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Gente de Opinião

Vinício Carrilho

Educação pela Constituição - uma aproximação constitucional ao ensino fundamental


Educação pela Constituição - uma aproximação constitucional ao ensino fundamental - Gente de Opinião

Vinício Carrilho Martinez (Dr.)

Professor Associado IV da UFSCar

https://www.youtube.com/@ACienciadaCF88


Neste texto, traremos uma ideia prática e já estruturada no ensino público de nível fundamental e médio, sobre o que se entende por Educação Constitucional – uma Educação pela Constituição de 1988.

Iremos dialogar sobre alguns aspectos da Constituição Federal de 1988 (CF88) trazidos pelo livro didático ou de apoio, vinculado ao ensino fundamental ou médio (Dias e Bellusci, 2021). São recortes ou prints do que podemos chamar de essência da Constituição e dos direitos, garantias, liberdades e deveres ali consagrados. É preciso ter a clareza de que não nos propusemos o objetivo de debater, esmiuçar, os destaques trazidos pela Constituição Federal de 1988 (CF88) para a educação; posto que nosso objetivo é advogar o seu inverso, isto é, fazer incidir a Constituição de 1988 na educação pública.

No entanto, para avançarmos neste debate tão urgente da “Constituição na escola pública”, precisaremos retroceder um pouco, para 1985 mais especificamente.

A Constituição de 1988, na prática, começou a ser desenhada muito antes. Pode-se dizer que desde a Anistia (1979) os debates já exigiam uma adequação normativa condizente com o final do regime militar. Em 1985 houve uma eleição diferenciada, pois os parlamentares não executariam apenas as funções normais, tradicionais do Poder Legislativo, uma vez que iriam formular uma nova Constituição.

Por isso, fala-se de um processo constituinte, um período mais alongado de tempo em que os grupos de poder, partidos políticos, movimentos sociais da sociedade civil organizada, resistências da classe operária, das universidades públicas, da intelectualidade progressista, estratos de classes dominantes modulariam suas forças, seus recursos, suas militâncias para que, no Congresso Constituinte, suas pautas e interesses fossem representados na Constituição de 1988. Estaria em ação o Poder Constituinte, a partir da posse dos novos congressistas em 1986 e, neste caso, o próprio Poder Constituinte estaria em pleno funcionamento.

         Do ponto de vista pedagógico, o mais interessante a observar foi o processo constituinte, especialmente em 1985, uma vez que a sociedade brasileira como um todo foi envolvida no mais amplo debate das últimas décadas, talvez a mais profunda discussão que se fez do Brasil em toda a história da política republicana. Porque, naquele presente, o passado que não se queria mais era revolvido, para ser removido, e o país que se queria para o futuro era apresentado em várias teses.

         Como dissemos, movimentos sociais, partidos políticos, organizações profissionais, laborais, de empregados e de empregadores promoviam seus debates, incluíam formas de financiamento e de mobilização ou formação de quadros que pudessem militar em favor dos seus interesses. A sociedade brasileira fervia, as universidades não só tinham seus candidatos mais alinhados – por exemplo, em defesa da educação pública – como conduziram um debate sobre o poder jamais visto no país.

No entanto, não só as universidades, também a escola pública e o “chão de fábrica” foram mobilizados para a eleição congressual com papel constituinte. Jovens eram convidados a debater projetos de Constituição, cartilhas e livros específicos foram lançados para esclarecer e debater o que é liberdade, isonomia, equidade, organização/separação de poderes[1], direitos fundamentais, cidadania e democracia, além de aspectos técnicos e mais específicos acerca do próprio Poder Constituinte. Todos os recursos da época foram acionados, da grande mídia aos folhetos e cartazes, das palestras à publicação de livros técnicos ou mais ideológicos, como vemos em alguns exemplos abaixo:

·        DALLARI, Dalmo de Abreu. Constituição e Constituinte. São Paulo : Saraiva, 1985.

·        BONAVIDES, Paulo. Política e Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 1985. 

         Esse debate foi tão profícuo que mesmo anos depois muitos cursos regulares, como Relações Internacionais e Direito, ainda mantinham em sua estrutura básica essa temática, como vemos a seguir:

·        NEGRI, Antonio. O poder constituinte: ensaio sobre as alternativas da modernidade. Rio de Janeiro: DP&A, 2002.

·        SILVA, José Afonso da. Poder Constituinte e poder popular. São Paulo: Malheiros, 2002. 

De certo modo, todas essas questões continuam povoando os debates populares ou os mais aquecidos pelo envolvimento político, nos momentos em que apontamos os limites (ou desvios) da Constituição de 1988, exatamente, por ter sido forjada como uma Constituição compromissória, isto é, repleta de compromissos nem sempre condizentes uns com os outros: a Constituição-cidadã não é pura, isenta, neutra, é óbvio; contudo, o compromisso com a dignidade humana nunca se abalou.

