Quinta-feira, 16 de outubro de 2025 - 15h26
"A sabedoria muitas vezes chega tarde, mas não se deve rejeitá-la por isso." — Felix Frankfurter
Há exatos 31 anos, vigora no Brasil um dos mecanismos mais controversos e lucrativos do país: o famigerado exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), um verdadeiro caça-níqueis institucional.
Conforme análise crítica do jurista e escritor Vasco Vasconcelos, o exame se consolidou como mecanismo de exclusão social e não como instrumento legítimo de controle da qualidade da advocacia. Trata-se de uma excrescência exploratória que beneficia exclusivamente a OAB, em detrimento dos bacharéis em Direito.
A usurpação do papel do Estado pelo “jabuti” no artigo 8º, IV da Lei nº 8.906/94
Por meio da inclusão do chamado “jabuti” no artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), a OAB usurpou a atribuição legal do Estado, conferida ao Ministério da Educação (MEC) — competente, segundo o artigo 209 da Constituição Federal, para avaliar a qualidade do ensino superior.
Essa manobra institucional concedeu à OAB o poder de impor o exame como condição para o exercício profissional, violando o princípio constitucional da igualdade e a liberdade do trabalho, direito assegurado ao bacharel habilitado para o exercício da advocacia.
A exploração financeira e social dos bacharéis em Direito
Desde então, milhares de graduados em Direito — habilitados pelo MEC — são submetidos a um exame com altas taxas de inscrição, que chegam atualmente a R$ 320, e altíssimos índices de reprovação, configurando uma verdadeira "escravidão moderna".
Em vez de garantir a qualidade da advocacia, a OAB mantém um modelo que gera um faturamento estimado em R$ 6 bilhões nos últimos 31 anos, sem transparência, retorno social ou prestação de contas ao Tribunal de Contas da União (TCU).
Consequências para a sociedade e a carreira jurídica
A reprovação em massa impõe consequências devastadoras para os profissionais: desemprego, fome, depressão, síndrome do pânico, síndrome de Estocolmo e outras doenças psicossociais acabam refletindo o sofrimento de milhares de advogados impedidos de exercer a advocacia.
Essa chaga social é uma vergonha para o Brasil, especialmente em um país marcado pelo elevado desemprego.
A paralisação do Congresso e a urgência da reforma
Há projetos de lei no Congresso Nacional que propõem a extinção do famigerado exame da OAB, como o Projeto nº 832/2019, do deputado federal José Medeiros (PODE/MT), que visa extinguir a exigência do exame para inscrição na Ordem.
Entretanto, estes projetos permanecem paralisados na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, face à inércia política, enquanto a OAB lucra impunemente.
Pior, a OAB se recusa a debater esse tema, ignorando solicitações de audiências públicas, como os Requerimentos nº 59/2019, 26/2024 e 18/2025 — todos de autoria do deputado José Medeiros.
A proposta: Diploma de Advogado em substituição ao Bacharel em Direito
Inspirando-se na Lei nº 13.270/2016, que obriga universidades a expedir Diploma de Médico, proibindo o uso da expressão “Bacharel em Medicina”, a solução para essa excrescência seria a aprovação de legislação que institua o Diploma de Advogado, vedando o uso do termo “Bacharel em Direito”.
Essa medida respeitaria o princípio da igualdade, eliminaria a necessidade do exame da OAB e garantiria o direito ao livre exercício da advocacia após a graduação.
Conclusão
Manter o atual sistema é uma afronta aos direitos sociais e profissionais. Urge que os Poderes Legislativo e Executivo rompam com essa exploração, abolindo o exame da OAB e reconhecendo o diploma universitário como suficiente para o exercício da advocacia, alinhando o Brasil ao respeito ao trabalhador e à justiça social.
Eis a questão.
Apesar do exposto quero saudar os 31 anos do Estatuto da OAB, criado pela Lei Federal nº 8.906 de 4 de julho de 1994, publicada no Diário Oficial da União do dia 5 subsequente que “ Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)., que diz:
(...).
