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SÚMULAS DESCABIDAS DA OAB IMPEDEM INSCRIÇÃO DE AUTORES DE VIOLÊNCIA


SÚMULAS DESCABIDAS DA OAB IMPEDEM INSCRIÇÃO DE AUTORES DE VIOLÊNCIA  - Gente de Opinião

Assegura a Constituição art. 133 “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Trata-se um grande jabuti plantado na Constituição de 1988, pelo então deputado constituinte Michel Temer, fato este que levou OAB em 19 de maio de 2014 homenagear,  pasme, o então o vice-presidente da República, Michel Temer. 

 

Na ocasião o ex-presidente da OAB, lembrou da atuação de Michel Temer para a consolidação da Democracia. Afirmou: “Em diversos momentos da História, Michel Temer esteve do lado da advocacia brasileira. Informou que na redação atual do Artigo 133 da Constituição Federal, que partiu de uma emenda de sua autoria. (..)

 

Nobres colegas juristas, não há no nosso ordenamento  jurídico, na Lei maior deste país, a Constituição Federal, nenhum dispositivo  permitindo OAB, legislar, muito menos  sobre direito  penal e organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.

 

Com repulsa tomei conhecimento pelo Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil OAB, edição de 21.03 das publicações Súmulas: nº  9/2019 define que “a prática de violência contra a mulher, assim definida na “Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – ‘Convenção de Belém do Pará’ (1994)”, constitui fator apto a demonstrar a ausência de idoneidade moral para a inscrição de bacharel em Direito nos quadros da OAB, independente da instância criminal, assegurado ao Conselho Seccional a análise de cada caso concreto”.

A Súmula nº  10/2019, de igual modo, define que “a prática de violência contra crianças e adolescentes, idosos e pessoas com deficiência física ou mental constitui fator apto a demonstrar a ausência de idoneidade moral para a inscrição de bacharel em Direito nos quadros da OAB, independente da instância criminal, assegurado ao Conselho Seccional a análise de cada caso concreto”.

Enfim alegando que as referidas súmulas que os envolvidos nesses casos não têm idoneidade moral para advogar. Pasme, mesmo nos casos ainda sem decisão judicial, conforme o voto do relator da consulta.

OAB foi criada pelo Decreto nº 19.408 de 18/11/1930, em plena ditadura de Getúlio Vargas, graças ao jabuti  inserido no art. 17 do referido Decreto, sendo o seu primeiro regulamento ou estatuto foi aprovado, um ano após da sua criação, pelo Decreto nº 20.784, de 14 de dezembro de 1931, que estabeleceu que a Ordem é serviço público Federal. Segundo especialistas a OAB nasceu com uma anomalia, pois, a personalidade jurídica nasce com a lei que cria a autarquia e não por definição do estatuto ou regulamento, bem como o serviço específico que ela executará precisa ser definido pela lei que a instituiu.

Ocorre Senhores membros do Parquet, que o Decreto nº 11, de 18 de janeiro de 1991 revogou os referidos decretos ou seja: nº 19.408 e o Decreto n 20.784/311931 não sendo editado nada em seu lugar, sobre a recriação da OAB.  Dito isso a partir da edição do decreto nº 11/91, a OAB deixou de existir no nosso ordenamento jurídico. Não há  nenhuma lei vigente dispondo sobre a recriação da OAB. A Lei nº 8.906/94 não contém nenhum dispositivo recriando a OAB.

Mas nenhuma autoridade quer incomodar OAB, na expectativa de ver os seus parentes ocupando vagas nos Tribunais Superiores, não pelo mérito, e sim, via  listas de apadrinhados da elite, via o chamado Quinto dos apadrinhados.

Nesse cariz, como OAB deixou de existir legalmente em face das revogações dos decretos em tela. E agora questiono ao Ministério Público Federal, quais os efeitos da revogação?  Qual a razão do silêncio do MPF?

