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Gente de Opinião

Hiram Reis e Silva

A Tripartição do Poder e as Eleições de 2026


A Tripartição do Poder e as Eleições de 2026 - Gente de Opinião

Bagé, RS, 12.01.2026

 

Vamos reproduzir, com a devida autorização, o excelente artigo do Preclaro Coronel Veterano e Advogado (OAB/DF 79680) Adão Pantoja de Maria. O lúgubre momento que esta nossa pobre “braZUELA” merece uma reflexão profunda por parte dos brasileiros que acreditam na DEMOCRACIA.

 

É interessante verificar que as manifestações de elementos ligados ideologicamente aos Petralhas não sofrem absolutamente qualquer tipo de sanção enquanto seus adversários sofrem condenações totalmente desmedidas e injustas. Só para citar apenas um exemplo destas manifestações sindicais que se verificaram noticiada pela “Agência Brasil” e pelo “G1”:

 

Com depredação de ministérios e confronto, ato em Brasília reúne 45 mil pessoas (Agência Brasil)

 

[...] A manifestação Ocupa Brasília, que levou à Esplanada dos Ministérios, no centro da capital do país, pelo menos 45 mil de pessoas de vários estados, teve início de forma pacífica, mas terminou em tumulto e quebra-quebra, com depredação de órgãos públicos, após a ação de vândalos e da atuação da Polícia Militar do Distrito Federal. O ato, promovido por centrais sindicais e movimentos sociais, pediu saída do presidente Michel Temer e a rejeição das reformas previdenciária e trabalhista. [...]

 

As sedes de três ministérios foram incendiadas e, de acordo com a Secretaria de Segurança Pública, houve depredação em oito prédios, incluindo a Catedral Metropolitana de Brasília. Oito manifestantes foram conduzidos pelos militares, por motivos como porte de substância entorpecente, porte de arma branca, resistência e pichação, lesão corporal e desacato. [...] (agenciabrasil.ebc.com.br/)

 

Ato contra Temer em Brasília tem confronto; prédios da Esplanada são evacuados (G1)

 

[...] Quatro pessoas foram detidas e uma ficou ferida por arma de fogo, segundo a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal. Um dos presos é um professor do Espírito Santo que estava acompanhado da filha, menor de idade. Três dos detidos portavam entorpecentes e arma branca, segundo a Polícia Militar. [...] (g1.globo.com)

 

A Tripartição do Poder e as Eleições de 2026

(Adão Pantoja de Maria)

 

O estudo da Ciência Política é uma importante fonte de ensinamentos que deixou lições de grande valia para o nosso dia a dia, das quais, lamentavelmente, uma grande parcela tem sido relegada ao esquecimento, em razão da conveniência.

 

Um passeio pela história nos leva ao Século II antes de Cristo, ao Peloponeso, onde nasceu POLÍBIO, historiador que, em sua obra – HISTÓRIA – descreveu as campanhas romanas e no capítulo que trata de política, deu um tratamento especial à constituição romana (BOBBIO, Norberto. A teoria das formas de governo. 10. ed. Brasília: UnB, 2001.).

 

Para POLÍBIO o cidadão buscava estabilidade e, ao analisar a Constituição Romana, ele entendia que ela era muito boa, uma vez que alcançava tal objetivo. Segundo a sua ótica, existiam três formas de governo: monarquia, aristocracia e democracia. Essas três formas de governo, caso se degenerassem, dariam origem a outras três: tirania, oligarquia e oclocracia ([1]).

 

Conforme a análise de POLÍBIO, todo governo começava sob a forma de monarquia. Inicialmente voltado para o bem comum, o monarca, aos poucos, vai degenerando a monarquia, até transformá-la numa tirania.

Quando o povo toma consciência de que já vive sob uma tirania, promove uma revolta, derruba o tirano e, uma vez que o regime de um só não resolveu o problema, opta por um governo de vários, dando origem à aristocracia. A aristocracia pode ser entendida como a “organização sociopolítica que, se baseando nos privilégios de uma classe social, é composta por pessoas nobres que monopolizam o poder, normalmente, garantido por herança” ([2]). Para POLÍBIO, tal como acontece com a monarquia, a aristocracia, passa por um processo degenerativo até dar origem à oligarquia.

