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Artigo: A aposentadoria compulsória no Poder Judiciário do Brasil



*Walter Waltenberg Silva Junior
 
É da natureza política dos parlamentos reagirem com rapidez à indignação da opinião pública, e rapidamente se coloca na ordem do dia do Congresso Nacional a emenda constitucional que põe fim à aposentadoria compulsória punitiva, ante a recente aposentação de magistrados do Mato Grosso por determinação administrativa do Conselho Nacional de Justiça, ao reconhecer infração gravíssima aos deveres do cargo.

Se por um lado os fatos apurados merecem mesmo o mais veemente repúdio, por outro, não se pode perder a serenidade de buscar, com a dedicação necessária, as razões pelas quais órgão administrativo de formação política não pode, à luz do ordenamento jurídico em vigor, impor sanção maior do que a aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

É sempre bom relembrar que no Poder Judiciário repousa, em última instância, a esperança do cidadão de reverter injustiças de toda ordem perpetradas pelos demais Poderes, e ainda por este mesmo Poder Judiciário, razão suficiente para que se pretenda e se busque, a todo custo, um corpo de magistrados com independência absolutamente garantida. De fato, um magistrado amedrontado por penas administrativas que poderão a ele eventualmente serem impostas não possui a independência suficiente para afastar as ameaças de toda ordem que possam atingir os direitos individuais e garantias do cidadão. Simples, assim.

Não estou defendendo aqui, e eu escrevo para que todos me entendam, a falta de punição para magistrados que não compreendem o relevantíssimo papel que lhes cabe na defesa intransigente da liberdade de seus jurisdicionados. Importa, aqui, é informar que, encerrado o processo administrativo disciplinar que excluiu os maus magistrados da carreira da magistratura, começa agora um outro processo, este de natureza jurisdicional, que vai apurar a responsabilidade criminal de cada um, e que poderá resultar na fixação de penas de prisão, perda da aposentadoria e suspensão de direitos políticos. O ex-juiz Nicolau dos Santos Neto é prova viva dessa possibilidade.

São muitos os funcionários públicos que desempenham a contento seu papel sem as garantias de independência próprias da magistratura. Não sentem falta da garantia, posto que lhes compete, numa estrutura hierarquizada de poder, o dever de obediência próprio de seu mister. A independência da magistratura tem natureza diversa, e se justifica em socorro da necessidade de garantir o cidadão em face do Estado. Isso não pode ser perdido. Isso é inegociável, e eu não acredito que, em razão da emoção de um momento, a sociedade entregue a independência tão necessária à garantia de seus mais caros direitos, porque esqueceram-se todos que o magistrado responde por seus atos não só no plano administrativo, mas também no plano jurisdicional. Somente o processo criminal pode conduzir à perda do cargo de magistrado, somente decisão de tribunal judicial competente pode "demitir o juiz".

É bom que se mantenha a legislação nestes termos, porque o dispositivo atende, com exclusividade, aos interesses do cidadão, por mais difícil que seja a compreensão dessa idéia.

* O autor é Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e Professor de Direito Constitucional.

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