Segunda-feira, 12 de janeiro de 2026 - 15h25

Bagé, RS, 12.01.2026
Vamos
reproduzir, com a devida autorização, o excelente artigo do Preclaro Coronel
Veterano e Advogado (OAB/DF 79680) Adão Pantoja de Maria. O lúgubre momento que
esta nossa pobre “braZUELA” merece
uma reflexão profunda por parte dos brasileiros que acreditam na DEMOCRACIA.
É
interessante verificar que as manifestações de elementos ligados
ideologicamente aos Petralhas não sofrem absolutamente qualquer tipo de sanção
enquanto seus adversários sofrem condenações totalmente desmedidas e injustas.
Só para citar apenas um exemplo destas manifestações sindicais que se
verificaram noticiada pela “Agência
Brasil” e pelo “G1”:
Com depredação de ministérios e confronto, ato em
Brasília reúne 45 mil pessoas (Agência Brasil)
[...]
A manifestação Ocupa Brasília, que levou à Esplanada dos Ministérios, no centro
da capital do país, pelo menos 45 mil de pessoas de vários estados, teve início
de forma pacífica, mas terminou em tumulto e quebra-quebra, com depredação de
órgãos públicos, após a ação de vândalos e da atuação da Polícia Militar do
Distrito Federal. O ato, promovido por centrais sindicais e movimentos sociais, pediu saída do presidente Michel Temer e a
rejeição das reformas previdenciária e trabalhista. [...]
As
sedes de três ministérios foram incendiadas e, de acordo com a Secretaria de
Segurança Pública, houve depredação em oito prédios, incluindo a Catedral
Metropolitana de Brasília. Oito manifestantes foram conduzidos pelos militares,
por motivos como porte de substância entorpecente, porte de arma branca,
resistência e pichação, lesão corporal e desacato. [...] (agenciabrasil.ebc.com.br/)
Ato contra Temer em Brasília tem confronto; prédios da Esplanada são
evacuados (G1)
[...] Quatro pessoas foram
detidas e uma ficou ferida por arma de fogo, segundo a Secretaria de Segurança
Pública do Distrito Federal. Um dos presos é um professor do Espírito Santo que
estava acompanhado da filha, menor de idade. Três dos detidos portavam
entorpecentes e arma branca, segundo a Polícia Militar. [...] (g1.globo.com)
A
Tripartição do Poder e as Eleições de 2026
(Adão
Pantoja de Maria)
O
estudo da Ciência Política é uma importante fonte de ensinamentos que deixou
lições de grande valia para o nosso dia a dia, das quais, lamentavelmente, uma
grande parcela tem sido relegada ao esquecimento, em razão da conveniência.
Um
passeio pela história nos leva ao Século II antes de Cristo, ao Peloponeso,
onde nasceu POLÍBIO, historiador que, em sua obra – HISTÓRIA – descreveu as
campanhas romanas e no capítulo que trata de política, deu um tratamento
especial à constituição romana (BOBBIO, Norberto. A teoria das formas de
governo. 10. ed. Brasília: UnB, 2001.).
Para
POLÍBIO o cidadão buscava estabilidade e, ao analisar a Constituição Romana,
ele entendia que ela era muito boa, uma vez que alcançava tal objetivo. Segundo
a sua ótica, existiam três formas de governo: monarquia, aristocracia e
democracia. Essas três formas de governo, caso se degenerassem, dariam origem a
outras três: tirania, oligarquia e oclocracia ([1]).
Conforme
a análise de POLÍBIO, todo governo começava sob a forma de monarquia. Inicialmente voltado para o bem
comum, o monarca, aos poucos, vai degenerando a monarquia, até transformá-la
numa tirania.