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
(...)
TÍTULO II
Da Ordem dos Advogados do Brasil
CAPÍTULO I
Dos Fins e da Organização
Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
Assegura a Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988, em seu artigo 133 – “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”
A palavra advogado é derivada do latim, advocatus. Segundo o dicionário Aurélio, Advogado é o “bacharel em direito legalmente habilitado a advogar, i. e., a prestar assistência profissional a terceiros em assunto jurídico, defendendo-lhes os interesses, ou como consultor, ou como procurador em juízo”.
Uma das entidades de maior credibilidade deste país, era indubitavelmente a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. É motivo de ufanismo e de brasilidade para todo e qualquer cidadão brasileiro, independentemente de ser operador do direito ou não, zelar pelas nossas instituições e por isso que venho lutando pelo direito ao primado do trabalho a humanização da OAB, ao livre exercício da advocacia cujo título universitário habilita.
Bons tempos quando a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, vinha cumprindo com determinação denodo, e maestria o dever constitucional de defender as nossas instituições e o povo brasileiro, símbolo de luta notadamente nos grandes acontecimentos nacionais, a exemplo da Anistia Ampla e Irrestrita, o inesquecível Movimento Das Diretas Já, Convocação da Assembleia Nacional Constituinte, no impeachment do Ex-Presidente Fernando Collor de Mello, na conquista da Autonomia Política do Distrito Federal, esta última em conjunto com a Associação Comercial do DF- ACDF; no combate a proliferação de Medidas Provisórias, na aprovação da Lei da Ficha Limpa, em fim sempre presente na incansável luta pela ética na política e a moralização do Estado, livre da corrupção.
Ou seja no passado OAB prestou relevantes serviços ao país e agora atua na contramão da história, se cala diante da realidade brasileira. “Quem te viu, quem te vê” (…) não se sabe se tal silêncio seja em troca da permanência do seu famigerado caça-níqueis exame da OAB.
Hoje OAB “sobrevive graças a memória do seu passado se limita nos interesses corporativistas da categoria, com veleidades políticas de seus líderes, e assim soloprando a maior parte do múnus público”. Conforme tão bem explicitou Hélio Schwartsman bacharel em filosofia, e editorialista do jornal Folha de S. Paulo, edição de 08/11/2009, no Artigo: Símbolo do corporativismo. OAB virou presa de interesses corporativistas “Sem evoluir institucionalmente, a OAB vai consumindo o capital de credibilidade que conquistara e se reduzindo cada vez mais a uma estrutura antiquada, pouco representativa, autoritária e, acima de tudo, corporativista. (…) Os problemas começam quando essas organizações se tornam maiores do que sindicatos -que é o que deveriam ser- e passam a interferir diretamente em decisões do Estado e na vida de todos os cidadãos”.
“Tudo que começa errado está fadado ao fracasso a médio ou longo prazo”. Castanharo.
O Projeto de Lei nº 2.938/1992 que deu origem ao Estatuto da a Advocacia Lei n° 8.906/1994 foi aprovado mediante fraude. Não foi votado pelo Plenário da Câmara dos Deputados e nem pelo Plenário do Senado Federal como exige o Regimento Interno e a Constituição Federal. A Lei nº 8.906/1994 tem grave vicio formal e material insanável. Essa fraude foi denunciada pelo nobre causídico Dr. Carlos Schneider Presidente da Associação Nacional dos Advogados Brasileiros-ANB, junto ao Egrégio Supremo Tribunal Federal-STF. A ANB ajuizou a ADI nº 6278/2019 no STF questionando a referida Lei.
É sabido que OAB gosta de meter o bedelho em tudo. O art. 133 da Constituição Federal, (o advogado é indispensável a justiça), foi um grande jabuti plantado na Constituição Federal.
A própria criação da OAB, foi também, outro jabuti plantado no Decreto 19.408/1930, decreto esse que foi revogado pelo Decreto Presidencial 11/1991 pelo então Presidente Fernando Collor, o que leva a concluir a extinção da OAB, haja vista que até hoje não existe nenhuma lei recriando-a.