         E é para este conteúdo do livro didático – prints ou slides – que passaremos agora, um tempo de nossa análise inicial acerca do(s) significado(s) da Constituição de 1988. Nossa análise não seguirá uma ordem cronológica das páginas respectivas dos prints, mas, sim, uma abordagem conceitual que irá se ligando entre os comentários subsequentes a cada slide. Nas próximas páginas veremos alguns slides ou prints sobre a Constituição de 1988 da edição colecionada pela Editora Moderna (Dias e Bellusci, 2021), disponível gratuitamente, no seguinte link (a partir do volume 5 e da página 78 em diante):

v https://www.calameo.com/read/00694021949142a83926a?authid=J1SXlnF7y1bG. (Acesso em 03/10/2023). 

Também é oportuno indicar uma publicação do Senado Federal, acessível em PDF e intitulada Constituição em Miúdos, voltada ao público leigo e estudantes iniciais, no link abaixo (gratuitamente):

v https://livraria.senado.leg.br/index.php?route=product/search&search=constitui%C3%A7%C3%A3o%20em%20mi%C3%BAdos. (Acesso em 03/10/2023). 

Em seguida, podemos iniciar com uma pergunta bastante elementar: por que a CF88 foi denominada por Constituição-Cidadã, por Ulysses Guimarães?


[1] Vimos a importância fulcral deste sentido na última vez em que um governante nos ameaçou (à democracia, em primeiro lugar) com um jogo “dentro das quatro linhas da Constituição”.

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             A Constituição de 1988 foi designada como cidadã porque um dos seus dois grandes pilares é a inclusão, defesa e promoção da cidadania – o outro é o desenho do Poder Político e a segurança institucional advinda da organização/separação dos poderes. Em resumo, essas são as duas pernas da Constituição: cidadania e organização/separação dos poderes.

         Quanto aos aportes e definições do que se pode entender como cidadania, e como vemos neste primeiro print, temos a afirmação da liberdade, a garantia protegida ao acesso à cultura e ao consumo, bem como o Desenho Constitucional da Saúde Pública – o SUS. Ainda vemos o combate ao racismo, a busca pela erradicação da fome e da miséria, e a afirmação da igualdade entre homens e mulheres.

         Como exercício de reflexão é interessante ouvir as ponderações de quem se aproxima desta temática, dentro ou fora da sala de aula. Entretanto, é preciso entendermos o momento histórico em que nos encontrávamos, com os militares tutelando a política de longe ou de perto. E os acordos ou compromissos necessários a fim de que o básico fosse assegurado. Se há problemas na própria Constituição de 1988, como veremos em outro momento, isso é fato, mas, pensemos por um momento que tipo de Constituição seria construída em 2018-2022 ou a partir de 2023, com a qualidade congressual que temos hoje?

Não seria muito mais grave a destilação de direitos? Se a Câmara e o Senado Federal querem emendar a Constituição para “rever” e anular decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), praticamente aniquilando a organização/separação dos poderes – em pleno século XXI –, qual seria a qualidade da Constitução revista ou refeita no atual cenário político?

         Desse modo, não é difícil supor que a Constituição de 1988 é muito superior a qualquer projeto ou iniciativa de emenda ou “mini constituinte”, sobretudo, nesta fase em que a política é amplamente dominada e orquestrada pelo chamado Centrão.

         Em suma, queremos dizer que a liberdade, a igualdade, a equidade, como são desenhadas na Constituição de 1988, prefiguram direitos fundamentais (ainda) mantidos e assegurados em face da divisão e da organização/separação de poderes: os pilares da CF88 estão ativos, firmes e dirigidos pelo futuro que queremos para o país. O “núcleo forte e estruturante” da CF88 continua rígido.

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Talvez seja mais relevante levar a Constituição de 1988 para dentro da sala de aula, lendo-se com cuidado e calma parcelas previamente selecionadas e adaptadas ao estágio de conhecimento e de idade em que os alunos estejam. Aliás, neste caso em especial, parece-nos mais produtivo essa apresentação da Constituição de 1988 (textualmente, falando) do que inventariar o histórico das constituições brasileiras. É fundamental saber o que temos, especialmente quando se investe tanta energia para negar o que conquistamos. Neste caso ou neste momento, a imersão no presente é mais salutar – notadamente se pensarmos na salvaguarda da própria Constituição de 1988 – do que rever todo o nosso histórico.

