebook, também foram afastadas as alegações acerca da proporcionalidade da multa diária de R$10 mil. Quanto aos valores da multa, a decisão do Tribunal foi para que não sejam executados até o julgamento da ADC nº 51/DF.

Dessa decisão do TRF1, ainda cabe recurso.

MS nº: 1013049-62.2019.4.01.0000

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