Quinta-feira, 2 de julho de 2020 - 10h54
O instituto da
desincompatibilização busca que os cidadãos exercentes de cargos ou funções
públicas e até em destacados cargos privados, faça sua desvinculação com o
objetivo de impedir que a interferência em virtude do exercício de referidos
cargos e/ou funções se volte em benefício de determinada campanha eleitoral ou
do próprio servidor ou pessoa que deve ser desincompatibilizada. Tudo isso buscando
a tão necessária igualdade de oportunidades a todos os participantes de um
pleito eleitoral.
Sobre o instituto da desincompatibilização,
nos ensina o Min. Luiz Fux e Carlos Eduardo Frazão:
[...] A desincompatibilização objetiva a coibir
a interferência do exercício de cargos e funções na Administração Pública em
prol da campanha política de determinado candidato, com vistas a preservar a
igualdade de oportunidade entre os players do processo eleitoral, a lisura do
pleito, a legitimidade e a normalidade da representação política. 2. A
desincompatibilização consiste na faculdade outorgada ao cidadão para que
proceda à sua desvinculação, fática ou jurídica, de cargo, emprego ou função,
públicas ou privadas, de que seja titular, nos prazos definidos pela legislação
constitucional ou infraconstitucional, de maneira a habilitá-lo para eventual
candidatura aos cargos político-eletivos (FUX, Luiz; FRAZÃO, Carlos
Eduardo. Novos Paradigmas do Direito Eleitoral. Belo Horizonte:
Fórum, 2016, p. 142-143). [...]”
Portanto, quem se
desincompatibiliza o faz para evitar possível vantagem e desequilíbrio em seu
favor quando de futura candidatura (e já iminente) para cargos eletivos.
O instituto da
desincompatibilização tem albergue na Constituição Federal e Lei Complementar
64/90 (lei das inelegibilidades) e leva em conta sempre a data da eleição para
a desvinculação da função ou cargo, seja em seis, quatro ou três meses antes da
eleição.
Na noite do dia 01.07 a Câmara
dos Deputados aprovou em dois turnos a Proposta de Emenda Constitucional nº
18/2020 que tem como objeto o adiamento das eleições, PEC já aprovada no Senado
Federal na semana passada (23.06) e estava na Câmara para os debates na Casa
dos representantes do Povo.
As Eleições então foram
adiadas para o dia 15.11.2020, o primeiro turno e dia 29.11.2020,
o segundo turno, nas cidades que comportem tal situação (aquelas com mais de
200 mil eleitores – em Rondônia, só Porto Velho, pode ter segundo turno).
Com a aprovação da PEC 18/20,
a promulgação será realizada nesta quinta-feira (02.07), em sessão conjunta do
Congresso Nacional, passando a integrar nossa Carta Maior como Emenda
Constitucional nº 107/2020 e partir daí surtindo seus jurídicos efeitos.
Com a nova data das eleições,
como ficará a situação daqueles pessoas que já se desincompatibilizaram com 6
meses (04.04.2020) ou 4 meses(04.06.2020)? Haverá alguma mudança? Poderão
voltar a exercer suas funções? E aqueles que devem se desvincular com 3 meses
de antecedência, como ficará?
A PEC 18/20 e iminente Emenda
Constitucional nº 107/20, traz em seu inciso IV, do § 3º, os prazos da
desincompatibilização, realçando que:
§ 3º
Nas eleições de que trata este artigo serão observadas as seguintes disposições:
...
IV –
os prazos para desincompatibilização que, na data da publicação desta Emenda
Constitucional, estiverem:
a) a
vencer: serão computados considerando-se a nova data de realização das
eleições de 2020;
b)
vencidos: serão considerados preclusos, vedada a sua reabertura;
Portanto, levando em conta a
clareza solar da alteração constitucional, todo prazo já passado e que tinha
como marco a desincompatibilização nos 6 meses anteriores à eleição, ou seja,
em 04.04.2020 (tendo como data da eleição ainda o dia 04.10) ou ainda aquele
cidadão(ã) que se desincompatibilizou nos 4 meses anteriores, isto é, no último
dia 04.06.2020. Esses prazos não voltarão mais, de acordo com a alínea “b” do
inciso IV do §3º da PEC 18/20 estão todos preclusos, não irão retroagir! E os servidores
que já se desincompatibilizaram assim continuarão.
Todavia, aquele prazo da
desincompatibilização que deveria ser cumprido com 3 meses antes da eleição
(que iria se aperfeiçoar no dia 04.07 se a eleição fosse dia 04.10), este prazo
ganhou mais alguns dias para ser cumprido, ou seja, de acordo com o novo texto
da Lei passou para o dia 15.08.2020 (3 meses anteriores a nova data da eleição,
dia 15.11.2020). Logo o servidor público que iria se desincompatibilizar, só
irá ter que fazê-lo levando em consideração a nova data das eleições
municipais.
Aproveitando o ensejo,
precisamos tocar em outro ponto, ainda que não seja, uma espécie de
desincompatibilização, precisamos explicar que o prazo para aqueles
profissionais de imprensa de Rádio e TV, que apresentam ou comentam programas e
são pré-candidatos a cargos eletivos neste ano, para cumprimento da legislação
eleitoral tiveram que se afastar a partir do dia 30.06 das câmeras ou dos
microfones, conforme determina o § 1º do artigo 45 da Lei das Eleições. E esse
prazo já passou e como fica?
Para este caso, a PEC 18/20,
cuidou de excepcionar, no §1º, inciso I, aduziu expressamente:
§ 1º
Ficam estabelecidas, para as eleições de que trata o caput deste artigo, as
seguintes datas:
I – a
partir de 11 de agosto, para a vedação às emissoras para transmitir
programa apresentado ou comentado por pré-candidato, conforme previsto no § 1º
do art. 45 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
Desta forma, diferentemente
dos prazos de desincompatibilização já transcorridos e que não serão reabertos,
os apresentadores e comentaristas de programas de rádio e TV que haviam deixado
de apresentar ou comentar desde o último dia 29.06 ganharam sobrevida e poderão
voltar a exercer suas funções até o dia 10.08.2020, já que a nova Lei cuidou de
excepcionar esse caso, de forma expressa.
Assim sendo, os apresentadores
e comentaristas de programa de rádio e TV que haviam se despedido do público,
poderão voltar para seus respectivos programas, isso a partir da promulgação da
PEC 18/20 pelo Congresso Nacional, que está marcada para a manhã do dia
02.07.2020 e que para surtir efeitos não precisa do aval do Presidente da
República, já que é ato exclusivo e afeto ao Poder Legislativo.
Nosso objetivo é mitigar
tantos questionamentos a respeito do tema e que tem intrigado os pretendentes
ao pleito municipal com muitas dúvidas e que teriam que se desincompatibilizar
dia 04.07. Trazendo atenção aos novos prazos das eleições, vez que a nosso
sentir, com esse novo cenário jurídico eleitoral, o pleito de 2020 ganha novos
contornos, sobretudo, porque, não se sabe e não se tem ideia de como estará o
controle da pandemia no Brasil até lá. Além de externar respeito pela memória
dos que já sucumbiram ao novo Coronavírus, continuamos na torcida para que a
doença regrida e que o brasileiro possa exercer seu direito ao voto com
segurança.
* Advogado especializado em
direito e processo eleitoral, Mestre em Direito Eleitoral pela Universidade
Nove de Julho - SP, Conselheiro Federal da OAB-RO, Ex-juiz eleitoral titular do
Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, membro fundador do IDERO, ABRADEP e
COPEJE.
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