 

Uma vez tendo sido alcançada essa forma de governo degenerada, mais uma vez o povo se manifesta e, depois de desbancar a oligarquia, implanta a democracia. Democracia é o regime político no qual a soberania é exercida pelo povo. Os cidadãos são os detentores do poder e confiam parte desse poder ao Estado, para organizar a sociedade. Neste sistema político, fica resguardado aos cidadãos o direito à participação política ([3]).

 

Com a degeneração da democracia chega-se à oclocracia que, mais tarde será derrubada e substituída mais uma vez à monarquia, isso porque POLÍBIO, ao contrário de outros pensadores que o antecederam, via as formas de governo se alternando entre boas e más. Para ele, nas formas boas temos um período de estabilidade, até o advento de uma das formas corrompidas.

 

Segundo a percepção de POLÍBIO, para que a vida na República fosse boa, devia-se buscar aumentar os períodos de estabilidade, já que, como o homem é imperfeito, o ciclo é inevitável. Para ele a causa do sucesso de ROMA residia em sua Constituição. POLÍBIO creditava à excelência da Constituição Romana o sucesso que levou Roma a conquistar e dominar todos outros Estados. Pela Constituição romana o Cônsul estava encarregado de administrar, ou seja, de aplicar as leis, mas não legislava; a sua atuação era semelhante à de um Monarca.

Ao lado do Cônsul estava o Senado, que elaborava as leis para o Cônsul executar; funcionava como a aristocracia. Juntamente com os anteriores, atuava o povo, que votava para eleger o Cônsul e os senadores, caracterizando a figura da democracia. Dessa forma, POLÍBIO identificava as três formas de governo convivendo simultaneamente. A partir daí é possível identificar a partição de funções (ou de poder) e o sistema de freios e contrapesos que mais tarde foi sistematizado por MONTESQUIEU.

 

Há que se pontuar que após o período no qual se destacaram os grandes pensadores gregos o mundo “mergulhou” naquele que é considerado a “grande noite”, segundo as palavras de DANILO MARCONDES ([4]) foi “[...] um período de obscurantismo e ideias retrógradas, marcado pelo atraso econômico e político do feudalismo [...]”, coincidente com a Idade Média, que teve como seus marcos temporais aproximados a divisão do Império Romano (395) e a tomada de Constantinopla por Maomé III (1453).

 

Importante figura para ilustrar estas nossas observações foi o francês Charles Louis de Secondat, Barão de La Brède et de Montesquieu, que entrou para a história como BARÃO DE MONTESQUIEU, que morreu na cidade de Paris em 1755, pouco mais de vinte anos antes de eclodir a Revolução Francesa Por meio de sua percepção política, MONTESQUIEU identificou o risco de estarem a monarquia francesa e, por vai de consequência, a sua nobreza se aproximando celeremente do seu ocaso.

 

J. A. GUILHON ALBUQUERQUE ([5]) foi muito preciso ao destacar a motivação dos estudos de MONTESQUIEU acerca da situação francesa:

 

“[...] é certo que sua preocupação central foi a de compreender, em primeiro lugar, as razões da decadência das monarquias, os conflitos intensos que minaram sua estabilidade, mas também os mecanismos que garantiram, por tantos séculos, sua estabilidade [...]”.

 

MONTESQUIEU acreditava que por trás de todo ser existia alguma coisa fazendo com que fosse da maneira como se apresentava. Para ele, nada existia que não fosse em função de uma lei – o homem, o cosmos e tudo mais. De acordo com esse entendimento, para ele a chave de tudo era a lei. Ora, se as leis existem e geram tudo o que existe no mundo, deve haver um motivo para essas leis existirem. Esse motivo é aquilo que ele denominou “O espírito das leis”, título da sua mais importante obra.

 

Para BOBBIO, na mesma publicação anteriormente citada, “O espírito das leis” traz um enfoque dentro de uma dimensão “sobretudo espacial ou geográfica”, o que faz “defini-la como uma teoria geral da sociedade” e, prosseguindo em sua apreciação, assevera que MONTESQUIEU, na sua obra de maior relevo, se interessa “sobretudo pela explicação das sociedades humanas e seus respectivos governos, não só no tempo, mas também no espaço”.

