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Vinício Carrilho

Defesa ÓBVIA dos Direitos Humanos - é ululante, pesaroso, descrever o óbvio, mas é urgente


Defesa ÓBVIA dos Direitos Humanos - é ululante, pesaroso, descrever o óbvio, mas é urgente  - Gente de Opinião

FACULDADES INTEGRADAS DE JAHU

Mantenedora: Fundação Educacional Doutor Raul Bauab

 

SEMANA JURÍDICA – 11.08.2022

 

 

Defesa ÓBVIA dos Direitos Humanos

- é ululante, pesaroso, descrever o óbvio, mas é urgente

 

 

Vinício Carrilho Martinez (Dr) – Cientista Social

 

 

Minuta: Preâmbulo do Ensaio sobre a Ética dos Direitos Humanos. Da necessária eficácia da lógica afirmativa dos Direitos Humanos: entre a isonomia e a equidade. Não se confunde a crítica da “inexistência” Direitos Humanos – até porque eles existem – com sua ineficácia. O que exige reconhecimento, defesa, promoção e efetivação dos Direitos Humanos.

 

 Boa noite. Agradeço a honra de participar de um evento tão significativo para o Mundo do Direito, quanto esta Semana Jurídica, precisamente no dia 11 de Agosto, marca inestimável de quem Luta pelo Direito.

Cumprimento a todas e todos os presentes, já nomeando o Doutor Raul Bauab Filho - Presidente da Fundação Educacional Doutor Raul Bauab –, a

Diretora da Fundação, Dra Andrea Lícia, e, em especial, cumprimento o Professor Ricardo de Almeida Zacharias, coordenador do Curso de Direito. 

Cumprimento, ainda inicialmente, o Professor Vanderlei de Freitas Nascimento Júnior – nosso parceiro de UFSCar, desde 2018, em muitos projetos e trabalhos, inclusive aqui no Direito.

 

Minha fala converge com o esforço geral do evento e trago um breve libelo em favor da defesa dos Direitos Humanos. Construí de modo um tanto diferente, ao contrário de ressaltar todos os princípios norteadores dos Direitos Humanos, pois iniciei retomando algumas das críticas enviesadas que só trazem confusão. Na segunda parte, mais breve,  muni-me do apoio de Häberle – um dos mais importantes juristas defensores dos direitos e da democracia profunda – para nos guiar neste Brasil de “tempos estranhos e sombrios”, de causar perplexidade a quem amanhece de olhos abertos para a realidade.

Desse modo, faremos aqui um ensaio de Marco Regulatório da Ética dos Direitos Humanos, para quem sabe, um dia, possa não haver mais holocaustos no bom senso de nossa interpretação e análise.

 

1 Marco Regulatório da Ética dos Direitos Humanos

Para iniciarmos nossa conversa, comecemos por alguns tipos bem elementares de críticas que devem ser distinguidos – nesta síntese que espelha décadas de reflexão – e, quiçá, com bom aprendizado desde Paulo Freire, Florestan Fernandes, Canotilho e tantos outros, possamos entender as situações com a razão que elas merecem e suportam:

1. Sem contar a famigerada aposta de que “o seu direito vai até onde começa o meu”, a crítica mais elementar, parece-nos, acusa a ineficácia da lei: “Essa lei não pega”. 2. Outra crítica comum refere-se à inexistência da lei: vacatio legis.

3.     Há críticas a certas interpretações esdrúxulas da lei e sua aplicação delirante: Criacionismo Constitucional, por exemplo.

4.     Pode haver uma crítica legítima do conteúdo ou da forma da lei: crítica nos marcos civilizatórios, sendo democrática, constitucional, humanizadora. O que exclui, por princípio, a crítica ao próprio Processo Civilizatório.

5.     Devemos criticar o bacharelismo: o uso reiterado do “falso conhecimento legal” visando à intimidação, ou à obtenção de vantagens pessoais ilícitas ou imorais: do “sabe com quem está falando” às famosas carteiradas.

