Segunda-feira, 11 de julho de 2016 - 14h15
Agnaldo Nepomucen
Consumidor por equiparação é a vítima do evento danoso, ou seja, a pessoa que não adquiriu diretamente o produto ou contratou o serviço, contudo foi exposta ao evento danoso, em razão do consumo do produto ou do serviço adquirido por terceiro. Exemplo, a pessoa vai a uma festa e come salgadinhos fabricados com produtos vencidos e por essa razão tem sua saúde afetada ou a pessoa ganha uma TV de presente e ao ligar, a mesma explode lhe causando danos. Nos dois exemplos as vítimas dos eventos danosos não adquiriram diretamente os produtos, contudo são consideradas consumidoras por equiparação.
Imagine a queda de um avião, na qual ocorreram 200 vítimas fatais, entre tripulantes, passageiros e pessoas em solo. Os parentes dos passageiros e das pessoas vitimadas em solo são consumidores por equiparação, e tem legitimidade para buscar a reparação dos danos causados em razão da falha na prestação do serviço. Em relação aos tripulantes vitimados, não aplica se o Código de Defesa do Consumidor, vez que os mesmos na condição de funcionários da empresa aérea, estão regidos pelas leis trabalhistas.
Vale observar que o consumidor por equiparação não necessita da autorização de quem adquiriu o produto ou contratou o serviço para postular judicialmente a reparação integral dos danos causados.
O Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer que os produtos ou serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou a segurança dos consumidores. Não importa se consumidor direto ou por equiparação.
(Agnaldo Nepomuceno – OAB\RO 1605) outras informações e-mail agnaldo1580@outlook.com– www.agnaldonepomuceno.com.brface Agnaldonepomuceno3@outlook.com
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