Além do debate sociológico que antecede e compõe as aulas e discussões sobre o Conteúdo Constitucional, exigindo-se que os docentes se preparem em termos de conhecimento prévio do texto legal, por vezes, ou ao final de um ciclo de leituras e de debates da Constituição de 1988, pode ser interessante uma conversa com especialistas, advogados, juristas ou estudiosos da Constituição de 1988. A ideia é assegurar um entendimento adequado, promover algum aprofundamento e instigar a curiosidade nos mais jovens para voltarem à Constituição sempre que possível ou necessário.

Como estaríamos no início da construção de uma Educação Constitucional – dentro da sala de aula, nunca seria demais trazer à tona o próprio significado do que é uma Constituição. E para este esforço pode ser muito útil rever algum dos clássicos, como:

Constituição é um pacto juramentado [...] Para isso será necessário: 1° – Que a lei fundamental seja uma lei básica [...] 2° – Que constitua [...] o verdadeiro fundamento das outras leis [...] 3° – Mas, as coisas que tem um fundamento não o são assim por um capricho [...] A ideia de fundamento traz, implicitamente, a noção de uma necessidade ativa, de uma força eficaz [...] Os fatores reais do poder que regulam no seio de cada sociedade são essa força ativa e eficaz que informa todas as leis e instituições jurídicas da sociedade em apreço, determinando que não possam ser, em substância, a não ser tal como elas são (Lassalle, 1985, p. 10-14-15-16-17 – grifo nosso). 

Observe-se que a edição citada é de 1985, o período efetivamente efervescente em que pautou a reformulação do Pacto Constitucional brasileiro.

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          Como apontamos, a abordagem histórica das constituições brasileiras – no que incluímos a história, a sociologia, a ciência política, a antropologia que dê conta da formação social do povo brasileiro – é um fator que, em si, não precisaria receber tanta justificativa –, exatamente, pela sua relevância e necessidade urgente que se faz convertida em obrigatoriedade, tanto quanto o ensino aprofundado de um conjunto de disciplinas que compõem a esfera da propedêutica. Porém, para o caso específico dessa abordagem, da Educação Constitucional – ou Educação pela Constituição –, essas discussões nos mostrariam muito mais a condição das instituições políticas do que propriamente nos esclareceria acerca da evolução/construção dos direitos fundamentais e das garantias constitucionais. Mesmo a suposta Constituição de 1967 acaba por ser relativizada quanto à condição de ser uma Constituição; porém, um recorte histórico mais específico poderia ser alçado a partir do AI-5 (de 1968), em confronto com a condição intangível que a delimitação do Poder Político e dos direitos fundamentais sociais e individuais alcançaram em 1988 – e após esse marco também, lembrando que em 2023 o meio ambiente já é tido juridicamente como sujeito de direitos e não mais, simplesmente, tutelado, na forma de objeto juridicamente protegido. Portanto, um salto nomológico (observando-se a estrutura interna da norma constitucional) em relação aos preceitos advindos do próprio artigo 225 da Constituição de 1988. Além do mais, o AI-5 (Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968) não pode ser considerado como uma Constituição subsequente, como uma “outra” Constituição. Do ponto de vista técnico, a junta militar – empossada como poder único e dissolutivo da isonomia dos poderes – não capitaneava a legitimidade requerida pelo Poder Constituinte originário. Na prática, não se produziu outra Constituição, apenas afirmou-se uma série de desvios que vinham se acumulando nos Atos Institucionais anteriores – e, nessa situação, de poder reformador das próprias iniquidades constitucionais prostradas desde 1964; no máximo, podemos supor a atuação de um Poder Constituinte derivado, revisor. Então, se é um poder revisor da Constituição que vinha sendo desfeita, não há, por óbvio, lógica em se falar de uma “nova” Constituição: era somente a mesma Constituição de Jango sendo destruída e substituída por um conjunto de Atos Institucionais de poder opressor, aniquilador e violador de direitos humanos fundamentais. Neste aspecto, pode-se/deve-se travar um debate muito mais político do que constitucional com os demais docentes e estudantes.

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        No entanto, se o interesse desperto pela análise histórica das constituições no Brasil for desperto, é possível fazer-se esta jornada do conhecimento com o respaldo de um dos maiores juristas brasileiros de todos os tempos, neste livro:

v BONAVIDES, Paulo; ANDRADE, Paes de. História Constitucional do Brasil. 3. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1991.

 

É certo que será um esforço de longa data, mas, se este é o intuito, o resultado com certeza nos traria muitos recortes do Brasil, especialmente porque estaríamos relendo com as perspectivas de 2023 em diante.

