Segunda-feira, 1 de janeiro de 2024 - 08h20

O Congresso Nacional derrubou o veto do Presidente da República ao marco
temporal das terras indígenas e a lei foi promulgada pelo presidente do
Congresso, Rodrigo Pacheco. A publicação saiu na edição desta quinta-feira
(28/12) do Diário Oficial da União (DOU).
Esse marco temporal foi colocado em lei para interpretar o artigo 231 da
Constituição. A meu ver, o Congresso, fez o que devia ter feito, porque, de
rigor, a referida lei respeita rigorosamente à Constituição.
O artigo 231 diz o seguinte:
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social,
costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as
terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União
demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. (Grifo meu).
Como é possivel perceber, quando se discutiu na
Constituinte - acompanhei de perto essas discussões -, o que se
pretendia é que todas aquelas terras possuídas pelos
indígenas, naquele momento, teriam que a eles pertencer, não podendo ser
desapropriadas nem ficar na mão de terceiros.
As terras que eles “ocupam” - presente no indicativo -
eram as terras a que eles tinham direito, e não terras que ocuparam
há 100 ou 200 anos, nem há muito tempo e que não ocupavam mais. Até porque, se
não fosse esse marco temporal pretendido pelos Constituintes, estes teriam
determinado algum outro. Ao contrário, deram a todos os índios brasileiros, o
direito de ficar com aquelas terras ocupadas quando da promulgação da
Constituição − e quando eu digo terras, refiro-me não só às malocas, mas
também àquelas redondezas, como, por exemplo, onde pescavam, etc., enfim,
aquelas terras que representam o seu habitat. Por isso é que eles
puseram ocupam e não ocuparam. Foi,
pois, o que os Constituintes decidiram.
O que pretendeu o presidente Lula, em seu primeiro
mandato, com a decisão da Suprema Corte, é que, entre 13% e 15% do território
nacional, fossem dedicados a 1 milhão de indígenas e os outros 85% dedicados a
206 milhões de brasileiros. Quando se discutia o artigo 231, na Constituinte, a
avaliação é de que o Brasil deveria ter 250 mil indígenas. No momento em
que se decidiu que as etnias é que definiriam, e não o local de nascimento, as
terras que eles ocupavam, nós tivemos uma multiplicação dessas etnias, que
estavam no Paraguai, no Peru, na Colômbia, e passaram a vir para o
Brasil, pois aqui passaram a ter uma legislação que os protegia, algo que não
ocorria em seus países.
Já o Congresso fez o seguinte: estamos reproduzindo em
lei ordinária o que está no artigo 231 sobre o marco temporal e o
Presidente Lula vetou, porque queria que todas as terras que, no
passado, ocuparam – que representariam em torno de 15% do território
nacional -, fossem entregues a mais ou menos 1 milhão de indígenas, cabendo aos
outros 85% a 206 milhões de brasileiros.
É contra isso, também, que o Senado contesta
o Supremo Tribunal Federal que também pretendeu o marco temporal alargado.
Nesse particular, quando foi feita uma homenagem ao Ministro Marco Aurélio de
Mello, uma pleiade de juristas escreveu dois livros em sua homenagem, e eu
também o fiz. O meu escrito defendeu a posição muito clara do Ministro Marco
Aurélio, dizendo o seguinte: só podemos interpretar o que está escrito na
Constituição. Onde está escrito ocupam, é ocupam naquele momento, e não
ocuparam num passado distante.
Parece-me, portanto, que o Congresso, ao derrubar o
veto do Presidente, respeita rigorosamente o disposto no artigo 231, sem
prejuízo nenhum ao direito de todos os indígenas de terem aquelas terras nas
quais, naquele momento em que a Constituição foi promulgada, estavam vivendo.
Esta é a minha posição, rigorosamente de acordo com a
do Ministro Marco Aurélio, com o Congresso Nacional quando definiu e promulgou
o marco temporal das terras indígenas e com os Constituintes de 88.
Ives Gandra da Silva Martins é professor
emérito das universidades Mackenzie, Unip, Unifieo, UniFMU, do Ciee/O Estado de
São Paulo, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército (Eceme), Superior
de Guerra (ESG) e da Magistratura do Tribunal Regional Federal – 1ª Região,
professor honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres
(Peru) e Vasili Goldis (Romênia), doutor honoris causa das
Universidades de Craiova (Romênia) e das PUCs PR e RS, catedrático da
Universidade do Minho (Portugal), presidente do Conselho Superior de Dire ito
da Fecomercio-SP, ex-presidente da Academia Paulista de Letras (APL) e do Ins
tituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).
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