Quando
o povo toma consciência de que já vive sob uma tirania, promove uma revolta, derruba o
tirano e, uma vez que o regime de um só não resolveu o problema, opta por um
governo de vários, dando origem à aristocracia. A aristocracia pode ser entendida como a “organização sociopolítica que, se baseando
nos privilégios de uma classe social, é composta por pessoas nobres que
monopolizam o poder, normalmente, garantido por herança” ([2]). Para POLÍBIO, tal como
acontece com a monarquia, a aristocracia, passa por um processo
degenerativo até dar origem à oligarquia.
Uma
vez tendo sido alcançada essa forma de governo degenerada, mais uma vez o povo
se manifesta e, depois de desbancar a oligarquia, implanta a democracia. Democracia é o regime político no qual a
soberania é exercida pelo povo. Os cidadãos são os detentores do poder e
confiam parte desse poder ao Estado, para organizar a sociedade. Neste sistema
político, fica resguardado aos cidadãos o direito à participação política ([3]).
Com
a degeneração da democracia chega-se à oclocracia que, mais tarde será derrubada e
substituída mais uma vez à monarquia, isso porque POLÍBIO, ao
contrário de outros pensadores que o antecederam, via as formas de governo se
alternando entre boas e más. Para ele, nas formas boas temos um período
de estabilidade,
até o advento de uma das formas corrompidas.
Segundo
a percepção de POLÍBIO, para que a vida na República fosse boa, devia-se buscar
aumentar os períodos de estabilidade, já que, como o homem é
imperfeito, o ciclo é inevitável. Para ele a causa do sucesso de ROMA residia
em sua Constituição. POLÍBIO creditava à excelência da Constituição Romana o
sucesso que levou Roma a conquistar e dominar todos outros Estados. Pela
Constituição romana o Cônsul estava encarregado de
administrar, ou seja, de aplicar as leis, mas não legislava; a sua atuação era
semelhante à de um Monarca.
Ao
lado do Cônsul estava o Senado, que elaborava as leis para o
Cônsul executar; funcionava como a aristocracia. Juntamente com os anteriores,
atuava o povo, que votava para eleger o Cônsul
e os senadores, caracterizando a figura da democracia. Dessa forma, POLÍBIO
identificava as três formas de governo convivendo simultaneamente. A partir daí
é possível identificar a partição de funções (ou de poder) e o sistema de
freios e contrapesos que mais tarde foi sistematizado por MONTESQUIEU.
Há
que se pontuar que após o período no qual se destacaram os grandes pensadores
gregos o mundo “mergulhou” naquele
que é considerado a “grande noite”,
segundo as palavras de DANILO MARCONDES ([4]) foi “[...] um período de obscurantismo e ideias retrógradas, marcado pelo atraso
econômico e político do feudalismo [...]”, coincidente com a Idade Média,
que teve como seus marcos temporais aproximados a divisão do Império Romano
(395) e a tomada de Constantinopla por Maomé III (1453).
Importante
figura para ilustrar estas nossas observações foi o francês Charles Louis de
Secondat, Barão de La Brède et de Montesquieu, que entrou para a história como
BARÃO DE MONTESQUIEU, que morreu na cidade de Paris em 1755, pouco mais de
vinte anos antes de eclodir a Revolução Francesa Por meio de sua percepção
política, MONTESQUIEU identificou o risco de estarem a monarquia francesa e,
por vai de consequência, a sua nobreza se aproximando celeremente do seu ocaso.
J.
A. GUILHON ALBUQUERQUE ([5]) foi muito preciso ao destacar a
motivação dos estudos de MONTESQUIEU acerca da situação francesa:
“[...] é certo que sua preocupação central foi a de compreender, em primeiro
lugar, as razões da decadência das monarquias, os conflitos intensos que
minaram sua estabilidade, mas também os mecanismos que garantiram, por tantos
séculos, sua estabilidade [...]”.