6.     Crítica bem diferente se dirige à estrutura nomológica: enforce the law.

A crítica nomológica, dirigida à lógica constitutiva da lei, do próprio Direito, por exemplo, desemboca na crítica à escassez do Direito Premial e na abundância do uso (abusivo ou não) da coerção.

7.     Ainda há a famosa crítica ao Direito Burguês – que realmente deve ser levada a sério, por aqueles que são sérios –, porém, sem nenhum escorço histórico, epistemológico, como se todo Direito fosse, limitadamente, Direito Burguês. 

       Desse desvio, advém, por exemplo, a ignorância acerca do significado da mais clássica e elementar Desobediência Civil.

       Desse conjunto, ainda decorre um non sense antropológico: ubi societas, ibi ius – “Onde há sociedade, há Direito”.

       Não há sociedade sem Direito, isso é fato, porém, mesmo que houvesse uma regra estabelecendo que “a partir de agora não há mais regras”, não estaria uma regra definidora?

 

8.     Critica-se o Direito por suposta incapacidade científica, sempre identificando-o com atos de poder e apologia jurisprudencial: disciplina axiológica.

9.     Critica-se o Estado de Direito pelo viés do não-Direito. Contudo, esse descaminho é mais complexo e extrapola os limites de digitação desse texto.

Ignora-se, é compreensível – mas não justificável, que o Direito é um conjunto de regras sociais e de normas jurídicas.

10.  Portanto, quem critica a lei limitada em seus códigos – como se fosse o Direito reduzido à positivação –, certamente, não consegue observar a relação entre sujeitos e objeto na Ciência do Direito.

11.  A crítica do senso comum impede que vejamos o horizonte: o objeto do Direito está no equilíbrio entre isonomia e equidade, entre os direitos e os deveres referentes à sua constituição, efetivação. 

          

E há a crítica da crítica, dialética, que deve ultrapassar o nível do senso comum, por meio do conhecimento, a fim, precisamente, de se objetivar o que é o mais elementar de tudo – na forma da edificação de condições objetivas –, nesse caso, a formulação da crítica relevante, não mais primária e que siga o necessário e urgente Bom Senso. Portanto, é óbvio que não se compara água com querosene. 

Também entendemos que, as questões expostas nesse texto deveriam ser ensinadas a partir das primeiras séries do ensino fundamental – quem sabe o país seria diferente. O País seria rapidamente transformado, sob a ideia, curiosamente, de um Direito Revolucionário – esse mesmo que temos hoje, passaria de querosene a vinho.   Às vezes, muitas vezes – infelizmente –, é preciso relembrar o básico, os fundamentos, o instituído, aquilo que é lógico ou até o óbvio. No nosso caso, trata-se de recuperar o significado histórico e ético dos Direitos Humanos – e aqui já vai o primeiro ensinamento óbvio, herança de nossos avós: “Não se joga fora o bebê, com a água suja do banho”.

Não iremos ao início dos tempos, contudo, façamos uma curta viagem: o que era o mundo antes da criação da Organização das Nações Unidas (ONU-1946) e da proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)? 

Era o reinado do Tribunal de Nuremberg, julgando e enforcando alguns dos nazistas responsáveis pelo Holocausto. 

E antes de Nuremberg, o que havia?

Além do Holocausto Judeu, havia mais de 50 milhões de mortes sob condições (atrozes ou de pura atrocidade) no curso da Segunda Grande Guerra.

Então, é óbvio que tipificar e punir severamente crimes contra a Humanidade foi um passo decisivo na proteção das vidas humanas.

Nesse sentido, sigamos um pensamento lógico: 

-       Se hoje está tão ruim com a conclamação dos Direitos Humanos, imagine você como era viver sob um regime em que idosos, mulheres, crianças eram simplesmente eliminados, fuzilados ou calcinados, nos campos de concentração e nos fornos crematórios.

 

Mas, você ainda poderá dizer que o Brasil está muito ruim. É fato – nisso concordamos plenamente, obviamente; aliás, nem na ditadura de 1964 o “status do negacionismo do Direito” foi tão proselitista e desastroso para a nossa humanização – notadamente  enquanto povo pobre e negro.

