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Verades e mentiras sobre o veto do novo PCCR da ALE


*Raimundo Façanha

O Plano de Carreira, Cargos e Remuneração – PCCR da Assembléia Legislativa foi um trabalho elaborado por uma Comissão constituída por servidores do Poder Legislativo, com a participação de membros da diretoria do Sindler e servidores escolhidos em Assembléia Geral do Sindicato.

Utilizou-se como parâmetro um trabalho realizado pela conceituadíssima Fundação Getúlio Vargas – FGV, que foi contratada pela direção da ALE, para realizar um estudo para elaboração de um anteprojeto de um Novo PCCR, visando corrigir as distorções e recuperar as perdas salariais dos servidores do Legislativo, possibilitando também a realização de Concurso Público.

O Projeto de Lei do Novo PCCR da ALE, foi aprovado pelos deputados estaduais e posteriormente foi vetado pelo Governador do Estado. Representantes Governo Estadual divulgaram que o número de servidores do Poder Legislativo que serão beneficiados com o Novo Plano é da ordem de 752, quando na realidade são 434 servidores estatutários em atividade.

Os representantes do Governo Estadual distorceram a realidade dos fatos com o objetivo claro de colocar a sociedade contra o Parlamento Estadual, bem como prejudicar os atuais servidores, todos Constituintes, que ao longo de mais de 30 anos prestam serviços neste Poder Legislativo. A maioria dos atuais servidores foram contratados ainda pelo Ex-Território Federal de Rondônia, eram servidores da União e outros vindos de diversos Estados brasileiro, para trabalhar pela implantação do Poder Legislativo vital para a constituição do Estado de Rondônia.

No Dia 06 de agosto passado, o Poder Legislativo de Rondônia completou 30 (trinta) anos, e o presente recebido pelos servidores, do Senhor Governador, presente de GREGO, foi justamente o Veto Total do Novo PCCR, ou seja, uma interferência nunca antes vista de um Poder em outro, contra o que determina as Constituições Estadual e Federal, que prevê a independência dos Poderes constituídos.

O Plano vigente, criado por meio da Lei Complementar nº 326 de 2005, engloba em seu conteúdo, tanto o PCCR quanto a Estrutura Organizacional do Poder. O Novo PCCR vetado pelo Governador foi elaborado obedecendo a uma linha moderna e contextualizada, no que diz respeito a Recursos Humanos, isto é, criando uma lei específica para o PCCR e outra para a Estrutura Organizacional.

Diferentemente, do que foi propagado por representantes do Governo Estadual o Projeto de Lei Complementar que institui a Estrutura Organizacional, não aumentou sequer um cargo, tão somente fez a separação entre ambas as matérias. Pois, o atual número de vagas previstas de servidores comissionados, foi devidamente aprovado na Assembléia Legislativa e todas as lei sancionadas pelo atual Governo, conforme se constatada pelas seguintes Leis Complementares: 612 de 17.03.2011; 613, de 21.03.2011; 617, de 18.05.2011; 630, de 21.03.2011; 632, de 09.09.2011; 644, de 20.12.2011;653, de 15.03.2012 e 1, de 08.06.2011. Ressalte-se que todas as leis se encontram em vigência. Portanto, a rejeição ao veto, nada alterará a previsão legal dos cargos comissionados. Lembrando que toda essa gama de leis acima mencionadas, passaram, como é de praxe, pelo crivo da Assessoria Legislativa do Governo, Procuradoria do Estado, etc., e foram devidamente sancionadas pelo atual Governador.

Com relação ao PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS, se deve esclarecer o seguinte: O PCCR foi elaborado com a finalidade de corrigir uma injustiça que o quadro de servidores estatutários da Assembléia Legislativa vem sofrendo ao longo do tempo. Pois, a grande maioria dos servidores está prestes a ser aposentar, razão pela qual foi realizado um trabalho minucioso em sua elaboração.

No entanto, não se priorizou apenas os atuais servidores, mas, especialmente os futuros. Pois dentro em breve o Poder Legislativo, que em sua trajetória de 30 anos teve apenas um concurso público, o que foge a prática comum, necessitará realizar um certame, a fim de preencher seus quadros. E o Novo PCCR visa contemplar os atuais servidores, cerca de 434, e não 752, como foi noticiado pelos representantes do Governo Estadual e pela imprensa.

Na realidade o Novo Plano prevê, para o futuro a possibilidade de, em consonância com a necessidade, serem preenchidos os cargos, via concurso público, assim distribuído, conforme Anexo I, do Projeto aprovado e vetado: Grupos Ocupacionais:

1. Atividades Legislativa – Consultor Legislativo - Nível Superior com Registro Profissional, registra-se que a atualmente só há 01 (um) servidor ocupante do cargo de Consultor Legislativo que será contemplado com o Novo Plano. Está previsto para o futuro 15 (quinze) vagas neste cargo;
2. Atividades de Suporte – Analista Legislativo e Analista de Gestão – Nível Superior – previsão: 180 vagas;

3. Atividades de Apoio – Assistente Legislativo e Assistente de Gestão – Nível Médio – Previsão: 220 vagas.

Totalizando assim, 415 (quatrocentos e quinze) cargos e não 752 cargos como foi noticiado, tanto pela Assessoria do Governo, quanto pela imprensa. Salienta-se que os atuais servidores em seus respectivos cargos, nos quais prestaram concurso e foram enquadrados, exceto o Consultor Legislativo, são todos cargos em extinção. Isto é, à medida que os atuais servidores forem aposentandos, e todos estarão aptos a aposentar, no máximo em 04 (quatro) anos, tais cargos serão extintos e Assembléia Legislativa terá necessariamente que promover um Concurso Público, e o salário proposto pelas tabelas, as quais serão implementadas num espaço de até 05 anos.

