Sexta-feira, 28 de março de 2025 - 08h05
“ O Supremo, eleito por um homem
só, não poderia alargar, como fez agora, sua competência para estender o foro
privilegiado, até exteriorizando uma visão política bem acentuada, a fim de
incluir pessoas que deveriam ser julgadas pelo juiz natural”.
A
mudança de jurisdição do Supremo Tribunal Federal, no que diz respeito ao foro
privilegiado, é o tema deste artigo.
Vale
lembrar que o foro privilegiado foi criado para hipóteses bem definidas na
Constituição. A razão principal foi a de não permitir que uma autoridade, no
exercício de suas funções, pudesse ser, por exemplo, destituída de suas
atividades por um juiz recém-concursado. Tornou-se uma garantia, portanto, para
que os representantes do povo não pudessem ser afastados por decisão de um
recém-magistrado de primeira instância.
Sempre
se defenderá no país, que o limite do foro privilegiado deveria ser restrito e
sujeito exclusivamente ao que está na Constituição e às hipóteses lá
apresentadas. Em 2018, o Supremo reiterou essa jurisdição, afirmando que, como intérprete
da Constituição, o foro privilegiado só poderia ser aquele que os constituintes
inseriram na nossa Carta Magna.
Em
recente decisão, contudo, o Supremo Tribunal Federal alargou essa hipótese, não
por definição dos constituintes, mas por interpretação extensiva da Corte,
alterando sua própria jurisdição de 2018 para incluir pessoas que não deveriam
lá estar, contrariando aqueles que escreveram a Lei Suprema e que foram eleitos
pelo povo.
Sempre
reitero minha admiração pelos Ministros do Supremo, como juristas, e muitas
vezes me constrange ter que discordar, mas, nesse ponto, preciso divergir: quem
escreve e elabora a Constituição não é o Supremo Tribunal Federal, e sim
aqueles que foram eleitos pelo povo, originalmente, para elaborá-la, bem como constituintes
derivados por meio de emendas à Lei Maior.
No
momento em que o Supremo Tribunal Federal criou hipóteses que não constam da
Constituição, é evidente que legislou — não como legislador ordinário, nem como
legislador complementar, mas como legislador constituinte.
Nos
Estados Unidos, que têm a mesma Constituição desde 1787, o saudoso “justiça” da
Suprema Corte, Antonin Scalia — grande figura e bom amigo —, sempre defendeu o
originalismo constitucional, que interpreta a Constituição com base no entendimento
original do texto do momento de sua adoção. A Suprema Corte só pode decidir
sobre o que os constituintes escreveram e incorporaram na Constituição, pois
reflete o desejo do povo.
O
Supremo, eleito por um homem só, com todo o respeito que tenho por todos os
Ministros, não poderia alargar, como fez agora, sua competência para ampliar o
foro privilegiado, até exteriorizando uma visão política bem acentuada, a fim
de incluir pessoas que deveriam ser julgadas pelo juiz natural.
De
rigor, o Supremo é o intérprete da Constituição e não um constituinte derivado.
Como participei de audiências públicas e mantive contato permanente com Ulysses
Guimarães e Bernardo Cabral, com quem tenho numerosos livros escritos e que foi
o relator da Constituição, permita-me, mais uma vez, com o devido o respeito a
todos os magistrados da Suprema Corte, divergir.
Ives
Gandra da Silva Martins é
professor emérito das universidades Mackenzie, Unip, Unifieo, UniFMU, do Ciee/O
Estado de São Paulo, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército (Eceme),
Superior de Guerra (ESG) e da Magistratura do Tribunal Regional Federal – 1ª
Região, professor honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin
de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia), doutor honoris causa das
Universidades de Craiova (Romênia) e das PUCs PR e RS, catedrático da
Universidade do Minho (Portugal), presidente do Conselho Superior de Direito da
Fecomercio -SP, ex-presidente da Academia Paulista de Letras (APL) e do
Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).
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