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Hiram Reis e Silva

O Sistema de Freios e Contrapesos


O Sistema de Freios e Contrapesos - Gente de Opinião

Bagé, RS, 13.01.2026


 

Vamos reproduzir, com a devida autorização, o excelente artigo do Preclaro Coronel Veterano e Advogado (OAB/DF 79680) Adão Pantoja de Maria. O lúgubre momento que esta nossa pobre “braZUELA” merece uma reflexão profunda por parte dos brasileiros que acreditam na DEMOCRACIA.

 

 

O Sistema de Freios e Contrapesos

(Adão Pantoja de Maria)

 

A primeira semana do ano de 2026 nos ofereceu uma oportunidade ímpar para dedicar algum tempo e alguma energia para rever os ensinamentos de Ciência Política e constatar como o Brasil dos dias atuais vem caminhando.

 

O francês MONTESQUIEU, autor da obra intitulada “O Espírito das Leis”, demonstrou que o principal anseio dos cidadãos, no contexto de um Governo Republicano, é por estabilidade. Para ele, a natureza do Governo Republicano reside no fato de que o governante exerce o poder segundo leis estabelecidas, diversamente de um governo despótico, onde o governante age de acordo com suas vontades e caprichos.

 

No entender de MONTESQUIEU a igualdade entre todos os cidadãos é um pressuposto da forma de governo republicana, conceito esse que foi incorporado no Parágrafo único de artigo 1° da Constituição Federal e do qual decorre o fato de que qualquer cidadão pode ser eleito, além de reconhecer o povo como o verdadeiro detentor do poder. E a importância da igualdade entre os cidadãos é reafirmada no caput ([1]) do artigo 5° e no inciso I da mesma Carta Política.

 

Para aquele pensador a estabilidade somente é alcançada pelo controle do poder, reconhecendo a pertinência das conclusões a que chegou o historiador POLÍBIO que, ao analisar o sucesso da forma de governo de Roma identificou na partição do poder a sua origem.

 

Segundo as palavras do estudioso italiano NORBERTO BOBBIO:

 

[...] Bastará recordar que, na teoria da separação dos poderes, encontramos a resposta do constitucionalismo moderno ao perigo recorrente representado pelo despotismo [...].

 

Além de sistematizar o entendimento da tripartição do Poder – Executivo, Legislativo e Judiciário – o qual foi incorporado à nossa Carta Magna, e completava:

 

Quando em uma só pessoa, ou em um mesmo corpo de magistratura, o poder legislativo está reunido ao poder executivo, não pode existir liberdade, pois se poderá temer que o mesmo Monarca ou o mesmo Senado criem leis tirânicas para executá-las tiranicamente. Também não haverá liberdade se o poder de julgar não estiver separado do poder legislativo e do executivo. Se o poder executivo estiver unido ao poder legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, pois o juiz seria o legislador. E se estiver ligado ao poder executivo, o juiz poderia ter a força de um opressor.

 

Diante dessas possibilidades, capazes de corromper a democracia, MONTESQUIEU apontava a solução, vislumbrada de uma forma simples e entendida como eficaz, qual seja, “o poder controlando o poder”, que na prática é conhecida como o “sistema de freios e contrapesos”, que veio a se constituir numa fonte de estabilidade para os governos contemporâneos. Tal sistema, destinado a fazer com que “o poder contenha o poder”, para evitar os abusos do Poder, está expresso no corpo da Constituição Federal nos seguintes artigos:

 

Art. 49: confere ao Congresso Nacional julgar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, além de fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo;

 

Art. 51: atribui competência à Câmara dos Deputados para autorizar a instauração de processo contra o Presidente o, Vice-Presidente da República e Ministro de Estado;

 

Esses são instrumentos que permitem ao Poder Legislativo controlar o Poder Executivo, evitando que o mesmo se torne “tirânico”.

 

Art. 52: confere competência ao Senado Federal para processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade e processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal [..].

 

O inciso I do artigo 52 da Constituição Federal atribui ao Senado Federal, uma das Casas do Poder Legislativo, a competência para controlar o Poder Executivo, via processo por crime de responsabilidade, enquanto o inciso II do mesmo artigo 52 confere ao mesmo Senado Federal a atribuição de processar e julgar os ministros do Supremo Tribunal Federal.

 

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

 

I – processar e julgar, originariamente:

........................................................

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

 

A alínea b do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal confere ao Supremo Tribunal Federal a competência para controlar os Poderes Executivo e Legislativo, via processo judicial, fechando o círculo de “o poder contendo o poder”, dando existência legal ao “sistema de freios e contrapesos” concebido por MONTESQUIEU.

 

Nos dias mais recentes o Brasil, estarrecido, viu se consumarem inúmeros acontecimentos que, em tese, estariam configurando desrespeito às normas expressas na Constituição Federal e em normas infraconstitucionais.

 

Inevitavelmente surgem os questionamentos acerca das causas de não estar sendo feito nada para conter esses abusos.

 

É de fundamental importância se entender que o Direito trata do “dever ser”, o que não raras vezes é desrespeitado por algumas pessoas, o que culmina com a aplicação das sanções previstas nas normas legais em vigor.

 

Um exemplo emblemático da violação das normas legais vigentes no Brasil é o processo instaurado para punir as pessoas envolvidas nos atos de vandalismo ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023.