Relativamente às Súmulas em tela são descabidas, em que pese reconhecer: quem pratica trabalho análogo a de escravos, quem pratica escravidão moderna tratando os bacharéis em direito como coisas, para deles tirarem proveitos econômicos, ou seja isso também significa reduzir alguém a condição análoga à de escravo, bem como quem pratica atos de violência contra as mulheres, idosos, crianças e deficientes (...), têm que ser punidos exemplarmente, porém,  PELA JUSTIÇA E NÃO PELA OAB. A propósito o poder punitivo (jus puniendi) pelo Estado, que é exercido através da Justiça Penal, haja vista ter caráter externo, voltado para todos  aqueles que praticam infrações penais.

Mas nossas leis são como as serpentes: só picam os pés descalços.  A OAB deve-se limitar a fiscalizar os seus inscritos, fato que não está acontecendo veja o que relatou a REPORTAGEM DE CAPA DA REVISTA ÉPOCA Edição nº 297 de 26/01/2004 "O crime organizado já tem diploma e anel de doutor. Com livre acesso às prisões, advogados viram braço executivo das maiores quadrilhas do país. O texto faz referência aos advogados que se encantaram com o dinheiro farto e fácil de criminosos e resolveram usar a carteira da OAB para misturar a advocacia com os negócios criminosos de seus clientes.

A OAB precisa substituir o verbo arrecadar pelo verbo humanizar. Precisa respeitar a Convenção nº 168 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, relativa à Promoção do Emprego e à Proteção contra o Desemprego, assinada em Genebra, em 1º de junho de 1988.

Não posso aceitar tais Súmulas abusivas da OAB de usurpar  vergonhosamente papel dos Tribunais de Justiça,  ao punir pasme, por antecipação, sem o devido processo legal, a ampla defesa, o bacharel em direito de impedi-lo  do livre exercício profissional  cujo título universitário habilita.

Quem disse que OAB e dos demais sindicatos tem poder de condenar o acusado em face suposto envolvimento com violência contra as mulheres, idosos, crianças  e deficientes?

Não  é preciso ser operador  do direito,  para  saber que  não cabe Provimento ou Súmula da OAB versar sobre  direito penal e critérios para condições  exercício de profissões. Isso é uma afronta à Carta Magna Brasileira por violação Art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; tudo isso por invasão de competência da União.

Não obstante ao exposto, essas Súmulas abusivas e descabidas ferem o Princípio da Presunção de Inocência. Como é sabido esse Princípio figura entre as principais garantias de todo e qualquer cidadão brasileiro. OAB deveria saber que todo e qualquer cidadão acusado deve ser considerado inocente até a decisão final da Justiça e não de órgão de fiscalização da profissão.

Destarte, ninguém pode ser considerado culpado antes da sentença  condenatória transitado em julgado. No caso em espécie OAB tem a obrigação sob o pálio da Constituição Federal,  de garantir ao operador do direito ,  bacharel em direito( advogado) a ampla defesa, o contraditório enfim  respeitar o devido processo legal.  “DUE PROCESS OF LAW

Não cabe  OAB e nenhum  sindicato  legislar sobre matéria de direito penal, bem como sobre  condições para o exercício profissional. Por tudo isto exposto recomendo  respeitosamente aos nobres  dirigentes da OAB uma leitura  na Constituição Federal  notadamente  nos incisos  do art. 22 CF, abaixo explicitados: (...)

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade

competente;  LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou  administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

(...) LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (...).

 

Dito isso as Súmulas em tela são além de abusivas, descabidas e  inconstitucionais, em face invasão de competência, por afrontar  a  Lei maior deste país, que é a Carta Magna Brasileira  e não provimento da OAB,   enfim  cuida-se de tema concernente ao trânsito, em relação ao qual a União detém competência legislativa privativa (CF, art. 22- I, e XVI).

In casu, OAB não tem nenhuma  competência para legislar, muito menos, sobre direito penal e condições para o exercício de profissões,  haja vista a Constituição Federal confere essas prerrogativas exclusivamente à União, por se tratar de matérias inseridas na competência legislativa privativa da União. É livre o exercício profissional de qualquer trabalho. (art. 5º-XIII CF). Respeitem senhores o primado do trabalho  e a dignidade da  pessoa humana.

Vasco Vasconcelos,

escritor e jurista e abolicionista contemporâneo 

Brasília-DF

e-mail:vasco.vasconcelos@brturbo.com.br

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