         Uma dessas lições nos revelaria como avançamos tanto na Carta Política em 1988 – incluindo-se sobremaneira o Direito a ter direitos (artigo 5º, LXXIX, § 2º) –, criminalizando-se o racismo no alcance máximo do crime inafiançável e imprescritível (artigo 5º, XLII), alongando-se os direitos sociais e trabalhistas (artigos 6º e 7º), e como retrocedemos desde 2016, com o Golpe de Estado que abriu brechas (ou foi sua motivação) à reforma trabalhista e previdenciária: um status de reforma trabalhista que tão-somente retirou direitos e garantias da classe trabalhadora. Por isso se diz que o artigo 7º (dos direitos trabalhistas) foi anulado, sem que tenha sido revogado da Constituição de 1988. Lendo-se o artigo 7º, resta absolutamente claro que o problema não é constitucional, mas sim político e de revogação do próprio sentido datado em 1988. Constitucionalmente, historicamente, avançamos muito na configuração do Estado Democrático de Direito, a ponto de ser possível afirmar que a Constituição de 1988 é a melhor, maior e mais profunda Carta Política de direitos fundamentais. Mas, na prática social e institucional movida e dissolvida em seus laços sociais mais extenuados, por outro lado, as garantias e as defesas desses mesmos direitos fundamentais sociais e individuais da cidadania são constantemente ameaçadas ou constrangidas (anuladas), no exemplo que tivemos da reforma trabalhista que ainda se agravou com a chamada terceirização, pejotização, uberização.

          Desde 2016, nosso Estado Democrático de Direitos Fundamentais praticamente se encontra muito rareado, muito difícil de ser performado e definido. A Essência Constitucional não se alterou, entretanto, o pensamento escravista nos coloniza enquanto sociedade e nos ameaça de graves retrocessos em todos os setores da vida civil organizada. De 2018 a 2022 dezenas de recursos institucionais aptos à participação popular foram desfeitos, negativados por ação governamental.

 

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         Alguns desses instrumentos de respiro e de navegação pelo espaço público já foram recuperados e direcionados a seus fins maiores. O problema está em que a sociedade brasileira, cindida ao meio quanto à “crença nos valores democráticos e de respeito aos direitos humanos fundamentais”, não se reconduziu aos marcos e padrões civilizatórios de 2016.

O processo civilizatório (artigo 215, § 1º), em concomitância com o capítulo dirigido aos povos originários (artigo 231) está em conflito direto com os ataques sofridos disso que podemos chamar de capitalismo de barbárie. Também é preciso ter clareza de que nem todo arranjo capitalista é de barbárie, basta a comparação com o trabalho análogo à escravidão no espaço urbano ou nas áreas rurais (vinícolas, por exemplo), com o que dispõe a Constituição de 1988 para as condições minimamente salutares do trabalho.

Sendo assim, como vemos ainda hoje, o Fascismo Nacional não se recolheu ao esquecimento da história. Muito ao contrário disso, o capitalismo de barbárie alimentado pelo Fascismo Nacional do pós-2018, mais claramente, arvorou-se de propor “interpretações rancorosas” contra a própria Constituição de 1988.

Esse é o caso evidente da proposta trazida pelo denominado Marco Temporal – um marco contra todos os povos originários, sua ancestralidade, uma ação deflagrada para aniquilar qualquer pretensão de “Indigenato” que se lê no artigo 231 da Constituição Federal de 1988.

Não há dúvidas para quem estudou o mínimo de história brasileira, e há menos dúvida ainda para quem lê o artigo 231 da CF88, sobre o pertencimento dos povos originários a suas terras, com suas tradições, com sua identidade e afirmação.

         Num sentido mais grave – se é que podemos dizer assim –, com o Marco Temporal e a resultante expulsão dos povos originários e dos quilombolas de suas terras nós estaríamos condenando o Brasil à perda de sua história e identidade enquanto povo e argamassa cultural. Basta-nos pensar: o que é o povo brasileiro sem a miscigenação? Nada, pois, somos o povo pardo por excelência. A desconstrução de nossa identidade (“passando a boiada sobre a Constituição”) seria parte de um projeto político maior – como herdeiros da supremacia branca que se criou sob o pensamento escravista.

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         Talvez coubesse um paralelo com a experiência chilena atual, em que a campanha mais progressista venceu as eleições, e na sequência instaurou-se um processo constituinte – tendente a revogar a Constituição herdada da época ditatorial de Pinochet –, com a elaboração de uma nova Constituição que seria submetida ao plebiscito popular. Ironicamente, a Constituição foi recusada por ser progressista demais, em que pese o povo tenha eleito uma constelação de poderes mais progressista. A comparação histórica remeteria à análise de direito constitucional comparado entre a Constituição de 1967 e o AI-5 (1968), com a Constituição da era Pinochet, bem como na atualidade, entre a nossa Constituição de 1988 e, em linhas gerais, o avanço societal trazido pelo projeto de Constituição chilena.

