Terça-feira, 13 de janeiro de 2026 - 07h50

Bagé, RS, 13.01.2026
Vamos
reproduzir, com a devida autorização, o excelente artigo do Preclaro Coronel
Veterano e Advogado (OAB/DF 79680) Adão Pantoja de Maria. O lúgubre momento que
esta nossa pobre “braZUELA” merece
uma reflexão profunda por parte dos brasileiros que acreditam na DEMOCRACIA.
O
Sistema de Freios e Contrapesos
(Adão
Pantoja de Maria)
A
primeira semana do ano de 2026 nos ofereceu uma oportunidade ímpar para dedicar
algum tempo e alguma energia para rever os ensinamentos de Ciência Política e
constatar como o Brasil dos dias atuais vem caminhando.
O
francês MONTESQUIEU, autor da obra intitulada “O Espírito das Leis”, demonstrou que o principal
anseio dos cidadãos, no contexto de um Governo Republicano, é por estabilidade.
Para ele, a natureza do Governo Republicano reside no fato de que o governante
exerce o poder segundo leis estabelecidas, diversamente de um governo
despótico,
onde o governante age de acordo com suas vontades e caprichos.
No
entender de MONTESQUIEU a igualdade entre todos os cidadãos é um pressuposto da
forma de governo republicana, conceito esse que foi incorporado no Parágrafo
único de artigo 1° da Constituição Federal e do qual decorre o fato de que
qualquer cidadão pode ser eleito, além de reconhecer o povo como o verdadeiro
detentor do poder. E a importância da igualdade entre os cidadãos é reafirmada
no caput ([1]) do artigo 5° e no inciso I da
mesma Carta Política.
Para
aquele pensador a estabilidade somente é alcançada pelo controle do poder,
reconhecendo a pertinência das conclusões a que chegou o historiador POLÍBIO
que, ao analisar o sucesso da forma de governo de Roma identificou na partição
do poder a sua origem.
Segundo
as palavras do estudioso italiano NORBERTO BOBBIO:
[...] Bastará recordar que, na teoria da separação dos poderes, encontramos a
resposta do constitucionalismo moderno ao perigo recorrente representado pelo
despotismo [...].
Além
de sistematizar o entendimento da tripartição do Poder – Executivo, Legislativo
e Judiciário – o qual foi incorporado à nossa Carta Magna, e completava:
Quando
em uma só pessoa, ou em um mesmo corpo de magistratura, o poder legislativo
está reunido ao poder executivo, não pode existir liberdade, pois se poderá
temer que o mesmo Monarca ou o mesmo Senado criem leis tirânicas para
executá-las tiranicamente. Também não
haverá liberdade se o poder de julgar não estiver separado do poder legislativo
e do executivo. Se o poder executivo estiver unido ao poder
legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário,
pois o juiz seria o legislador. E se estiver ligado ao poder executivo, o juiz poderia ter a força de um
opressor.
Diante
dessas possibilidades, capazes de corromper a democracia, MONTESQUIEU apontava
a solução, vislumbrada de uma forma simples e entendida como eficaz, qual seja,
“o poder controlando o poder”, que na
prática é conhecida como o “sistema de freios e contrapesos”, que veio a se constituir numa
fonte de estabilidade para os governos contemporâneos. Tal sistema, destinado a
fazer com que “o poder
contenha o poder”,
para evitar os abusos do Poder, está expresso no corpo da Constituição Federal
nos seguintes artigos:
Art. 49: confere ao Congresso
Nacional julgar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República,
além de fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo;
Art. 51: atribui competência à
Câmara dos Deputados para autorizar a instauração de processo contra o
Presidente o, Vice-Presidente da República e Ministro de Estado;
Esses
são instrumentos que permitem ao Poder Legislativo controlar o Poder Executivo,
evitando que o mesmo se torne “tirânico”.
Art.
52: confere competência ao
Senado Federal para processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da
República nos crimes de responsabilidade e processar e julgar os
Ministros do Supremo Tribunal Federal [..].
O
inciso I do artigo 52 da Constituição Federal atribui ao Senado Federal, uma
das Casas do Poder Legislativo, a competência para controlar o Poder Executivo,
via processo por crime de responsabilidade, enquanto o inciso II do mesmo
artigo 52 confere ao mesmo Senado Federal a atribuição de processar e julgar os
ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art.
102. Compete ao Supremo
Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
........................................................
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da
República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios
Ministros e o Procurador-Geral da República;
A
alínea b do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal confere ao Supremo
Tribunal Federal a competência para controlar os Poderes Executivo e
Legislativo, via processo judicial, fechando o círculo de “o poder contendo o poder”, dando existência legal ao “sistema de freios e contrapesos” concebido por MONTESQUIEU.
Nos
dias mais recentes o Brasil, estarrecido, viu se consumarem inúmeros
acontecimentos que, em tese, estariam configurando desrespeito às normas
expressas na Constituição Federal e em normas infraconstitucionais.
Inevitavelmente
surgem os questionamentos acerca das causas de não estar sendo feito nada para
conter esses abusos.
É de
fundamental importância se entender que o Direito trata do “dever ser”, o que não raras vezes é
desrespeitado por algumas pessoas, o que culmina com a aplicação das sanções
previstas nas normas legais em vigor.
Um
exemplo emblemático da violação das normas legais vigentes no Brasil é o
processo instaurado para punir as pessoas envolvidas nos atos de vandalismo
ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023.
