Terça-feira, 5 de março de 2024 - 14h03
No desembaraço aduaneiro das
mercadorias importadas, o ICMS é devido antecipadamente, para que a mercadoria
seja liberada para entrada, com respectiva emissão da nota fiscal de entrada.
Quando uma importação é realizada
através de uma unidade da federação diferente da unidade da federação de
destino, surge o questionamento, para qual Estado deve ser recolhido o ICMS, se
é para o Estado onde a mercadoria entrou no Brasil, ou o Estado destino final
desta importação.
Como regra geral O ICMS das
importações é devido na unidade da federação destino, onde estiver estabelecido
o real adquirente da mercadoria importada. Enquanto não regulamentada a
EC 132/2023 que trata da reforma tributária, a qual embora reforça que a
cobrança seja no destino.
IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA
A regra geral é uma modalidade
normal de importação. A mais conhecida é
a denominada “importação por conta própria” a qual não envolve nenhuma outra
empresa ou empresa trading na operação.
As exceções são aquelas onde
houver a atuação de uma trading na importação.
Em comércio exterior trading é
aquela empresa que atua como intermediária no processo de importação e
exportação, possuindo conhecimento no mercado internacional e aproximando
compradores e vendedores de diferentes países, além de cuidar dos tramites do
desembaraço aduaneiro.
As operações de importação via
trading, são realizadas sob forma de duas modalidades. Podendo ser “importação por encomenda” ou
então “importação por conta e ordem”. ( IN RFB 1861/2018)
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM
Diferentemente da “importação por
encomenda” que é uma operação comercial, a operação de “importação por conta e
ordem” é uma prestação de serviços, aonde a trading é contratada apenas para os
trâmites aduaneiros, realizando o despacho das mercadorias adquiridas por outra
empresa.
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