 

Ainda na parte inicial de “O espírito das leis”, MONTESQUIEU ([6]) inicia o Livro Segundo expressando o seu ponto de vista ao identificar três espécies de governo – o republicano, o monárquico e o despótico – e prossegue caracterizando cada um destes:

 

[...] o governo republicano é aquele em que o povo, como um só corpo, ou somente uma parcela do povo, exerce o poder soberano; o governo monárquico é aquele em que um só governa, de acordo, entretanto, com leis fixas e estabelecidas; e, no governo despótico, um só indivíduo, sem obedecer a leis e regras, submete tudo à sua vontade e caprichos.

 

A partir daí o já citado NORBERTO BOBBIO assevera ser possível identificar duas formas boas – república e monarquia – e uma forma corrompida – despotismo – este muito mais facilmente identificável com a tirania, na medida em que é caracterizado “como governo de uma só pessoa sem leis ou freios”.

 

Segundo MONTESQUIEU, cada forma de governo tem um princípio e uma natureza. A “natureza é aquilo que o faz ser como é, e o seu princípio é aquilo que o faz agir”. E, discorrendo sobre a natureza dos diversos governos, pontua:

 

[...] a natureza do governo republicano é aquela em que o povo todo ou certas famílias, têm o poder soberano; a natureza do governo monárquico é a de que o príncipe tem o poder soberano, porém o exercendo segundo leis estabelecidas; e a natureza do governo despótico é aquela em que um só governa de acordo com suas vontades e caprichos. [...]

 

Ao tratar do princípio dos diversos governos, MONTESQUIEU caracteriza a virtude como sendo o princípio que rege o governo republicano. Para ele a virtude está ligada ao sentimento que faz com que o indivíduo pense mais na sociedade do que nele próprio, assim, para que o indivíduo esteja bem, é necessário que a sociedade também esteja bem. Por essa razão, ele só reconhece a virtude quando ela é exercida na comunidade. De acordo com esse entendimento, o homem virtuoso é aquele que pensa na respublica.

 

Assim, é de grande importância recorrer ao Vocabulário Jurídico da autoria de DE PLÁCIDO E SILVA ([7]) para esmiuçar um pouco mais a citação anterior:

 

REPÚBLICA. Do latim respublica, de res (coisa, bem) e publica, forma feminina de publicus (público, comum), entende-se originariamente a coisa comum ou o bem comum, isto é, o que é de todos ou pertence a todos.

 

Na linguagem jurídica, é o vocábulo empregado, ao contrário de monarquia, para designar o regime político, em que o Chefe do Poder Executivo é escolhido ou eleito pelo povo.

 

Na república, pois, o dirigente do Estado entende-se um representante do povo, desde que, por sua livre vontade e

escolha, é levado ao posto ou cargo.

 

Está, assim, o vocábulo, conforme seu sentido etimológico, república, exprimindo o sistema de governo; traduz o governo do povo, governo instituído pela vontade popular. A república, desse modo, importa num regime político de representação ou regime representativo.

 

República. A república, por seu sentido ou direção, pode ser tida como teocrática, aristocrática e democrática; por sua organização e estrutura, federal e unitária. E a democracia pode ser parlamentar ou presidencialista.

 

O conceito de repúblicas aristocrática e teocrática não se coaduna com o sentido atual de república, tomada no conceito moderno de democracia.

 

Por entender que na República o equilíbrio só é conseguido se houver igualdade, para MONTESQUIEU, o pressuposto básico da República é a igualdade entre todos os cidadãos. E, como são iguais, todos devem participar da República, o que é conseguido pela delegação da representatividade; a participação deve ser de todos os cidadãos, sem exclusão. E como todos os cidadãos são iguais, qualquer um deles pode se eleger ou ser eleito. Essas ideias de MONTESQUIEU podem ser identificadas na Constituição Federal que dispõe:

 

Art. 1°. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

.....................................................................................

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

........................................................

Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

 

Para MONTESQUIEU, é de fundamental importância o controle do poder, como forma de se manter a estabilidade. Ao apreciar a estabilidade, ele aproxima-se de POLÍBIO na medida em que a questão do poder é enfocada sob a ótica ex parte populii ([8]), e vendo o poder sob a ótica do povo não importa quem governa, mas como governa. Assim, ele não vai se deter na discussão a respeito de ser o Estado resultante de um pacto social ou não, mas vai fixar-se na discussão da estabilidade e do controle do poder.

