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Dia Internacional da Água e não há o que se comemorar - Por Walter Gustavo Lemos


 

Dia Internacional da Água e não há o que se comemorar - Por Walter Gustavo Lemos - Gente de Opinião

Walter Gustavo Lemos

No dia 22 de março, comemoramos o Dia Internacional da Água, data definida em 1992 pela Organização das Nações Unidas (ONU), como meio de chamar a atenção de todos para um grande problema que afeta o nosso mundo, que é a água e a sua escassez na natureza em fontes adequadas para o uso pelo homem.

A maior parte da superfície do nosso planeta é formada por água, sendo uma grande contradição chamá-lo de Terra, já que este ambiente aparece em menor proporção. Porém, se há uma grande quantidade de água neste astro, a maior parte dela é água que não é própria para o consumo humano.

Somente 0,008% da água existente no nosso planeta é suscetível de consumo pelo homem, o que demonstra a grande importância da questão para a própria existência humana, já que este bem é bastante escasso, sendo necessária a promoção urgente de uma discussão séria no campo nacional e internacional sobre a questão do uso, sua gestão e consumo.

Se são poucas as fontes desta água, outro problema é que grande parte dela (rios, lagos e represas) está contaminada, poluída e degradada pela ação destrutiva do homem, o que liga o alerta para encontrarmos meios para que as fontes de água potável aumentem, garantindo assim o futuro próximo de água para o consumo de grande parte da população mundial.

A ONU promoveu em 1992 a Declaração Universal dos Direitos da Água, um documento muito importante para a iniciação deste debate, porém as declarações prestadas naquele ato internacional não vem sendo postas em prática, não só pelo Brasil, como na grande maioria dos demais países.

Somente uma pequena parte da água existente no mundo é boa para o consumo humano, já ocorrendo inclusive locais no globo terrestre que já passam por grave crise hídrica, como o Kuwait, Jordânia, entre os países do Oriente Médio, a Mauritânia, Etiópia, Sudão, entre outros países da África. São mais de 20 países no mundo que já passam por este tipo de problema diuturnamente, o que demonstra a urgência no cumprimento das pautas trazidas naquela Declaração Universal.

A ONU descreve que em vinte anos esta crise ocorrerá em cerca de 40 países, bem como vai se agravará em uma série de outros países, como, por exemplo, no Nordeste e no Sudeste brasileiro, na Califórnia, na China, não de forma inteira, mas de forma pontual.

Portanto, vê-se claramente que o acesso à água é um direito humano universal, mas, mesmo assim, mais de 1 bilhão de pessoas em todo mundo sofrem com a não disponibilidade imediata de água potável e para a realização das suas atenções corriqueiras, o que revela a necessidade de ampliar os debates e os investimentos para combater esse grave problema humanitário.

É necessário que os governos dos países promovam meios para conseguir solucionar este problema, ou pelo menos amenizá-lo, de forma a conseguir atender os objetivos descritos na Declaração aqui tratada.

Pensando nisso, é que a ONU instituiu o Dia Internacional da Água, para gerar momento de reflexão, análise, conscientização e elaboração de medidas práticas para resolver tal problema, lembrando o homem que este bem é um dos bens mais importantes para a plenitude do exercício do direito à vida, já que não há vida sem água.

Por estas e outras coisas é que temos que empreender esforços para que os países e seus governantes promovam leis e normas, nacionais e internacionais, com a finalidade promover o combate a esta crise hídrica, impedindo a poluição das fontes de água, entre outras políticas necessárias para a preservação deste importante direito.

Assim, como a água é um direito humano, devem os governos implementar políticas que levem à plenitude do acesso a tal bem, bem como de preservá-lo da poluição empreendida pelo próprio homem, gerando uma conscientização ecológica do problema, a atenção do correto trato com os dejetos, impedindo que alcancem as águas, a reutilização da água, dentre outras ações.

E para que as pessoas possam ter acesso a este direito humano, é importante a adoção de ações impactantes na população, como as tomadas nesta data pela Índia e a Nova Zelândia que passaram a dotar os rios como portadores de Direitos, podendo serem defendidos juridicamente em nome próprio, ou como outros países têm feito, como a Bolívia, de discutir de forma ampla os grandes impactos que projetos realizados podem gerar no direito do acesso da população à água.

O direito à água é um direito de todos os seres viventes, sendo necessário que o Direito tutele com bastante rigor a questão para impedir o agravamento da situação da crise hídrica, para que possamos continuar a viver na “Terra, planeta Água”.

Segue abaixo o texto da Declaração Universal do Direito da Água:

Declaração Universal dos Direitos da Água

Art. 1º - A água faz parte do patrimônio do planeta. Cada continente, cada povo, cada nação, cada região, cada cidade, cada cidadão é plenamente responsável aos olhos de todos.

Art. 2º - A água é a seiva do nosso planeta. Ela é a condição essencial de vida de todo ser vegetal, animal ou humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura. O direito à água é um dos direitos fundamentais do ser humano: o direito à vida, tal qual é estipulado do Art. 3 º da Declaração dos Direitos do Homem.

Art. 3º - Os recursos naturais de transformação da água em água potável são lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo, a água deve ser manipulada com racionalidade, precaução e parcimônia.

Art. 4º - O equilíbrio e o futuro do nosso planeta dependem da preservação da água e de seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e funcionando normalmente para garantir a continuidade da vida sobre a Terra. Este equilíbrio depende, em particular, da preservação dos mares e oceanos, por onde os ciclos começam.

Art. 5º - A água não é somente uma herança dos nossos predecessores; ela é, sobretudo, um empréstimo aos nossos sucessores. Sua proteção constitui uma necessidade vital, assim como uma obrigação moral do homem para com as gerações presentes e futuras.

Art. 6º - A água não é uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor econômico: precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região do mundo.

Art. 7º - A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada. De maneira geral, sua utilização deve ser feita com consciência e discernimento para que não se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas atualmente disponíveis.

Art. 8º - A utilização da água implica no respeito à lei. Sua proteção constitui uma obrigação jurídica para todo homem ou grupo social que a utiliza. Esta questão não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado.

Art. 9º - A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e as necessidades de ordem econômica, sanitária e social.

Art. 10º - O planejamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso em razão de sua distribuição desigual sobre a Terra.

Sobre o Autor:
Advogado. Doutorando em Direito pela UNESA/RJ. Mestre em História pela PUC/RS e Mestre em D. Internacional pela UAA/PY. Especialista em Direito Processual Civil pela FARO - Faculdade de Rondônia e em D. Processual Penal pela ULBRA/RS. Professor de Hermenêutica Jurídica e D. Internacional da FARO e da FCR - Faculdade Católica de Rondônia. Membro do Instituto de Direito Processual de Rondônia - IDPR. Membro da ABDI - Academia Brasileira de Direito Internacional. Ex-Secretário Geral Adjunto e Ex-Ouvidor Geral da OAB/RO. Presidente da Comissão de Ensino Jurídico da OAB/RO.

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