Terça-feira, 18 de outubro de 2016 - 05h03
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Agnaldo Nepomuceno
A chamada taxa SATI, refere-se a Serviços de Assessoria Técnico-Imobiliário cobradosdos adquirentes de imóveis. As construtoras alegam que o valor refere-se ao pagamento de honorários profissionais relacionados a serviços jurídicos inerente ao respectivo negócio, como por exemplo, redação de contrato.
Na maioria das vezes, o adquirente do imóvel não possui conhecimento deste serviço. É surpreendido com a referida taxa na hora de assinar o contrato de compra e venda e efetuar o pagamento. Portanto, não é um serviço voluntariamente contratado pelo adquirente do imóvel, mas sim, uma contratação de serviços advocatícios casada com a venda do imóvel.
O custo para elaboração de contrato é de responsabilidade do fornecedor e não deve ser repassado ao consumidor, dissimuladamente em forma de taxa. Desta forma, é flagrante a ilegalidade à medida que a construtora contrata um advogado de sua confiança para elaborar o contrato, e embute na negociação do imóvel o valor deste serviço para o consumidor adquirente pagar.
O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 39, inciso I, é claro ao proibir que qualquer fornecedor condicione a venda de um produto ou serviço à venda de outro produto ou serviço. Na realidade, o que a maioria das construtoras fazem, é aindamais grave, a medida que contrata os serviços de um advogado de sua confiança, para atender e defender seus interesses e coloca-se a conta para o adquirente do imóvel pagar. Isto é mais que uma simples venda casada, é um procedimento desleal e criminoso.
É direito do consumidor saber exatamente, por quais produtos ou serviços está pagando, saber o valor de cada produtode forma discriminada. Bem como, a liberdade para comprar um produto ou contratar um serviço. Neste sentido, o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, determina que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem entre outros dados.
Desta forma, o contratante adquirente de imóvel não é obrigado a pagar a taxa SATI. Quem, por ventura, pagou sem ter prévio acordo, poderá ingressar na justiça requerendo a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente na forma do artigo 42, Parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor que assim determina. “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Outras informações em www.agnaldonepomuceno.com.br
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