 

O italiano NORBERTO BOBBIO, ao se referir à teoria da separação dos poderes, afirma que “De todas as teorias do autor de O Espírito das Leis foi esta a que teve maior projeção, tanto assim que as primeiras constituições escritas, a norte-americana de 1776 e a francesa de 1791, são consideradas suas aplicações”.

 

Ao tratar das liberdades políticas, MONTESQUIEU a associou à “tranquilidade de espírito que decorre da opinião que cada um tem de sua segurança”. MONTESQUIEU identificou as três espécies de poder existentes em cada Estado – “o poder legislativo, o poder executivo das coisas que dependem do direito das gentes, e o poder executivo daquelas que dependem do direito civil” –, a que BOBBIO denominou como sendo uma “divisão vertical” do poder, tendo aquele francês discorrido sobre as funções afetas a cada um daqueles poderes:

 

Pelo primeiro poder, o príncipe ou magistrado cria as leis para um tempo determinado ou para sempre, e corrige ou ab-roga aquelas que já estão feitas. Pelo segundo, determina a paz ou a guerra, envia ou recebe embaixadas, estabelece a segurança, previne as invasões. Pelo terceiro, pune os crimes ou julga as questões dos indivíduos. Chamaremos este último o poder de julgar, e o outro chamaremos, simplesmente, o poder executivo do Estado.

 

E aquele nobre francês complementava:

 

Quando em uma só pessoa, ou em um mesmo corpo de magistratura, o poder legislativo está reunido ao poder executivo, não pode existir liberdade, pois se poderá temer que o mesmo monarca ou o mesmo senado criem leis tirânicas para executá-las tiranicamente. Também não haverá liberdade se o poder de julgar não estiver separado do poder legislativo e do executivo. Se o poder executivo estiver unido ao poder legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, pois o juiz seria o legislador. E se estiver ligado ao poder executivo, o juiz poderia ter a força de um opressor.”

 

Como era de se esperar de um estudo de tal profundidade, MONTESQUIEU apresentava a solução identificada por ele para o controle do poder:

 

Para que não se possa abusar do poder, é preciso que, pela disposição das coisas, o poder contenha o poder. Uma Constituição pode ser feita de tal forma, que ninguém será constrangido a praticar coisas que a lei não obriga, e a não fazer aquelas que a lei permite.

 

E, mais uma vez podemos identificar as ideias de MONTESQUIEU na Constituição Federal como se destaca:

 

Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

.....................................................................................

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

 

A partir dessa forma de perceber, MONTESQUIEU estruturou aquela que veio a ser conhecida como a “teoria dos freios e contrapesos”, que veio a se constituir numa fonte de estabilidade para os governos contemporâneos.

 

Merecem ser colocadas em destaque as palavras de J. A. GUILHON ALBUQUERQUE a respeito da teoria da tripartição do poder elaborada por MONTESQUIEU:

 

ela se inscreve na linha direta das teorias democráticas que apontam a necessidade de arranjos institucionais que impeçam que alguma força política possa a priori prevalecer sobre as demais [...]

 

É interessante observar que BOBBIO destacou que:

 

[...] Bastará recordar que, na teoria da separação dos poderes, encontramos a resposta do constitucionalismo moderno ao perigo recorrente representado pelo despotismo [...]

 

Tal consideração, por si só, já é suficiente para permitir aquilatar a importância da obra legada por MONTESQUIEU. Pois bem, retratando a importância do pensamento de MONTESQUIEU, constata-se a aplicação da teoria da separação do poder na Constituição Federal na disposição que se segue:

 

Art. 2°. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

 

Na tripartição do Poder adotada pela Constituição Federal o Legislativo federal adota o sistema bicameral, nos seguintes termos:

 

Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

.....................................................................................

Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

.....................................................................................

Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

 

§ 1º. Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

 

§ 2°. A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

.....................................................................................

