Quinta-feira, 1 de maio de 2025 - 08h25

A transação do comércio
eletrônico como realidade cotidiana nas relações de consumo trouxe benefícios
evidentes para o mercado e para os consumidores. Contudo, também intensificaram
os desafios jurídicos relacionados à proteção do consumidor em ambientes
digitais, especialmente diante da crescente sofisticação das fraudes praticadas
por terceiros em plataformas de intermediação.
Nesse cenário,
destaca-se a importância de se examinar a responsabilidade das plataformas
digitais por fraudes cometidas por terceiros em seus ambientes virtuais, à
luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) , com foco na
responsabilidade objetiva, na teoria do risco do empreendimento e na
hipervulnerabilidade do consumidor digital.
Embora diversas
plataformas se autodenominem simples intermediadoras, sua atuação revela, na
prática, um grau de ingerência que extrapola a mera proximidade entre
consumidores e vendedores. São elas que desenvolvem e administram os sistemas,
estabelecem políticas de conduta e concessão, processam pagamentos e exercem
controle sobre as transações.
Sob a ótica do CDC,
essa conduta configura prestação de serviço, nos termos do artigo 3º, §2º.
Assim, ainda que não sejam responsáveis diretas pelo fornecimento do produto,
essas plataformas integram a cadeia de fornecimento, sujeitando-se às
obrigações impostas legais aos fornecedores.
Nos termos do artigo 14
do CDC, a responsabilidade dos mencionados de serviço é objetiva e prescinde da
comprovação de culpa, bastando que o consumidor demonstre o dano e o nexo
causal com a atividade da plataforma.
A disponibilização de
um ambiente que permite ou facilita a ocorrência de fraudes, sem a adoção de
mecanismos de verificação, prevenção e mitigação de riscos, configura falha
evidente na prestação do serviço. A omissão da plataforma, mesmo que indireta,
atrai sua responsabilização civil.
Nesse sentido, cabe
lembrar que o risco do empreendimento é ônus de quem aufere com a atividade,
não devendo ser transferido ao consumidor, parte vulnerável da relação.
Com frequência, os
termos de uso das plataformas digitais preveem cláusulas de exclusão ou
limitação de responsabilidade por atos de terceiros. No entanto, tais
disposições frontalmente ao artigo 51, inciso I, do CDC, que consideram nulas
as cláusulas que isentem, total ou parcialmente, o fornecedor da
responsabilidade por obrigações ou danos decorrentes da prestação dos serviços.
A tentativa de
blindagem contratual por meio de contratos de adesão, redigidos
unilateralmente, fere também os princípios da boa fé objetiva e do equilíbrio
contratual, além de colocar o consumidor em posição ainda mais vulnerável.
O ambiente virtual,
ainda que democrático, é também terreno fértil para práticas fraudulentas. A
assimetria informacional entre as plataformas e os consumidores — que muitas
vezes não possui conhecimento técnico ou acesso a dados suficientes para
avaliar a segurança da transação — intensifica a hipervulnerabilidade do
consumidor digital .
A responsabilidade das
plataformas, portanto, deve ser comprovada à luz dessa realidade, que impõe um
dever ainda maior de zelo, transparência, informação e prevenção. Espera-se que
essas empresas tenham condutas proativas, incluindo a verificação de perfis
suspeitos, a suspensão de anúncios fraudulentos e as peças de reposição célere
em caso de prejuízo.
A transação do comércio
eletrônico não pode ocorrer à revelação dos princípios fundadores do Direito do
Consumidor. As plataformas digitais, ao disponibilizarem um espaço para o
consumo, devem assumir as responsabilidades inerentes à sua atividade
econômica, inclusive quando terceiros utilizam seus sistemas para a prática de
fraudes.
A responsabilização objetiva, amparada pelo CDC e pela teoria do risco do empreendimento, é instrumento essencial para garantir a proteção da parte mais frágil da relação: o consumidor. O fortalecimento dos mecanismos preventivos, bem como a postura colaborativa das plataformas, são caminhos não apenas desejáveis, mas indispensáveis à evolução segura das relações de consumo no ambiente digital.
*Andrea Mottola é advogada,
especialista em Direito Processual Civil, Direito do Consumidor, Direito
Empresarial e Direito Constitucional. Articulista na área de Direito Civil e do
Consumidor.
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