Observem Senhores, o poder dessa guilda, que se tornou a única entidade privada e corporativista mencionada na Constituição Federal.
Está corretíssimo o Doutor Roberto Campos, quando afirmou: “A OAB conseguiu a façanha de ser mencionada três vezes na 'Constituição besteirol' de 1988”. É talvez o único caso no mundo em que um clube de profissionais conseguiu sacralização no texto constitucional”.
Outro jabuti, conforme mencionei anteriormente, foi plantado no art. 8º-IV da Lei fraudulenta nº 8.906/94( exame da OAB), a qual não foi votada nas comissões de praxe do Congresso Nacional, não obstante, não foi discutida pela sociedade.
Conforme explicitei acima, essa fraude foi objeto de uma ADI de iniciativa ANB Associação Nacional dos Bacharéis do Brasil, junto Egrégio STF.
OAB, não tem poder de legislar sobre direito penal, sobre exercício profissional das profissões e muito menos, não tem poder avaliar ninguém. Isso é um abuso, uma afronta a Carta Política.
A propósito, como fonte material ou de produção temos a União, que tem a competência para legislar sobre Direito Penal, sistema Nacional de emprego e condições para o exercício profissional. Art. 22 CF: Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleito, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
A Lei nº 10.861, de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o Sinaes, não possui nenhum dispositivo permitindo a interferência das corporações no processo avaliativo, este da competência exclusiva do MEC para as IES que integram o sistema federal de ensino.
É notório que OAB não tem interesse em melhorar o ensino jurídico; não tem poder de regulamentar leis e não tem poder de legislar sobre exercício profissional.
Mas para calar nossas autoridades, depois do desabafo do então presidente do TJDFT desembargador Lécio Resende: “Exame da OAB É uma exigência descabida. Restringe o direito de livre exercício que o título universitário habilita”, pasme, OAB usurpando papel do omisso Congresso Nacional, isentou do seu exame caça-níqueis os bacharéis em direito oriundos da Magistratura, do Ministério Público e os bacharéis em Direito, oriundos de Portugal.
E com essas tenebrosas transações aberrações e discriminações ainda têm a petulância de afirmarem que esse tipo de excrescência é Constitucional? Onde fica senhores ministros do Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF o Princípio Constitucional da Igualdade?
A lei não é para todos? Onde fica o Princípio Constitucional da Igualdade? A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, repudia a discriminação, em quaisquer de suas formas, por atentar contra a dignidade da pessoa humana e ferir de morte os direitos humanos.
É notório que as desigualdades sociais neste país dos desempregados e aproveitadores são por causas de indivíduos, sindicatos e entidades inescrupulosas que fazem o “rent seeking” uma espécie de persuadir os governos débeis, corruptos, omissos e o Congresso Nacional, que funciona sob o cabresto imundo da OAB, a conceder favores, indecentes, benefícios e privilégios a exemplo do jabuti, o pernicioso caça níqueis exame da OAB.
Assegura art. 5º inciso XIII, da Constituição Federal: “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. O art. 29 § 1º do Código de Ética Disciplina da OAB (Das regras deontológicas fundamentais) “Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de ADVOGADO, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas). Esse disposto foi revogado pelo novo Código de Ética da OAB. Mas a revogação tem efeito “ex-nunc”. Cadê o Ministério Público Federal, o fiscal das leis?
Art. 205 CF. "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases – LDB – Lei 9.394/96, art. 43 "a educação superior tem por finalidade (.); inciso 2 - formar diplomados nas diferentes áreas. Art. 48 da LDB: os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.” Isso vale para medicina, administração, psicologia, economia, engenharia (…), enfim para todas as profissões menos para advocacia? Isso não é discriminação?
Art. 206 da Constituição, diz que o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; (...) VII - garantia de padrão de qualidade.