Segundo
a Constituição Federal, o STF não tem competência para processar e julgar
ex-Presidente da República, mas a despeito dessa restrição, a maioria dos integrantes
daquela Corte optou por conduzir o processo contra um ex-Chefe do Poder
Executivo, em flagrante desrespeito à Lei Maior deviam guardar.
Mesmo
afirmando que seria uma suposta vítima de um alegado (e não confirmado) “golpe de Estado”, um dos ministros do STF,
investido da função de Relator, conduziu o processo, quando deveria se declarar
suspeito e, portanto, impedido de participar de tal processo.
Como
não fosse bastante, a alegada (e não confirmada) “tentativa de golpe” teria sido caracterizada por
reuniões conduzidas pelo ex-Presidente da República para discutir a viabilidade
da utilização de dispositivos constitucionais para buscar transparência no
processo das eleições presidenciais de 2022, o que acabou não acontecendo.
Nos
primeiros dias do ano de 2026 o País assistiu o ex-Presidente da República,
preso indevidamente nas instalações da Polícia Federal, quando deveria estar
recolhido a uma instalação militar, por tratar-se de um Oficial do Exército
Brasileiro na inatividade. Nesse cárcere o ex-Presidente da República sofreu
uma queda, bateu com a cabeça, sofrendo um traumatismo craniano, mas somente
foi atendido por um médico dois dias depois do acidente, o que colocou a sua
vida em risco, em razão da demora do socorro.
Nesse
ponto existe mais uma questão a ser apreciada. O mesmo Ministro, que deveria
ter se declarado impedido para atuar no processo, assumiu a função de Juiz da
Execução Penal, ao invés de transferir esse encargo para um Juiz Federal de 1ª
instância da cidade de Brasília.
A
par de tudo isso, não pode ser ignorado que a Constituição Federal, no inciso
XLIX do artigo 5° afirma expressamente que “é
assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”, o que não
aconteceu nesse caso.
É de
capital importância reproduzir o texto que se segue, considerado de “Repercussão geral reconhecida com mérito
julgado”, disponível na publicação intitulada “A Constituição e o Supremo”, 6ª edição, maio de 2018:
O
fato de o paciente estar condenado por delito tipificado como hediondo não
enseja, por si só, uma proibição objetiva incondicional à concessão de prisão
domiciliar, pois a dignidade da pessoa
humana, especialmente a dos idosos, sempre será preponderante, dada a sua
condição de princípio fundamental da República (art. 1°, III, da
CF/1988). Por outro lado, incontroverso que essa mesma dignidade se encontrará
ameaçada nas hipóteses excepcionalíssimas em que o apenado idoso estiver
acometido de doença grave que exija cuidados especiais, os quais não podem ser
fornecidos no local da custódia ou em estabelecimento hospitalar adequado. [HC
83.358, rel. min. Ayres
Britto, j. 4-5-2004, 1ª T, DJ de 4-6-2004.] = RHC 94.358, rel. min.
Celso de Mello, j. 29-4-2008, 2ª T, DJE de 19-3-2014.
Ora,
no caso sobre o qual nos debruçamos, não resta dúvida que cabe o Senado Federal
atuar para conter os excessos do STF, conforme prevê o artigo 52 da
Constituição Federal, como parte do “sistema de freios e contrapesos”.
Lamentavelmente,
uma expressiva parcela dos senadores eleitos tem processos no STF, os quais
podem ficar “na fila
de espera” ou
terem andamento, conforme as suas manifestações sejam a favor ou contra os
ministros daquele Corte.
Desse
modo, a coletividade dos cidadãos, verdadeiros detentores de poder, conforme
dispõe a Constituição Federal e que já foi rotulada de “213 milhões de pequenos tiranos soberanos” por uma ministra do STF, está
sendo vítima da omissa complacência de representantes mal escolhidos.
Assim,
para “fazer ser” o que hoje está
restrito ao plano do “dever ser”, é
imperativo que se escolha criteriosamente os representantes nas próximas
eleições, fazendo funcionar os dispositivos previstos na Constituição Federal,
aí se incluindo o “sistema de
freios e contrapesos”.
Que
Deus ilumine os eleitores brasileiros.
ADÃO PANTOJA DE MARIA
Coronel Veterano e Advogado (OAB/DF 79680)
(*) Hiram Reis e Silva é Canoeiro, Coronel de
Engenharia, Analista de Sistemas, Professor, Palestrante, Historiador, Escritor
e Colunista;
YYY
Coletânea de Vídeos das Náuticas Jornadas YYY
https://www.youtube.com/user/HiramReiseSilva/videos
Campeão do II Circuito de Canoagem do Mato Grosso
do Sul (1989);
Ex-Vice-Presidente da Federação de Canoagem de
Mato Grosso do Sul;
Ex-Professor do Colégio Militar de Porto Alegre
(CMPA);
Ex-Pesquisador do Departamento de Educação e
Cultura do Exército (DECEx);
Ex-Presidente do Instituto dos Docentes do
Magistério Militar – RS (IDMM – RS);
Ex-Membro do 4° Grupamento de Engenharia do
Comando Militar do Sul (CMS);
Ex-Presidente da Sociedade de Amigos da Amazônia
Brasileira (SAMBRAS);
Membro da Academia de História Militar Terrestre
do Brasil – RS (AHIMTB – RS);
Membro do Instituto de História e Tradições do
Rio Grande do Sul (IHTRGS – RS);



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