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OPINIÃO: PROTEÇÃO JURÍDICA DO PATRIMÔNIO CULTURAL



Na semana passada tivemos em Porto Velho uma importante conferência, diga-se de passagem, a segunda realizada em nossa cidade, denominada de 2ª CONFERÊNCIA INTERNACIONAL – MEIO AMBIENTE E PATRIMÔNIO HISTÓRICO – CULTURAL. Recebemos o convite para participar realizando uma pequena exposição em uma das mesas temáticas. Nos enquadramos na mesa que tinha como tema “patrimônio cultural e aspectos jurídicos”. Nos sentimos deveras lisonjeados com tal lembrança, e ainda mais devido ao grupo que enriqueceu as discussões. Triste é constatar a pequena presença popular em plena semana do meio ambiente num tão importante fórum de debates.

Lamúria a parte nos prenderemos ao enfoque observado em relação ao tema. É certo que uma nação sem história é uma nação sem identidade, e por isso no que tange a questão cultural, que é gênero dos demais patrimônios que são espécies (histórico, artístico, etnográfico e outros) este se baseia na mudança no interior da continuidade, ou seja, o equilíbrio entre respeito à tradição e inovação. Este equilíbrio é condição sine qua non para uma nação se manter viva e criar sua identidade cultural.

Apesar de termos uma vasta legislação ambiental, onde sobre ela recai hoje a tutela penal do patrimônio histórico e cultural, melhor especificando na Lei 9605/98 – Lei de Crimes Ambientais - LCA, o que se observa é que ao contrário de outros países o Brasil não conta com tradição na proteção deste patrimônio. O que se percebe é que também apesar de termos uma previsão de responsabilização no Código Penal, artigo 165, que para alguns juristas e doutrinadores foi revogado pela LCA, tal afirmativa ainda não está pacificada, o que abre o precedente para discussões, é que tudo que se estipula a título de penalização é muito suave e sem compromisso com o bem alvo da proteção.

A seção IV, dos crimes contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural da LCA, traz nos artigos 62 a 65 a criminalização das condutas atentatórias, todos com penas que variam de no máximo até três anos de reclusão, o que em consonância com a própria norma ambiental são passíveis de suspensão condicional do processo, e em condenação dolosa, seguindo o previsto no artigo 16 da LCA, se possibilita a concessão do sursis, atendidos os requisitos do Código Penal, não nos restando dúvida quanto ao tratamento suave dado aos que não respeitam o importante patrimônio, pois as penalidades acima expostas são para condutas dolosas, pois em caso de culpa o que se estabelece faz o crime assumir a característica de menor potencial ofensivo o que abre a possibilidade de transação penal.                

Somos sabedores de que os ordenamentos jurídicos se originam do corpo social, servindo de iniciativa as condutas positivas ou negativas valoradas conforme os princípios que regem cada época. Ponderando sobre isto temos que tais parâmetros se refletirão nos instrumentos legislativos automaticamente, pois as ações comportamentais vão se desenvolver com a difusão da retórica do desenvolvimento sustentável em nossa Sociedade, acarretando em decorrência mudanças de paradigmas nas ações individuais e coletivas, uma vez que a norma vigente já não mais se adequará aos propósitos sociais.

Entretanto quanto a nossa legislação de proteção do patrimônio cultural a premissa parece não ser verdadeira, pois o que se vê é um carente arcabouço jurídico, e até mesmo doutrinas são quase que inexistentes. Triste constatação nos leva a uma conclusão pouco agradável que é de por serem as lesões ao patrimônio cultural tão “inexpressivas”, o que não corroboramos, tornam a responsabilização tênue em relação a sua ofensividade, pois são consideradas de menor potencial lesivo – o que decerto não é.

Por fim é um equívoco hoje em dia associar o meio ambiente única e exclusivamente à natureza intocada e ter as áreas urbanas como sua negação. Meio ambiente tem caráter holístico, abrange todo o conjunto que faz e adorna o planeta, o que nos leva a máxima de que todo patrimônio cultural, em suas diversas espécies que o constituem, fazem parte deste contexto e por isso merecem todo respeito, zelo e proteção, pois uma nação que não preserva sua cultura destrói “sua alma”, e fatalmente estará “fadada a extinção”.     

Fonte: Josenildo Jacinto do Nascimento – Tenente Coronel PM Especialista em Direito Ambiental

 

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