 

Segundo a Constituição Federal, o STF não tem competência para processar e julgar ex-Presidente da República, mas a despeito dessa restrição, a maioria dos integrantes daquela Corte optou por conduzir o processo contra um ex-Chefe do Poder Executivo, em flagrante desrespeito à Lei Maior deviam guardar.

 

Mesmo afirmando que seria uma suposta vítima de um alegado (e não confirmado) “golpe de Estado”, um dos ministros do STF, investido da função de Relator, conduziu o processo, quando deveria se declarar suspeito e, portanto, impedido de participar de tal processo.

 

Como não fosse bastante, a alegada (e não confirmada) “tentativa de golpe” teria sido caracterizada por reuniões conduzidas pelo ex-Presidente da República para discutir a viabilidade da utilização de dispositivos constitucionais para buscar transparência no processo das eleições presidenciais de 2022, o que acabou não acontecendo.

 

Nos primeiros dias do ano de 2026 o País assistiu o ex-Presidente da República, preso indevidamente nas instalações da Polícia Federal, quando deveria estar recolhido a uma instalação militar, por tratar-se de um Oficial do Exército Brasileiro na inatividade. Nesse cárcere o ex-Presidente da República sofreu uma queda, bateu com a cabeça, sofrendo um traumatismo craniano, mas somente foi atendido por um médico dois dias depois do acidente, o que colocou a sua vida em risco, em razão da demora do socorro.

 

Nesse ponto existe mais uma questão a ser apreciada. O mesmo Ministro, que deveria ter se declarado impedido para atuar no processo, assumiu a função de Juiz da Execução Penal, ao invés de transferir esse encargo para um Juiz Federal de 1ª instância da cidade de Brasília.

 

A par de tudo isso, não pode ser ignorado que a Constituição Federal, no inciso XLIX do artigo 5° afirma expressamente que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”, o que não aconteceu nesse caso.

 

É de capital importância reproduzir o texto que se segue, considerado de “Repercussão geral reconhecida com mérito julgado”, disponível na publicação intitulada “A Constituição e o Supremo”, 6ª edição, maio de 2018:

 

O fato de o paciente estar condenado por delito tipificado como hediondo não enseja, por si só, uma proibição objetiva incondicional à concessão de prisão domiciliar, pois a dignidade da pessoa humana, especialmente a dos idosos, sempre será preponderante, dada a sua condição de princípio fundamental da República (art. 1°, III, da CF/1988). Por outro lado, incontroverso que essa mesma dignidade se encontrará ameaçada nas hipóteses excepcionalíssimas em que o apenado idoso estiver acometido de doença grave que exija cuidados especiais, os quais não podem ser fornecidos no local da custódia ou em estabelecimento hospitalar adequado. [HC 83.358, rel. min. Ayres Britto, j. 4-5-2004, 1ª T, DJ de 4-6-2004.] = RHC 94.358, rel. min. Celso de Mello, j. 29-4-2008, 2ª T, DJE de 19-3-2014.

 

Ora, no caso sobre o qual nos debruçamos, não resta dúvida que cabe o Senado Federal atuar para conter os excessos do STF, conforme prevê o artigo 52 da Constituição Federal, como parte do “sistema de freios e contrapesos”.

 

Lamentavelmente, uma expressiva parcela dos senadores eleitos tem processos no STF, os quais podem ficar “na fila de espera” ou terem andamento, conforme as suas manifestações sejam a favor ou contra os ministros daquele Corte.

 

Desse modo, a coletividade dos cidadãos, verdadeiros detentores de poder, conforme dispõe a Constituição Federal e que já foi rotulada de “213 milhões de pequenos tiranos soberanos” por uma ministra do STF, está sendo vítima da omissa complacência de representantes mal escolhidos.

 

Assim, para “fazer ser” o que hoje está restrito ao plano do “dever ser”, é imperativo que se escolha criteriosamente os representantes nas próximas eleições, fazendo funcionar os dispositivos previstos na Constituição Federal, aí se incluindo o “sistema de freios e contrapesos”.

 

Que Deus ilumine os eleitores brasileiros.

 

ADÃO PANTOJA DE MARIA

Coronel Veterano e Advogado (OAB/DF 79680)

 

(*) Hiram Reis e Silva é Canoeiro, Coronel de Engenharia, Analista de Sistemas, Professor, Palestrante, Historiador, Escritor e Colunista;

 

YYY Coletânea de Vídeos das Náuticas Jornadas YYY

https://www.youtube.com/user/HiramReiseSilva/videos

 

Campeão do II Circuito de Canoagem do Mato Grosso do Sul (1989);

Ex-Vice-Presidente da Federação de Canoagem de Mato Grosso do Sul;

Ex-Professor do Colégio Militar de Porto Alegre (CMPA);

Ex-Pesquisador do Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx);

Ex-Presidente do Instituto dos Docentes do Magistério Militar – RS (IDMM – RS);

Ex-Membro do 4° Grupamento de Engenharia do Comando Militar do Sul (CMS);

Ex-Presidente da Sociedade de Amigos da Amazônia Brasileira (SAMBRAS);

Membro da Academia de História Militar Terrestre do Brasil – RS (AHIMTB – RS);

Membro do Instituto de História e Tradições do Rio Grande do Sul (IHTRGS – RS);



[1]    Caput: parte inicial do artigo que contém a ideia principal. (Hiram Reis)

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