 

Das ideias de MONTESQUIEU, constantes da obra “O Espírito das Leis”, além da aplicação da tripartição do Poder, é possível constatar-se a utilização do “sistema dos freios e contrapesos”, no corpo da Constituição Federal. Tal dispositivo, que se destina a fazer com que “o poder contenha o poder”, para evitar os abusos do Poder, está expresso nos seguintes dispositivos:

 

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

.....................................................................................

IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

.....................................................................................

X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

.....................................................................................

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

II – proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

.....................................................................................

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

III – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:

a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

.....................................................................................

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente:

.....................................................................................

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

.....................................................................................

 

Assim, além da Tripartição do Poder, é marcante a presença de MONTESQUIEU na ordem constitucional brasileira, pela figura dos freios e contrapesos, conforme evidenciado nestes escritos.

 

Algumas questões merecem uma reflexão mais detalhada, como a desvirtuação do processo de distribuição das cadeiras da Câmara dos Deputados com base no sistema proporcional do eleitorado, conforme disposto no artigo 45 da Constituição Federal. Cabe lembrar que as bancadas de alguns Estados estão acima da proporção que lhes cabia, provocando alguns desequilíbrios indevidos.

 

A par da questão da desproporção das bancadas estaduais da Câmara dos Deputados, há que se destacar a falta de efetividade na aplicação do sistema de freios e contrapesos, particularmente para evitar os abusos do Poder, fazendo com que “o poder contenha o poder”, conforme os dizeres de MONTESQUIEU. Não se pode perder de vista que no segundo semestre deste ano de 2026 o eleitorado brasileiro terá a oportunidade de escolher seus representantes para a chefia do Poder Executivo, além de integrantes do Poder Legislativo – Câmara dos Deputados e dois terços do Senado Federal.

 

Em palavras singelas podemos sintetizar a situação asseverando que está ao alcance do eleitorado brasileiro atuar efetivamente na redefinição de duas partes da Tripartição do Poder, podendo dessa forma, efetivamente oferecer um novo rumo para a condução dos destinos do País. Não podemos deixar escapar essa oportunidade de atuar na busca de se tornar efetivos os instrumentos disponíveis na Constituição Federal, a partir da escolha de representantes comprometidos com os reais interesses do povo, verdadeiro detentor do poder.

 

ADÃO PANTOJA DE MARIA

Coronel Veterano e Advogado (OAB/DF 79680)

 

(*) Hiram Reis e Silva é Canoeiro, Coronel de Engenharia, Analista de Sistemas, Professor, Palestrante, Historiador, Escritor e Colunista;

 

YYY Coletânea de Vídeos das Náuticas Jornadas YYY

https://www.youtube.com/user/HiramReiseSilva/videos

 

Campeão do II Circuito de Canoagem do Mato Grosso do Sul (1989);

Ex-Vice-Presidente da Federação de Canoagem de Mato Grosso do Sul;

Ex-Professor do Colégio Militar de Porto Alegre (CMPA);

Ex-Pesquisador do Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx);

Ex-Presidente do Instituto dos Docentes do Magistério Militar – RS (IDMM – RS);

Ex-Membro do 4° Grupamento de Engenharia do Comando Militar do Sul (CMS);

Ex-Presidente da Sociedade de Amigos da Amazônia Brasileira (SAMBRAS);

Membro da Academia de História Militar Terrestre do Brasil – RS (AHIMTB – RS);

Membro do Instituto de História e Tradições do Rio Grande do Sul (IHTRGS – RS);

 



[1]    Oclocracia: vulgocracia, preponderância da plebe no governo ou no poder. (Hiram Reis)

[4]    Iniciação à História da Filosofia. 4ª ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2000. (PANTOJA)

[5]    Montesquieu: sociedade e poder. in Os clássicos da política: Maquiavel, Hobbes, Locke, Montesquieu, Rousseau, “O Federalista”. 4. ed. São Paulo: Ática, 1993. v1. (PANTOJA)

[6]    Do espírito das leis. São Paulo: Martin Claret, 2002. (PANTOJA)

[7]    Vocabulário Jurídico, 32ª edição, atualizada por Nagib Slaibi Filho e Priscila Pereira Vasques Filho, Editora Forense, 2016. (PANTOJA)

[8]    Ex parte populii: por parte do povo. (Hiram Reis)

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