         O reconhecimento de espaços de poder institucional às populações de origem indígena, a plena igualdade entre homens e mulheres – nos assentos de poder –, entre outras questões também emprestadas da América Latina, como a constitucionalidade iniciada pela Colômbia e pelo Equador. Seria interessante, com paralelos históricos e culturais, aproximar o passado mais sombrio de negação dos direitos fundamentais com a atualidade, em que, por piores que sejam as experiências democráticas brasileiras, há uma Constituição (CF88) com sua essência ainda ativa e legítima: cidadania e direitos fundamentais.

Também poderíamos aprender com a experiência latino-americana: desde a ideia de que a instabilidade política sempre nos atormenta ou nos alcança, efetivamente, até experiências muito próximas em que – baseando-se no Ideal Constitucional – as cortes supremas do Judiciário decretam a obrigação do Poder Executivo agir para o bem social. Esse procedimento que, em tese, escapa às funções previstas ao Supremo Tribunal Federal (STF), por exemplo, são necessárias diante do descalabro social nitidamente observado, em compasso de espera remota de que o Executivo intervenha de maneira republicana (e não o faz, reiteradamente).

Ajuizou-se pela primeira vez com status de urgência em se obrigar o Executivo a agir de maneira que cumprisse o miolo humanitário da Constituição – qual seja: a dignidade humana – e, assim, decidiu-se que o barbarismo social encontrado em determinada situação, um verdadeiro “estado de coisas inconstitucional”, não mais poderia continuar. É interessante pensarmos que o Judiciário agiu fora de seu escopo regular para, precisamente, obrigar o Executivo a se reparar e, desse modo, cumprir com a determinação constitucional mais elementar: constitucionalmente, o poder não pode se voltar contra a sociedade. 

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             A cidadania, como a democracia, sem mais qualificações, adjetivações, pode falhar em sua comunicação mais precisa. É fato que são substantivos, na forma de valores e de ações que precisam se materializar e de recursos que garantam essa materialidade, daí falarmos em garantias constitucionais dos direitos fundamentais. São processos perfectíveis, que tendem a um aprimoramento contínuo, bem como necessitam da vigilância da sociedade civil organizada a fim de que não se limitem à retórica jurídica. Essa vigilância política, no sentido positivo, da sociedade civil organizada que procura controlar o Poder Político e impor a efetivação dos direitos assegurados, consagrados, é efetivamente o que torna a cidadania e a democracia instrumentos de transformação social: é a Política (Polis) que pressiona e institui padrões mais refinados e republicanos. Por sua vez, essas pressões participativas na base das relações sociais, com vistas à eficácia de modalidades políticas mais condizentes, é o que definirá ou trará adjetivos com força de se tornarem outros substantivos.

         É desse modo que a cidadania passiva – aquela que se contenta com o voto regular nos períodos eleitorais – se converte em cidadania ativa, requisitando-se o cumprimento de um direito fundamental estabelecido, mas negado pelo poder constituído, ou, então, pressionando-se desde a base, converte-se em força social exigente ao Executivo ou ao Legislativo: vimos isto com a Lei Maria da Penha e com a definição do crime de feminicídio. De outro modo, é a própria ideia de cidadania ativa que age propositivamente a fim de que sua vontade se converta em ação política e, depois, adquira “força de lei”. Estamos falando da iniciativa popular (artigo 14 da CF88) que se converte em lei específica – vimos isso com a Lei da Ficha Limpa. Neste sentido, a cidadania ativa fortalece e inaugura outro sentido – mais amplo e aprofundado – para a definição de soberania popular. Uma leitura obrigatória nesta seara é a obra de Benevides (1991) e que, a seu modo, guarda muitas proximidades conceituais com Arendt (1991) e, por seu turno, com Aristóteles (2001).

         De modo geral, ainda temos que ressaltar a descentralização do poder, na Constituição de 1988, claramente fixada por meio da correspondência e corresponsabilidade social na condução/fruição dos direitos fundamentais – veja-se os capítulos sobre família, meio ambiente, criança e juventude, segurança pública. 