A OAB precisa substituir o verbo arrecadar pelo verbo humanizar. Precisa respeitar a Convenção nº 168 da Organização Internacional do Trabalho - OIT relativa à Promoção do Emprego e à Proteção contra o Desemprego, assinada em Genebra, em 1º de junho de 1988. Precisa ser parceira dos bacharéis em direito (Advogados), ao invés de algoz.
Tudo isso em sintonia com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi assinado em 1948. Nela estão enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem.
Está previsto Artigo XXIII -1 -Toda pessoa tem o direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, à justas e favoráveis condições de trabalho e à proteção contra o desemprego. Os documentos que o Brasil é um dos signatários, impõem a obrigação de tomar medidas para garantir o exercício do direito ao trabalho como meio de prover a própria vida e existência.
A privação do emprego é um ataque frontal aos direitos humanos. Afinal a função primordial dos Direitos Humanos é proteger os indivíduos das arbitrariedades, do autoritarismo, da prepotência e dos abusos de poder.
Destarte, no momento em que a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, está comemorando os 31 anos da aprovação do seu Estatuto, quero congratular-me com os seus dirigentes, por mais esse importante evento.
Que continuem na trajetória de êxitos e sucessos, cumprindo com zelo, dedicação, pertinácia, denodo, e competência, sua missões rumo a recolocar nossa colenda OAB, no patamar de outrora, haja vista que hoje OAB vive das conquistas do seu passado.
Conclamo a todos operadores do direito, vamos humanizar a OAB, vamos abolir de ofício, a exploração dos bacharéis em direito, (advogados), o trabalho análogo a de escravos a escravidão moderna da OAB, rumo a resgatar e inserir no mercado de trabalho cerca de quase seiscentos mil cativos devidamente qualificados pelo omisso e subserviente Ministério da Educação-MEC, jogados ao banimento sem direito ao livre exercício profissional da advocacia cujo título universitário habilita.
E por falar em escravidão, o Egrégio Supremo Tribunal Federal- STF ao julgar o INQUÉRITO 3.412 ALAGOAS, dispondo sobre REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA, explicitou com muita sapiência
(…) “Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, condutas alternativas previstas no tipo penal. A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo” (…) O grifo é meu
Isso porque segundo o ex-ministro do STF, Joaquim Barbosa no julgamento do Recurso Extraordinário nº 398.041/PA, na qualidade de relator, afirmou a “organização do trabalho” deve englobar o elemento “homem”, “compreendido na sua mais ampla acepção, abarcando aspectos atinentes à sua liberdade, autodeterminação e dignidade”. Citou ainda o que afirmou Cezar Roberto Bitencourt ao analisar o artigo 149 do Código Penal: “O bem jurídico protegido, nesse tipo penal, é a liberdade individual, isto é, o “status libertatis”, assegurado pela Carta Magna brasileira. Na verdade, protege-se aqui a liberdade sob o aspecto ético-social, a própria dignidade do indivíduo, também igualmente elevada ao nível de dogma constitucional. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo fere, acima de tudo, o princípio da dignidade humana, despojando-o de todos os valores ético-sociais, transformando-o em res, no sentido concebido pelos romanos.
A privação do emprego é um ataque frontal aos direitos humanos. ”Assistir os desassistidos e integrar na sociedade os excluídos.” Que os atentados contra os Direitos Humanos terão repercussão nacional e internacional, por serem considerados “bien commun de l’humanité” e crime de lesa humanidade; que está insculpido na Declaração Universal dos Direitos Humanos, um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi assinado em 1948. Nela estão enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem.
