Segunda-feira, 30 de junho de 2025 - 14h56
O
desembargador Francisco Borges, que analisou o mandado de segurança com pedido
de liminar impetrado pelo vice-governador do Estado, Sérgio Gonçalves da Silva,
contra o presidente da Assembleia Legislativa, Alex Redano, considerou o
instrumento jurídico inadequado, em razão de questionar uma Emenda à
Constituição do Estado, o que deveria ser feito por meio da Ação Direta de
Inconstitucionalidade.
A Emenda Constitucional
174, aprovada no dia 17 de junho, estabelece que o governador manterá o
exercício pleno de suas funções mesmo nas ausências autorizadas, mediante
utilização de meios digitais e tecnológicos, e que a substituição pelo
vice-governador somente ocorrerá mediante comunicação expressa do governador à
ALE ou em caso de impedimento legal.
Porém, a defesa do
vice-governador sustenta que a mencionada emenda neutraliza indevidamente o
exercício de seu mandato, impedindo seu comando presencial de forma natural em
caso de substituição, o que feriria o sentido e a garantia das regras e
romperia com o modelo de substituição automático previsto na Constituição
Federal.
Justamente por requerer
a suspensão imediata e integral da eficácia da Emenda Constitucional 174 e o
reconhecimento de sua inconstitucionalidade, o relator considerou que se
configura pedido autônomo de declaração de inconstitucionalidade. Para isso
cita diversas jurisprudências, inclusive de instâncias superiores (STF) que
evidenciam que “o mandado de segurança não poder ser utilizado como mecanismo
de controle abstrato de validade constitucional das leis e dos atos normativos
em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade”.
O relator acrescentou
ainda na decisão, que alterar o texto da Constituição do Estado possui natureza
de norma jurídica abstrata e de caráter geral. “O suposto prejuízo ao exercício
do mandato de vice-governador decorre diretamente da própria dicção da norma, e
não de um ato administrativo individualizado que a aplique”, justificou.
Diante disso, o
desembargador considerou a via buscada pela defesa do vice-governador
inadequada, justamente por desvirtuar a finalidade do mandado de segurança, não
impedindo, todavia, outra ação, com os instrumentos mais adequados.
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