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Fraudes de licitação em Rolim resultam em condenações por improbidade administrativa


Fraudes de licitação em Rolim resultam em condenações por improbidade administrativa - Gente de Opinião

Nesta terça-feira, 3, por maioria de votos (decisão colegiada), a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, presidida pelo desembargador Renato Martins Mimessi, reformou, parcialmente, as condenações, em recurso de apelação, por improbidade administrativa contra os apelantes Ivo Narciso Cassol, J. K. Construções e Terraplanagens Ltda., Strada Construções e Incorporações Ltda., Aníbal de Jesus Rodrigues, Neilton Soares dos Santos, Odeval Divino Teixeira, Izalino Mezzomo, Ivalino Mezzomo, Edna Aparecida Soares Mezzomo, Construtel Terraplanagem Ltda., Josué Crisóstomo e Ilva Mezzomo Crisóstomo. As condenações referem-se a fraudes em licitações para construção de quadras poliesportivas nas escolas Bartolomeu Dias, Mário Palmério, Professor Guilherme M. de Souza, assim como na Escola Rondônia, no município de Rolim de Moura.

Para Ivo Cassol foi mantido o valor da multa em 100 mil reais, assim como a proibição de receber incentivos e celebrar contratos com o poder público por 5 anos. Já com relação à suspensão dos direitos políticos foi reduzido de 8 para 5 anos. A decisão deixou de condená-lo à perda da função pública por não mais exercê-la.

Com relação aos demais, que envolviam funções públicas, esta pena foi suspensa, reduzido o valor da multa de 80 para 50 mil reais, diminuição da suspensão dos direitos políticos de 8 para 5 anos, mantendo-se por 5 anos a suspensão de receber incentivos e celebrar contratos com o poder público, a partir do trânsito em julgado da demanda judicial, no caso.

Segundo a decisão judicial, entre os anos de 1999 e 2002, Ivo Cassol, na época prefeito de Rolim de Moura, comandou um “esquema feito para burlar licitações municipais” com o objetivo de se beneficiar. Segundo a denúncia ministerial, as fraudes licitatórias ocorriam nas empresas pertencentes a Ivo Cassol ou que tinham ligações com ele. Ainda, segundo a denúncia, as licitações eram sempre dirigidas para as mesmas empresas, em razão da seleção de preços ser realizada por carta convite. Os processos licitatórios para canalização e de enchentes, construção de escolas, assim como para construção de quadras poliesportivas, tinham o mesmo rito da “carta convite”, para fugir da “modalidade de tomadas de preços”.

Segundo a decisão colegiada, no caso, a ação civil pública movida pelo Ministério Público deu-se contra processos licitatórios das construções de quadras poliesportivas. Nestes processos foram detectadas, por laudo pericial, rasuras, supressão de páginas e inclusão de páginas fora da numeração, ou seja, a conclusão pericial foi de que ocorreram “erros gráficos e ortográficos coincidentes e personalíssimos, demonstrando que não houve sigilo na elaboração das propostas”. Além disso foram constatadas irregularidades nas construções das obras, uma vez “que a licitação se deu para que fosse feita a construção” das quadras, porém foram realizadas apenas reformas, com custo monetário inferior ao da construção.

Para o desembargador Eurico Montenegro, decano da Corte de Justiça, diante das provas não há “dúvida de que os processos licitatórios, apontados na inicial (denúncia) do Ministério Público, foram feitos de forma a frustrar a livre concorrência: primeiro pelo seu fracionamento de forma a fugir da tomada de preço, que exige maior formalidade; em segundo porque as empresas convidadas a participarem do certame tinham em seus quadros societários pessoas ligadas por laços familiares ao então prefeito de Rolim de Moura (Ivo Cassol), como muito bem exposto na sentença de primeiro grau”.

A sentença do Juízo narra, entre outros, que Ivo Cassol conseguiu mostrar à sociedade, à custa de atos ilícitos e ímprobos, uma imagem de administrador honesto e ágil, ganhando com isso uma evidência política que lhe permitiu acessar cargos como os de governador de Estado e senador da República”, pois, “as obras realizadas nas escolas Bartolomeu Dias, Mário Palmério, Professor Guilherme M. de Souza e Escola Rondônia não se prestaram aos fins que se destinavam.

Apelação Cível n. 0002390-85.2004.8.22.0010

 

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