MONTESQUIEU
acreditava que por trás de todo ser existia alguma coisa fazendo com que fosse
da maneira como se apresentava. Para ele, nada existia que não fosse em função
de uma lei – o homem, o cosmos e tudo mais. De acordo com esse entendimento,
para ele a chave de tudo era a lei. Ora, se as leis existem e geram tudo o que
existe no mundo, deve haver um motivo para essas leis existirem. Esse motivo é
aquilo que ele denominou “O espírito das
leis”, título da sua mais importante obra.
Para
BOBBIO, na mesma publicação anteriormente citada, “O espírito das leis” traz um enfoque dentro de uma
dimensão “sobretudo espacial ou
geográfica”, o que faz “defini-la
como uma teoria geral da sociedade” e, prosseguindo em sua apreciação,
assevera que MONTESQUIEU, na sua obra de maior relevo, se interessa “sobretudo pela explicação das sociedades
humanas e seus respectivos governos, não só no tempo, mas também no espaço”.
Ainda
na parte inicial de “O espírito das leis”, MONTESQUIEU ([6]) inicia o Livro Segundo
expressando o seu ponto de vista ao identificar três espécies de governo – o
republicano, o monárquico e o despótico – e prossegue caracterizando cada um destes:
[...] o governo republicano é
aquele em que o povo, como um só corpo, ou somente uma parcela do povo, exerce
o poder soberano; o governo monárquico é aquele em que um só
governa, de acordo, entretanto, com leis fixas e estabelecidas; e, no governo despótico, um
só indivíduo, sem obedecer a leis e regras, submete tudo à sua vontade e
caprichos.
A
partir daí o já citado NORBERTO BOBBIO assevera ser possível identificar duas
formas boas – república e monarquia – e uma forma corrompida – despotismo –
este muito mais facilmente identificável com a tirania, na medida em que é caracterizado
“como governo de uma só pessoa sem leis ou freios”.
Segundo
MONTESQUIEU, cada forma de governo tem um princípio e uma natureza. A “natureza é aquilo que o faz ser como é, e o
seu princípio é aquilo que o faz agir”. E, discorrendo sobre a natureza dos
diversos governos, pontua:
[...] a natureza do governo republicano é
aquela em que o povo todo ou certas famílias, têm o poder soberano; a natureza
do governo
monárquico é a de que o príncipe tem o
poder soberano, porém o exercendo segundo leis estabelecidas; e a natureza do governo despótico é
aquela em que um só governa de acordo com suas vontades e caprichos. [...]
Ao
tratar do princípio dos diversos governos, MONTESQUIEU caracteriza a virtude
como sendo o princípio que rege o governo republicano. Para ele a virtude está
ligada ao sentimento que faz com que o indivíduo pense mais na sociedade do que
nele próprio, assim, para que o indivíduo esteja bem, é necessário que a
sociedade também esteja bem. Por essa razão, ele só reconhece a virtude quando
ela é exercida na comunidade. De acordo com esse entendimento, o homem virtuoso
é aquele que pensa na respublica.
Assim,
é de grande importância recorrer ao Vocabulário Jurídico da autoria de DE
PLÁCIDO E SILVA ([7]) para esmiuçar um pouco mais a
citação anterior:
REPÚBLICA. Do latim respublica, de res (coisa, bem) e publica, forma feminina de publicus (público, comum), entende-se originariamente
a coisa comum ou o bem comum, isto é, o que é de todos ou pertence a todos.
Na
linguagem jurídica, é o vocábulo empregado, ao contrário de monarquia, para designar o regime político, em que o Chefe do Poder Executivo é escolhido ou eleito
pelo povo.
Na
república, pois, o dirigente do Estado entende-se um representante do povo, desde que, por sua livre vontade e
escolha,
é levado ao posto ou cargo.
Está,
assim, o vocábulo, conforme seu sentido etimológico, república, exprimindo o sistema de governo; traduz o governo do povo, governo instituído pela vontade popular. A
república, desse modo, importa num regime político de representação ou regime
representativo.
República.
