Sexta-feira, 30 de janeiro de 2015 - 11h12
C. A. T. alega ter sido vítima de roubo após realizar saque no valor de R$10.000,00, em um caixa da agência de um Banco localizado na Avenida Jatuarana, em Porto Velho/RO.
Segundo a vítima, após realização do saque, pegou seu automóvel e ao se aproximar de sua residência, dois indivíduos, na posse de arma de fogo, lhe agrediram e levaram consigo todo o dinheiro que possuía.
Relatou que o Banco litigado não possui qualquer cabine de proteção visual, denominada “BIOMBOS”, em seus caixas, o que permite a visualização de toda operação bancária por terceiros mal intencionados.
O Estado de Rondônia, por meio da Lei nº 2.530, de 25 de julho de 2011, tornou obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e postos de serviços de instituições financeiras, dispondo em seu art. 2º, inciso V, a obrigatoriedade de instalação de “biombos ou estrutura similar com altura de 2 (dois) metros entre a fila de espera e a bateria de caixas das agências, bem como na área dos terminais de autoatendimento”.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica nº 1.877 de 19 de maio de 2010, do Município de Porto Velho/RO, prevê em seu art. 1º, § 2º, a obrigação de instalação de cabines de proteção visual, “fabricado com qualquer tipo de material opaco, que impossibilite que terceiros visualizem o procedimento financeiro executado entre o caixa e o cliente.”
Segundo o advogado Pitágoras Custódio Marinho, sócio da banca MARINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, já existe julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em ação ajuizada contra Banco desta capital, em que já teria sido condenado ao pagamento de indenização por dano material e moral a uma família, em razão do falecimento de cliente vítima de latrocínio (roubo seguido de morte), após saque realizado em uma agência que também não possuía a instalação de Biombos.
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