Sexta-feira, 6 de novembro de 2009 - 20h04
Fernando Antonio Ferreira de Alvarenga ( * )
O sistema eleitoral brasileiro, após sua informatização, se tornou referência mundial aos países que buscavam um método rápido, eficaz e seguro para a realização e apuração das votações. No entanto, apesar do exemplar aperfeiçoamento da Justiça Eleitoral, não foi dada a devida atenção para a regulamentação dos meios de propaganda à disposição dos candidatos.
Por muito tempo o sistema eleitoral vanguardista e a propaganda eleitoral primitiva coexistiram em nosso ordenamento. Em que pese ao arrojo para incluir as novas tecnologias nas votações, os candidatos ainda não desfrutavam destas ferramentas no exercício de sua publicidade. Contudo, mesmo que tardiamente, a era digital chegou para as eleições.
A inclusão da internet como uma das ferramentas à disposição dos candidatos para a realização de propaganda eleitoral - nos termos da Lei nº 12.034, de 29 de Setembro de 2009 - traz junto suas normas próprias, com os limites desta publicidade. Além das agências publicitárias, agora os blogueiros, moderadores e administradores de conteúdo digital também devem se atentar para as novas regras.
É bom lembrar que está vedada a propaganda eleitoral paga na internet, exceto para os casos de mera reprodução de jornal impresso. Note-se que a proibição se refere ao pagamento para a veiculação da publicidade eleitoral; ela deverá ser gratuita. A utilização de instrumentos de remuneração por visitação ou redirecionamento, desde que respeitem os princípios da legislação, não está impedida.
Dentro das atuações para os diversos profissionais especializados em novas tecnologias e web em geral, além da própria propaganda a ser desenvolvida para a página do candidato, são possíveis, dentre outras:
· Criação de sistemas para arrecadação e emissão de recibos pelas doações online;
· Organização de entrevistas e debates com pré-candidatos e candidatos;
· Elaboração de e-mail marketing - adotando mecanismos opt-out;
· Mediação em redes sociais e fóruns de discussão.
A previsão para a doação pela internet - obedecidas formalidades legais - poderá ser grande aliada dos candidatos. Para se ter noção das possibilidades desta permissão, temos o exemplo americano, onde chegaram a arrecadar cerca de meio bilhão de dólares para a campanha de Barack Obama - com a participação efetiva de aproximadamente 3,2 milhões de pessoas.
Apesar de se tratar de candidato ao pleito majoritário, em um país com grande difusão do acesso à web, nada impede que o feito seja reproduzido em nossas eleições - em escala reduzida, certamente. Os meios para repeti-lo já estão ao alcance dos candidatos, sendo que os mais preparados e melhor assessorados poderão desfrutar das benesses.
A propaganda paga na internet está proibida, mas não será punida a livre manifestação de apoio a determinados candidatos. Blogueiros - profissionais ou não - poderão elaborar posts contendo mensagens em favor de determinados candidatos, desde que a iniciativa seja de cunho pessoal, sem contraprestação pecuniária. Críticas, por outro lado, devem respeitar a honra alheia e a realidade dos fatos, sob pena de responsabilização criminal, inclusive.
Outros meios incluem fóruns diversos, grupos de discussão, Orkut e Twitter, por exemplo. No entanto, a mensagem nunca poderá ser anônima ou proveniente de fakes; daí a grande importância na manutenção ou implementação de uma moderação constante sobre os textos publicados. Vale lembrar que poderá incidir uma pena de suspensão inicial por 24 horas para os casos de violação à lei eleitoral.
Mesmo de forma filantrópica, a publicidade é vedada nos sites de empresas - com ou sem fins lucrativos - e nos de órgãos governamentais ou de entidades da administração direta e indireta. O que se pretende evitar é a associação de candidato com determinada marca e a desvirtuação da publicidade institucional para promoção pessoal; a proibição alcança, portanto, apenas o site corporativo e não eventual rede social criada por pessoa jurídica.
Exceção à gratuidade das propagandas é a reprodução digital correspondente ao material veiculado na imprensa escrita, respeitada a proporcionalidade entre o espaço no jornal e no site da mídia.
Agora os tradicionais debates televisivos também poderão ser realizados por meio eletrônico. O princípio basilar para esta modalidade de publicidade eleitoral é o tratamento isonômico entre todos os partidos e coligações, desde a ciência da realização até a participação na reunião para estabelecer as regras do evento.
A participação em entrevista também deve ser moderada, principalmente entre os pré-candidatos, com discursos sem conteúdo eleitoreiro, mas de caráter informativo. Esta exposição também poderá ser feita por web meeting, observada sua ambientação em entrevistas, programas, encontros ou debates.
Quanto ao e-mail marketing, seu conteúdo deverá necessariamente conter opção para descadastramento imediato do destinatário. A obtenção da base de dados deverá ser de iniciativa do candidato, partido ou coligação.
Além disso, a lei traz uma relação de entidades que não poderão ceder seu banco de dados para mailing; basicamente são pessoas jurídicas de direito público ou que recebam verbas públicas.
Os provedores ou servidores onde esteja hospedado o site pessoal do candidato, partido ou coligação devem ficar atentos, pois também são responsáveis pela divulgação de propaganda irregular no seu domínio após a notificação pela Justiça eleitoral.
As ferramentas para a propaganda digital estão aí, ao alcance de todos. Com o conhecimento necessário, poderão fazer toda a diferença na promoção dos candidatos. A grande questão é o uso correto das novas tecnologias pelos profissionais envolvidos, evitando trazer sanções para si e para seus clientes.
* Fernando Antonio Ferreira de Alvarenga é advogado e membro da LexPerfecta. E-mail: ffalvarenga@uol.com.br. www.lexperfecta.com.br
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