A república, por seu sentido ou direção, pode ser tida como teocrática,
aristocrática e democrática; por sua organização e estrutura, federal e
unitária. E a democracia pode ser parlamentar ou presidencialista.
O
conceito de repúblicas aristocrática e teocrática não se coaduna com o sentido
atual de república, tomada no conceito moderno de democracia.
Por
entender que na República o equilíbrio só é conseguido se houver igualdade,
para MONTESQUIEU, o pressuposto básico da República é a igualdade entre todos
os cidadãos. E, como são iguais, todos devem participar da República, o que é
conseguido pela delegação da representatividade; a participação deve ser de
todos os cidadãos, sem exclusão. E como todos os cidadãos são iguais, qualquer
um deles pode se eleger ou ser eleito. Essas ideias de MONTESQUIEU podem ser
identificadas na Constituição Federal que dispõe:
Art. 1°. A República Federativa
do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
.....................................................................................
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
........................................................
Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos
desta Constituição;
Para
MONTESQUIEU, é de fundamental importância o controle
do poder,
como forma de se manter a estabilidade. Ao apreciar a estabilidade, ele
aproxima-se de POLÍBIO na medida em que a questão do poder é enfocada sob a
ótica ex parte
populii ([8]), e vendo o poder sob a ótica do
povo não importa quem governa, mas como governa. Assim, ele não vai se deter na
discussão a respeito de ser o Estado resultante de um pacto social ou não, mas
vai fixar-se na discussão da estabilidade e do controle do poder.
O
italiano NORBERTO BOBBIO, ao se referir à teoria da separação dos poderes, afirma
que “De todas as teorias do autor de O Espírito das Leis foi
esta a que teve maior projeção, tanto assim que as primeiras constituições
escritas, a norte-americana de 1776 e a francesa de 1791, são consideradas suas
aplicações”.
Ao
tratar das liberdades políticas, MONTESQUIEU a associou à “tranquilidade de espírito que decorre da opinião que cada um tem de sua
segurança”. MONTESQUIEU identificou as três espécies de poder existentes em
cada Estado – “o poder legislativo, o
poder executivo das coisas que dependem do direito das gentes, e o poder
executivo daquelas que dependem do direito civil” –, a que BOBBIO denominou
como sendo uma “divisão vertical” do
poder, tendo aquele francês discorrido sobre as funções afetas a cada um
daqueles poderes:
Pelo
primeiro poder, o príncipe ou magistrado cria as leis para um tempo determinado
ou para sempre, e corrige ou ab-roga aquelas que já estão feitas. Pelo segundo,
determina a paz ou a guerra, envia ou recebe embaixadas, estabelece a
segurança, previne as invasões. Pelo terceiro, pune os crimes ou julga as
questões dos indivíduos. Chamaremos este último o poder de julgar, e o outro chamaremos, simplesmente, o poder executivo do Estado.
E
aquele nobre francês complementava:
Quando em uma só pessoa, ou em um mesmo corpo de
magistratura, o poder legislativo está reunido ao poder executivo, não pode
existir liberdade, pois se poderá temer que o mesmo monarca ou
o mesmo senado criem leis tirânicas para executá-las tiranicamente. Também não haverá liberdade se o poder de julgar não estiver separado
do poder legislativo e do executivo. Se o poder executivo
estiver unido ao poder legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos
cidadãos seria arbitrário, pois o juiz seria o legislador. E se estiver ligado
ao poder executivo, o juiz poderia ter a força de um opressor.”
Como
era de se esperar de um estudo de tal profundidade, MONTESQUIEU apresentava a
solução identificada por ele para o controle do poder:
Para
que não se possa abusar do poder, é preciso que, pela disposição das coisas, o poder contenha o poder. Uma Constituição pode
ser feita de tal forma, que ninguém será
constrangido a praticar coisas que a lei não obriga, e a não fazer aquelas que
a lei permite.