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           Mencionamos acima a institucionalidade e a mudança de perspectiva social trazida pela Lei Maria da Penha e por outros dispositivos. Essa lei é ainda emblemática porque nasceu da história pessoal de graves violências e retrata a própria vida de uma mulher violentada e agredida brutalmente. É uma lei, portanto, com profundo lastro social. Toda lei deveria ser espelho de algum nuance, recorte ou generalidade social, pois teria validade e legitimação desde o nascimento; porém, sabemos que não é assim. Além do fato de muitas leis não terem significação social, ainda são desafiadas continuamente: no Brasil, inclusive, diz-se que “a lei não pega”. E o que isso quer dizer? É como se disséssemos que está muito distante das necessidades ou da cultura geral que pavimenta a sociedade nacional. Não estamos dizendo que isso seja correto, nem sempre a lei é tão distante do dia a dia das pessoas, a ponto de ser ignorada. Pode-se dizer que a cultura brasileira não considera a formalidade, a institucionalidade como parte de sua rotina e da cultura geral. Com o combate à corrupção e defesa do patrimônio público se verifica algo assim. O ditado popular do final do século passado ainda é exploratório de nossas relações sociais, quando se dizia que “fulano rouba, mas faz”. E ele era eleito. As leis anticorrupção da época buscavam cercear atos e pessoas desse tipo, assim como as atuais – muitas, aliás, são as mesmas, a exemplo do crime de peculato (cometido por servidor público). Muitos também pensam e advogam que a educação pública seria uma arma efetiva para mudarmos padrões culturais indesejados e repreensíveis; o que é correto, apesar de somente a educação não ser suficiente para tal. Mas, com certeza, com o impacto de investimentos massivos em educação, por dez anos, nós formaríamos outra geração, já livre e antagônica aos padrões que não nos engrandecem enquanto povo. Uma dessas grandes e profundas mudanças sociais viria exatamente a reformular – punindo, evidentemente – todas as formas de discriminação e de violência contra as mulheres. A mulher negra, como se sabe, na estratificação social, está no rodapé do poder social. E é para e pela mulher negra que essas transformações deveriam ser agilizadas, aprofundadas, pois formam o estrato social que mais necessita de proteção e apoio – a mulher negra e pobre, então, deveria estar na ponta de todas as políticas públicas, notadamente porque o desnível de condições econômicas, sociais, culturais, de representação política e jurídica, é o mais grave de todos. Apesar da Constituição de 1988 assegurar a igualdade entre todas as pessoas, como um dos seus pilares, foi preciso esperar 2023 para que víssemos uma lei assegurar a igualdade entre homens e mulheres. 

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           Há muitas pesquisas, muito se avançou na análise e no enfrentamento do racismo no Brasil. A realidade não se modificou com a mesma velocidade, isso também é verdade. Entretanto, ver o problema de maneira correta é o primeiro passo para que seja enfrentado. Com o racismo se dará o mesmo. E há muitas questões específicas que deveriam ser realçadas, o que seria parte do trabalho já efetuado pelos especialistas.

         O que podemos/devemos destacar é que subsiste um pensamento escravista no país e que se manifesta em duas pontas das relações sociais e econômicas: no racismo e na exploração do trabalho análogo à escravidão. É óbvio que o racismo tem que ser denunciado, bem como todas as ideologias de supremacia branca; entretanto, para irmos além, precisamos mexer no vespeiro que desafia toda a sociedade brasileira. Ainda mais depois da reforma trabalhista de 2017, em que muitos direitos trabalhistas foram simplesmente aniquilados, em conjunto com a permissividade aplicada por outras formas e normas que descredenciaram a segurança dos direitos trabalhistas, como a terceirização, a pejotização, a uberização. De lá para cá, não apenas se “normalizaram” formas brutais de exploração/expropriação do trabalho, como houve um aporte de legalidade nos abusos cometidos contra a classe trabalhadora.

         Empresas nacionais e transnacionais estão envolvidas com a exploração do trabalho humano análogo à escravidão. Algumas autoridades, inclusive do Judiciário, beneficiaram-se dessa atividade e, depois, surgiram com a recompensa de não serem punidos. O que nos permite concluir que esse problema é extremamente grave e complexo, pois está na origem social e é formador da consciência média do povo brasileiro. Muitas pessoas, não bastasse esse descalabro, ainda querem a volta do trabalho infantil – precisamos dizer um milhão de vezes: lugar de criança é na escola!!

         Realmente, as políticas de inclusão surtiram algum resultado, em que pese precisemos caminhar muito mais em muitas direções: da defesa das políticas públicas direcionadas a partir da mulher negra e pobre, até a defesa dos direitos fundamentais das crianças (mormente, as crianças negras e pobres).

         Afinal, essa combinação entre racismo lancinante (ou seja, nunca foi latente) e máxima exploração do trabalho, com analogia e apologia ao escravismo, é absolutamente trágica, corrosiva de todos os sentidos civilizatórios, de amadurecimento e de crescimento social que podemos almejar. 

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      Os movimentos sociais e históricos que resultaram em efetiva transformação social e cultural não fizeram recortes de estratificação ou com base em estratos sociais. Com isto dizemos que as principais movimentações sociais são resultado de grande esforço de mobilização social em todas as classes, grupos, setores e camadas sociais. Não é difícil de percebermos isso, historicamente. Basta olharmos os movimentos das Diretas-Já, na luta pelo direito à democracia, o chamado #Elenão, em que o movimento feminista foi preponderante, e lá atrás, na história, o Abolicionismo.