A implementação da PRIMEIRA TABELA, está prevista para o mês de setembro próximo, ficará da seguinte forma:

1. Servidores da Atividade Legislativa – no caso o Consultor Legislativo, que há somente 01 (um) servidor – R$ 9.750,08;

2. Servidores da Atividade de Suporte – R$ 4.487,67;

3. Servidores da Atividade de Apoio – R$ 3.339,67 e

4. Servidores de Nível Fundamental em extinção – R$ 2.485,38.

 

Ressalte-se que o impacto financeiro, foi devidamente calculado pelo setor competente da Assembléia Legislativa, analisado e autorizado pela Mesa Diretora da ALE, que é quem verdadeiramente responde pela gestão administrativa do Poder. Considerando que a implementação do mencionado PCCR, aprovado por esta Casa, com 17 (dezessete) votos favoráveis dos Excelentíssimos Senhores Parlamentares, é o reconhecimento desse quadro de servidores que instalaram o Poder Legislativo do Estado de Rondônia e ao longo do tempo, vem doando sua vida com dedicação, zelo e abnegação, e, quando se discortina no horizonte uma possibilidade de ver o trabalho desses abnegados servidores reconhecido pelos Nobres Pares da Casa, com a aprovação expressiva do Plano, se depara com a rejeição abrupta e desprovida de reais fundamentos que justifique tal decisão do Poder Executivo. Pois, os servidores nada têm a ver com questões políticas e diferenças de ordem pessoal entre os mandatários dos Poderes.

É inadmissível que uma categoria toda sofra as conseqüências e os desdobramentos dos desentendimentos e toda essa confusão que, infelizmente, mais uma vez, com muita tristeza, estamos vivenciando em nosso Estado, envolvendo a nossa Casa.

POR ISSO, CLAMAMOS AOS NOSSOS PATRÕES, OS VINTE E QUATRO EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS E EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PARLAMENTARES, aos quais prestamos diuturnamente nosso abnegado trabalho, com dedicação, zelo e denodo. OS SERVIDORES CONTAM COM O VOTO CONTRÁRIO AO VETO DO GOVERNADOR, DE CADA UM. REJEITANDO O VETO, TANTO DO PCCR, QUANTO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, pois, se o argumento do Governo, que o PCCR da Assembleia Legislativa quebraria o Estado, perguntamos então: PORQUE ELE, O EXECUTIVO, CONTINUA ENVIANDO PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS PARA ESTA CASA, SEM O DEVIDO IMPACTO FINANCEIRO, COMO EXIGE A LEI N º 2.799, DE 18 DE JULHO DE 2012 – DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, EM SEU ARTIGO 29 ʔʔʔ ESTABELECE QUE EM TODOS OS PROJETOS DE LEI, ENCAMINHADO AO PODER LEGISLATIVO, QUE TRATAR-SE DE AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL, DEVERÁ OBRIGATORIAMENTE HAVER A MANIFESTAÇÃO DA SEAD E DA SEPLAN, SE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101.

Esta Case de Leis, é um Poder, e portanto, assim deve ser tratado. Até porque A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EM SEU ARTIGO 7º, DEFINE QUE OS PODERES DO ESTADO SÃO INDEPENDETES E HARMÔNICOS ENTRE SI, O LEGISLATIVO, O EXECUTIVO E O JUDICIÁRIO. E O PARÁGRAFO ÚNICO. Estabelece que é vedado (proibido) a qualquer dos Poderes delegar atribuições, NÃO PODENDO, QUEM FOR INVESTIDO EM CARGO DE UM DELES, EXERCER O DE OUTRO.

A luz do texto constitucional entendemos que o Chefe de cada Poder está investido de autoridade para decidir tão somente em relação ao Poder que está devidamente constituído para responder por ele. Até porque, o chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o § 1º, artigo 42 da Constituição do Estado, só pode vetar uma matéria, caso ela seja inconstitucional, no todo ou em parte, ou contrário ao interesse público.

Data vênia, o PCCR DA ALE, não é inconstitucional, e é totalmente legal. Como também, não fere o interesse público. Pois, É UM ATO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, DE ALÇADA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE DO PODER LEGISLATIVO, POR MEIO DE SUA MESA DIRETORA.

Não se pode admitir interferência direta de um Poder sobre o outro, como está acontecendo no caso do Veto do PCCR e da Estrutura Organizacional. A nossa expectativa é de que o nosso Poder se posicione de forma independente, com firmeza e determinação, sob pena de estar admitindo interferência direta de outro Poder, no caso o Poder Executivo. ALÉM DO QUE, FICARÁ UMA SITUAÇÃO, NO MÍNIMO, DESCONFORTÁVEL AOS PARLAMENTARES QUE VOTARAM FAVORAVELMENTE AO PCCR, COM 17 (DEZESSETE) VOTOS, POR SUA APROVAÇÃO, e, de repente, CONCORDAREM COM O VETO DO GOVERNO, mudando suas convicções, e COLOCANDO POR TERRA A DECISÃO SOBERANA DO PODER LEGISLATIVO.

• O Autor é advogado e Presidente do
Sindicato dos Servidores do Poder
Legislativo do Estado de Rondônia - SINDLER.

 

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