E,
mais uma vez podemos identificar as ideias de MONTESQUIEU na Constituição
Federal como se destaca:
Art. 5°. Todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
.....................................................................................
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei;
A
partir dessa forma de perceber, MONTESQUIEU estruturou aquela que veio a ser
conhecida como a “teoria
dos freios e contrapesos”, que veio a se constituir numa fonte de
estabilidade para os governos contemporâneos.
Merecem
ser colocadas em destaque as palavras de J. A. GUILHON ALBUQUERQUE a respeito
da teoria da tripartição do poder elaborada por MONTESQUIEU:
ela
se inscreve na linha direta das teorias democráticas que apontam a necessidade
de arranjos institucionais que impeçam que alguma força
política possa a priori prevalecer sobre as demais [...]
É
interessante observar que BOBBIO destacou que:
[...] Bastará recordar que, na teoria da separação dos poderes, encontramos a resposta
do constitucionalismo moderno ao perigo recorrente representado pelo despotismo [...]
Tal
consideração, por si só, já é suficiente para permitir aquilatar a importância
da obra legada por MONTESQUIEU. Pois bem, retratando a importância do
pensamento de MONTESQUIEU, constata-se a aplicação da teoria da
separação do poder na
Constituição Federal na disposição que se segue:
Art. 2°. São Poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Na
tripartição do Poder adotada pela Constituição Federal o Legislativo federal
adota o sistema bicameral, nos seguintes termos:
Art. 44. O Poder Legislativo é
exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
.....................................................................................
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada
Território e no Distrito Federal.
.....................................................................................
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o
princípio majoritário.
§ 1º. Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2°. A representação de cada Estado e do
Distrito Federal será renovada de quatro em quatro
anos, alternadamente, por um e dois terços.
.....................................................................................
Das
ideias de MONTESQUIEU, constantes da obra “O Espírito das Leis”, além da aplicação da tripartição
do Poder, é
possível constatar-se a utilização do “sistema dos freios e contrapesos”, no corpo da Constituição
Federal. Tal dispositivo, que se destina a fazer com que “o poder contenha o poder”, para evitar os abusos do
Poder, está expresso nos seguintes dispositivos:
Art.
49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
.....................................................................................
IX – julgar
anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os
relatórios sobre a execução dos planos de governo;
.....................................................................................
X –
fiscalizar e controlar,
diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do
Poder Executivo,
incluídos os da administração indireta;
.....................................................................................
Art.
51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I – autorizar,
por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente
e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II –
proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas
ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão
legislativa;
.....................................................................................
Art.
52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I –
processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de
responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II –
processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do
Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o
Procurador Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
III –
aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:
a)
Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
.....................................................................................
Art.
102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
I –
processar e julgar, originariamente:
.....................................................................................
b) nas
infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os
membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da
República;
c) nas
infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de
Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o
disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de
Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
.....................................................................................
Assim,
além da Tripartição do Poder, é marcante a presença de
MONTESQUIEU na ordem constitucional brasileira, pela figura dos
freios e contrapesos,
conforme evidenciado nestes escritos.
Algumas
questões merecem uma reflexão mais detalhada, como a desvirtuação do processo
de distribuição das cadeiras da Câmara dos Deputados com base no sistema
proporcional do eleitorado, conforme disposto no artigo 45 da Constituição
Federal. Cabe lembrar que as bancadas de alguns Estados estão acima da
proporção que lhes cabia, provocando alguns desequilíbrios indevidos.
A
par da questão da desproporção das bancadas estaduais da Câmara dos Deputados,
há que se destacar a falta de efetividade na aplicação do sistema de freios e
contrapesos, particularmente para evitar os abusos do Poder, fazendo com que “o poder
contenha o poder”,
conforme os dizeres de MONTESQUIEU. Não se pode perder de vista que no segundo
semestre deste ano de 2026 o eleitorado brasileiro terá a oportunidade de
escolher seus representantes para a chefia do Poder Executivo, além de
integrantes do Poder Legislativo – Câmara dos Deputados e dois terços do Senado
Federal.