Não há descompressão social e cultural em que homens e mulheres, brancos e negros, não estejam juntos. Afinal, nessa Luta pelo Direito – que sempre é uma luta política –, o que está subentendido é a necessária efetivação da igualdade, da isonomia.

Não há direitos fundamentais, de fato, e já como resultado da descompressão social, que não estejam pautados na igualdade, no reconhecimento de todas as pessoas como sujeitos de direitos. Não há direito, efetivamente, sem a igualdade. Sem isonomia não há direitos, mas sim privilégios e formas de exceção do direito, maneiras de opressão pela desigualdade.

         Neste sentido, podemos afirmar que historicamente e juridicamente, a Luta pelo Direito desconhece sexo, gênero, cor, nível de escolaridade e até mesmo condição econômica. Um exemplo recorrente, por ser um clássico moderno da Luta pelo Direito contra a escravidão, é o esforço de Thoreau (1966 e 1987), em dar voz à ação de homens brancos (julgados e condenados) por seu envolvimento direto nas lutas pela abolição da escravatura nos EUA. No Brasil não foi diferente. Portanto, a Luta pelo Direito (igualdade, isonomia e equidade), como luta política, sempre é, essencialmente, uma esfera da luta de classes. Não se vê, enfim, como “mais uma luta”, mas, sim, como luta pela sobrevivência. Sempre haverá uma luta entre Direito e Justiça – e a nossa própria consciência:

Não será possível que o indivíduo tenha razão e que o governo esteja errado? Aplicam-se leis pelo simples fato de terem sido feitas? Ou porque um certo número de pessoas as declararam boas, quando não o são de fato? [...] Terão os juízes de interpretar a letra em vez do espírito? (Thoreau, 1987, p.68).

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          O capítulo da Constituição de 1988 sobre o meio ambiente (artigo 225) é um dos mais sublimes, ali desfilam os direitos de todas as gerações, desde o sentido mais óbvio da prevenção (que nos acautela diante do “não-fazer”), como se fossem lições herdadas dos sábios do passado, de gente que viveu experiências que não deveriam ser replicadas no futuro, como real aprendizado de gerações e de tradições herdadas, até os direitos das gerações futuras.

         Esse artigo 225 da CF88, uma polifonia de vidas, de passado e futuro entrecruzados, é o bastante para nos dizer o que significa o Estado Ambiental (Canotilho, 1999), como repositório e repertório de civilidade, de verdadeiro e aprofundado sentimento de pertencimento e de cuidados com a Humanidade.

         Não é só um capítulo, talvez seja o mais importante de toda a Constituição de 1988, pela simples razão de que sem meio ambiente equilibrado, preservado, defendido, restaurado, não há como se manter a vida. Sem fauna e flora, nós não existimos – é simples assim. Não há interesse nacional que justifique colocar-se em risco a natureza, como no caso da exploração de petróleo nas proximidades da Foz do rio Amazonas. Não há interesse econômico que prepondere sobre a preservação do pantanal, da Amazônia, da Caatinga, dos Pampas, da Mata Atlântica.

         É isso e muito mais o que vemos no artigo 225 da Constituição de 1988, um convite, um emblema, um libelo e um legado permanente para que busquemos por todas as formas de contenção do agronegócio devastador dos biomas, com desmatamento e poluição, além de promover a expulsão das comunidades locais. Ou de literalmente caçar os povos tradicionais da floresta, os povos originários, o povo adaptado à natureza, caboclo, quilombola, cafuzo, mameluco.

         Essa obrigação é, acima de tudo, uma imposição social com dever de ser manifesta e cumprida por todos os cidadãos: é uma responsabilidade coletiva diante da afirmação de um direito difuso. O meio ambiente diz respeito a todos e todas, por isso é um direito que se espraia, difunde-se, em todo o tecido social. A poluição, a degradação do meio ambiente, como se diz, são democráticas, não ignoram, não poupam ninguém. 

Educação pela Constituição - uma aproximação constitucional ao ensino fundamental - Gente de Opinião

          Se observarmos com atenção, nunca haverá conclusão de atividades e de reflexões sobre os tratados e os trâmites constitucionais. Cada capítulo, artigo, inciso, alínea, abre-se para uma comunicação com outros tantos direitos, deveres, garantias, liberdades, manifestos em toda a Constituição de 1988. A educação retrata o direito de ser ao longo de toda a vida, como firme propósito de se estender como Educação Permanente, e isto nos conduz ao meio ambiente que se quer para as gerações futuras. E ambos nos dirigem ao Direito a ter direitos que está assegurado no artigo 5º da Constituição de 1988.

