Domingo, 17 de setembro de 2017 - 12h06

Minas 247 – "Neste domingo completam-se 4 meses que o áudio do Aécio pedindo propina vazou. Como todos os tucanos acusados de corrupção, ele está solto", postou o jornalista Renato Rovai, editor da revista Fórum, em seu Twitter.
Abaixo, reportagem da Reuters, sobre a volta do senador ao mandato, publicada em 30 de junho:
BRASÍLIA (Reuters) - O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Mello rejeitou o pedido de prisão apresentado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o senador Aécio Neves (PSDB-MG) e determinou o retorno do parlamentar às atividades do seu mandato.
Aécio havia sido afastado do Senado por ordem do ministro do STF Edson Fachin no dia 18 de maio, na esteira das revelações feitas por delatores da JBS.
Em sua decisão, Marco Aurélio, que virou novo relator do caso, observou que o tucano estava afastado do exercício do mandato havia um mês e 12 dias e que, em razão da véspera do recesso do Judiciário no mês de julho, mostrou-se inviável que a Primeira Turma do STF apreciasse a tempo o recurso apresentado pela defesa.
Segundo Marco Aurélio, os autos da ação cautelar estão nas mãos do PGR desde o dia 20 de junho, sem ter sido devolvido para o colegiado.
Dessa forma, o ministro do STF antecipou-se decidindo sozinho e acatou o recurso dos advogados de Aécio para afastar as medidas restritivas que o suspendiam das funções parlamentares, de entrar em contato com outros investigados e ausentar-se do país.
“Julgo prejudicado o agravo formalizado pelo Procurador-Geral da República em que veiculado o pedido de implemento da prisão preventiva do agravante”, decidiu Marco Aurélio, destacando que esse era o teor do voto que tinha deixado pronto para ser julgado pela Primeira Turma do Supremo, mas não chegou a ser divulgado.
Marco Aurélio justificou sua decisão com o argumento de que a imunidade parlamentar não inviabiliza a persecução criminal, tampouco impede a prisão, mas “estabelece limites rígidos a serem observados visando a plena atividade parlamentar”.
“Limita a possibilidade de supressão do exercício do direito de ir e vir, viabilizando-a apenas quando verificado flagrante de crime inafiançável”, destacou.
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