Em
palavras singelas podemos sintetizar a situação asseverando que está ao alcance
do eleitorado brasileiro atuar efetivamente na redefinição de duas partes da Tripartição
do Poder,
podendo dessa forma, efetivamente oferecer um novo rumo para a condução dos
destinos do País. Não podemos deixar escapar essa oportunidade de atuar na
busca de se tornar efetivos os instrumentos disponíveis na Constituição
Federal, a partir da escolha de representantes comprometidos com os reais
interesses do povo, verdadeiro detentor do poder.
ADÃO PANTOJA DE MARIA
Coronel Veterano e Advogado (OAB/DF 79680)
(*) Hiram Reis e Silva é Canoeiro, Coronel de
Engenharia, Analista de Sistemas, Professor, Palestrante, Historiador, Escritor
e Colunista;
YYY
Coletânea de Vídeos das Náuticas Jornadas YYY
https://www.youtube.com/user/HiramReiseSilva/videos
Campeão do II Circuito de Canoagem do Mato Grosso
do Sul (1989);
Ex-Vice-Presidente da Federação de Canoagem de
Mato Grosso do Sul;
Ex-Professor do Colégio Militar de Porto Alegre
(CMPA);
Ex-Pesquisador do Departamento de Educação e
Cultura do Exército (DECEx);
Ex-Presidente do Instituto dos Docentes do
Magistério Militar – RS (IDMM – RS);
Ex-Membro do 4° Grupamento de Engenharia do
Comando Militar do Sul (CMS);
Ex-Presidente da Sociedade de Amigos da Amazônia
Brasileira (SAMBRAS);
Membro da Academia de História Militar Terrestre
do Brasil – RS (AHIMTB – RS);
Membro do Instituto de História e Tradições do
Rio Grande do Sul (IHTRGS – RS);
[1] Oclocracia: vulgocracia, preponderância da
plebe no governo ou no poder. (Hiram Reis)
[2] https://www.dicio.com.br/aristocracia/
(PANTOJA)
[4] Iniciação à História da Filosofia. 4ª ed.
Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2000. (PANTOJA)
[5] Montesquieu: sociedade e poder. in Os
clássicos da política: Maquiavel, Hobbes, Locke, Montesquieu, Rousseau, “O
Federalista”. 4. ed. São Paulo: Ática, 1993. v1. (PANTOJA)
[6] Do espírito das leis. São Paulo: Martin
Claret, 2002. (PANTOJA)
[7] Vocabulário Jurídico, 32ª edição, atualizada
por Nagib Slaibi Filho e Priscila Pereira Vasques Filho, Editora Forense, 2016.
(PANTOJA)
[8] Ex parte populii: por parte do povo. (Hiram
Reis)


Terça-feira, 13 de janeiro de 2026 | Porto Velho (RO)
Bagé, RS, 12.01.2026 Vamos continuar reproduzindo as reportagens da Revista Manchete: Manchete n° 845, Rio de Janeiro, RJSábado, 29.06.1968 Energia

Bagé, RS, 09.01.2026 Vamos continuar reproduzindo as reportagens da Revista Manchete: Manchete n° 837, Rio de Janeiro, RJSábado, 04.05.1968 A Bomba

Bagé, RS, 07.01.2026 Vamos continuar reproduzindo as reportagens da Revista Manchete: Manchete n° 800, Rio de Janeiro, RJSábado, 19.08.1967 Meu Amig

Bagé, RS, 06.01.2026 Vamos reproduzir, com a devida autorização, o excelente artigo do Preclaro Coronel Veterano e Advogado (OAB/DF 79680) Adão Pant
Terça-feira, 13 de janeiro de 2026 | Porto Velho (RO)