Eis aqui as verdades sobre essa excrescência: OAB e FGV além de usurparem papel do Estado (MEC) ainda se negam a corrigir com seriedade as provas da segunda fase do X caça-níqueis Exame da OAB. Uma excrescência tão grande que de acordo com o Blog Bocão News, levou o ex- Presidente da OAB/BA, Saul Quadros Filho em seu Facebook, a fazer duras críticas à empresa que organiza atualmente o exame da OAB. De acordo com Saul Quadros Filho, a FGV comete tantos erros na confecção da prova que é preciso urgentemente cobrar da instituição o mínimo de competência. (…)
Portanto, o dever do Conselho Federal é cuidar da qualidade das provas ou então aposentar o exame. (…) No atual momento o Conselho Federal tem que ser solidário e não o algoz dos que “foram reprovados” pela FGV quando, na verdade, se tem alguém que merece ser reprovada é, induvidosamente, a própria Fundação Getúlio Vargas, endureceu Quadros.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, repudia a discriminação, em quaisquer de suas formas, por atentar contra a dignidade da pessoa humana e ferir de morte os direitos humanos.
Onde está responsabilidade social da OAB? Excelências, quem forma em medicina é médico; em engenharia é engenheiro, em administração é administrador; em psicologia é psicólogo (…) e em direito, em respeito ao princípio Constitucional da Igualdade, é SIM ADVOGADO e não escravo da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Senhor Presidente da República Federativa do Brasil, as mobilizações dos movimentos sociais, estão exigindo uma revisão dos antigos paradigmas, e respeito ao primado do trabalho e a dignidade da pessoa humana, razão porque proponho a Vossa Excelência mirar-se na LEI Nº 13.270/2016 (...) que determinou as universidades e as IES emitirem DIPLOMA DE MÉDICO, VEDADA A EXPRESSÃO BACHAREL EM MEDICINA. Urge editar uma Medida Provisória, dando tratamento igualitário aos 600 mil cativos da OAB, ou seja expedição de DIPLOMA DE ADVDOGADO, VEDADA A EXPRESSÃO BACHAREL EM DIREITO, abolindo assim, a variante da escravidão do Século Passado, o trabalho análogo a de escravos, a escravidão moderna da OAB, uma chaga social que envergonha o país dos desempregados.
Estou convencido que existem alternativas inteligentes e humanitárias: tipo estágio supervisionado e/ou residência jurídica, etc.. “A bove majore discit arare minor” (O boi mais velho ensina o mais novo a arar).
Como é sabido, um bom advogado se faz ao longo dos anos de experiência forense. Só o exemplo é fonte da verdadeira inspiração.
A OAB precisa ser parceira dos bacharéis em direito ao invés de seu algoz.
A colenda OAB precisa voltar a ser modelo para demais instituições e assim: Lutar pelo retorno do fortalecimento da advocacia.
Sair da inércia e ser mais rigorosa em defesa das prerrogativas da advocacia.
Defender a liberdade de expressão em respeito a Constituição Federal de 1988, artigo 5º, parágrafo IV: “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato, bem como o art. 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos “Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão”.
Ser exemplo de transparência dos seus gastos e assim em respeito ao ACÓRDÃO Nº 2573/2018 do Egrégio Tribunal de Contas da União-TCU, que determinou OAB, prestar contas junto ao TCU. Tudo isso a exemplo dos demais Conselhos de Fiscalização da Profissão. Qual a razão do “jus isperniandi” (esperneio ) da OAB? Qual o medo da OAB prestar contas ao TCU? Como jurista, estou convencido que OAB a exemplo dos demais conselhos de fiscalização de profissões tem a obrigação sob o pálio da Constituição, prestar contas ao TCU, os quais também arrecadam anuidades e taxas de seus filiados. Tudo isso em sintonia ao parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, “ in-verbis” “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária".
Por fim que a colenda OAB e demais órgãos guardiões da Constituição Federal, mirem-se na teoria da justiça aristotélica”. “Com efeito, a justiça é a forma perfeita de excelência moral porque ela é a prática efetiva da excelência moral. Ela é perfeita porque as pessoas que possuem o sentimento de justiça podem praticá-la não somente em relação a si mesmas como também em relação ao próximo”. (Ética a Nicômaco, Livro V, Aristóteles).
Vasco Vasconcelos, escritor, jurista, jornalista, administrador, compositor e abolicionista contemporâneo
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