         Esta é apenas uma demonstração, como a relação que estabelecemos com o pensamento escravista – racismo e exploração do trabalho humano análogo à escravidão –, e que poderia se estender por muitas construções conceituais. Neste sentido, vale destacar dois princípios constitucionais e as suas variadas articulações – são eles: o Princípio da Unicidade Constitucional e o Princípio do não-retrocesso moral e social.

Não há como observarmos separadamente, sem que um interfira diretamente no outro. Por Unicidade Constitucional observamos que não podemos destacar, pinçar, pedaços da Constituição para construir uma análise validável. E se é assim que deve ser, logo, nenhuma análise legitimável da Constituição de 1988 poderá ser empregada para obstaculizar, restringir, negar, o Princípio da Dignidade Humana.

Ou seja, não há interpretação ou emenda constitucional que possa ser justificável se, com isto, busca-se deturpar ou decidir contra os postulados, princípios e pressupostos da própria Constituição Federal de 1988. Num sentido bem popular, podemos concluir dizendo que não podemos usar o Texto Constitucional para afirmar um retrocesso moral ou social. 

         A Constituição de 1988 tem uma lógica interna, pautada na dignidade humana, e nenhum poder, nenhuma pessoa, nenhuma autoridade, nenhuma interpretação tem juízo de realidade válido para impor seus juízos de valor contrários ao sentido e Nexo Constitucional. 

Educação pela Constituição - uma aproximação constitucional ao ensino fundamental - Gente de Opinião

         É inegável que a Constituição de 1988, em que pese, tenha recebido inúmeras modificações que procuraram sua desfiguração, com a perda de poderes e de alcance social, ainda mantém seu eixo condutor, nossa guia de cidadania. Nossa Constituição de 1988 recebeu inúmeros apelidos, codinomes, adjetivações e nem sempre foram positivas – diz-se, especialmente, que é muito comprida, longa e, por isso, não é cumprida. O que, evidentemente, é um abuso da lógica, porque a intenção de ser cumprida não está em sua extensão e sim na cultura social e política. Dito de oura forma, se fosse curta, enxuta – como a Constituição dos EUA – também seria desrespeitada. Como dizia Ulysses Guimarães, os traidores da Pátria são os mesmos traidores da Constituição. Fato, aliás, que sobeja no Poder Judiciário, quando se voluntaria a ser intérprete da Constituição, mas a interpreta contrariamente aos próprios Desígnios Constitucionais. Como é que os intérpretes da Constituição podem ler sim, onde está escrito não – e vice-versa? Isso não é interpretação, é abuso, descrédito, deturpação da própria língua portuguesa, da lógica, da capacidade cognitiva mediana. O Supremo Tribunal Federal (STF) jamais deveria atuar desse modo, a começar da mais alta Corte do país e, notoriamente, porque é o STF o guardião da Constituição – ou deveria ser. Com tantas variações de humor, de interpretações nocivas ao Texto Constitucional, não é de se estranhar que o povo a ignore. O trabalhador, a trabalhadora, a professora, o professor não são adeptos de sua leitura, nem mesmo quando falamos dos seus próprios direitos fundamentais. E assim com o jurista não será diferente, posto que não é adaptado em seu lar ao cultivo da Lei da Cidadania e, quando chega aos cursos de formação em Direito, não se modifica da água para o vinho: não há milagres, não existe almoço grátis. Do mesmo modo, magistrados igualmente desfilam desconhecimento constitucional – muitas vezes com certo escárnio ou comprovando-se o analfabetismo constitucional – e é claro que ignoram, solenemente por vezes, em suas decisões (reformadas) a lição aprendida no ensino fundamental, como vimos nesses slides: a Constituição é a Lei das Leis. Queremos mudar isso? Se sim, nos apliquemos à Educação Constitucional, em todos os seus princípios e pressupostos, como efetiva Educação pela Constituição, e com grande destaque que se trata de uma Carta Política. Portanto, que ofereçamos ao povo brasileiro uma educação político-jurídica com destino à cidadania, à democracia, ao poder popular.

        

Referências

ARENDT, Hannah.  A Condição Humana. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 1991.

 

ARISTÓTELES. A Política. São Paulo : Martins Fontes, 2001.

 

BENEVIDES, Maria. Victoria de Mesquita. A cidadania ativa: referendo, plebiscito e iniciativa popular. São Paulo : Ática, 1991.

 

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estado de Direito. Lisboa : Edição Gradiva, 1999.

 

DIAS, Adriana Machado; BELLUSCI, Maria Eugenia (org.). Pitanguá mais história: manual do professor. 5° Ano. 1. ed. São Paulo: Moderna, 2021.

 

LASSALLE, Ferdinand. Que é uma Constituição. 2. ed. São Paulo: Kairós, 1985.

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