Você, talvez, ainda se pergunte para que serve a Constituição Federal de 1988 (CF88). Pois bem, além de tudo mais, a CF88 serve para que estejamos aqui, agora – dialogando, lendo, escrevendo, falando.

Sem a CF88 não estaríamos aqui, com esse tema.

E agora chegamos a uma outra lembrança histórica: antes da CF88 vigorava o AI5, nefasto dispositivo constitucional que nos levaria (se estivesse em vigência) à tortura, morte ou exílio. É o mesmo que traz saudosismo para muitos fascistas, genocidas, em 2022.

Ou seja, a essa altura, deve parecer bem claro para que serve a CF88. Tem lá a educação pública, o SUS...

O mesmo raciocínio de pressupostos ontológicos e jurídicos se encaixa como luva para as demais conquistas jurídicas – incluindo-se o Divórcio, o aborto legal.

Pensemos juntos: como seria a vida pública, a política, sem a previsão do art. 5º da Constituição Federal de 1988?

-       Aliás, aqui vai outro aliás, recomenda-se fortemente a leitura e o estudo detalhado do art. 5º da CF88.

 

Façamos, então, mais perguntas: como seria o mercado das almas, da pele de frango, sem o Código do Consumidor, sem data de validade para os ossos de 2ª?  Sob esse Espírito Constitucional, a partir de agora vejamos se a maioria das críticas formuladas (confusamente) ao Direito também se ramifica nas piores críticas dirigidas aos Direitos Humanos.

O trânsito é péssimo, porém, pergunte-se como seria sem a vigência do Código de Trânsito. Como seria sua Internet, excluindo-se os milhões de miseráveis e excluídos, sem a vigência do Marco Civil da Internet? 

Como era o país sem o Estatuto do Idoso e do deficiente? Como era andar de ônibus, com muletas – no meu caso – sem sequer encontrar um assento reservado? Quantos idosos nós vimos, no final da fila, depois que se estatuiu o atendimento preferencial?

Você imagina viver sem poder respirar, sem oxigênio, ou tendo seus filhos nascidos cheios de deformidades evitáveis? É isso que se promete, se não houver uma disposição legal protegendo o meio ambiente. 

Pois, também, é essa a relevância do art. 225 da CF88 e de toda a legislação ambiental. Mas, se ainda tem dúvidas, pergunte para quem viveu em Cubatão/SP, até os anos 1990. Pergunte aos que sobreviveram a Mariana e Brumadinho, se eles gostariam ou não que houvesse ainda mais legislação protetiva.

Perguntemos, historicamente, como era viver sem liberdade, sob o escravismo. Perguntemo-nos se a vida dos pobres e dos negros – especialmente a mulher negra e muito pobre – se sua vida, de sua família, era melhor ou pior, até 2016. 

       Pergunte aos trabalhadores, nem tanto à classe média que acordou proletária – como o “Engenheiro que virou suco”, na ditadura de 1964 –, se a qualidade de vida não era melhor até 2017, antes da imposição das tais reformas trabalhistas e previdenciárias. 

       Pergunte aos pobres se sua vida era melhor ou pior do que agora, com a Petrobrás sendo acionada por interesses externos, sem disposição legal que a alinhe aos interesses nacionais. 

       Pergunte a quem viveu sob a repressão militar se era melhor lá, ou agora, mesmo enfrentando-se o Fascismo – esse que foi capaz de cometer o pior crime contra a Soberania Nacional –, quando, pelo menos, temos uma noção mínima de certo e errado. 

 

Enfim, resumidamente, podemos concluir que o bebê tem que ser preservado – mesmo com alguma deficiência jurídica (o que garantiu minha vida, inclusive, como deficiente físico) – e que a melhor forma de lutarmos pela concretização dos Direitos Humanos é preservando todos os institutos, dispositivos, declarações, constituições, disposições de Direitos Humanos.

Nós lutamos para termos mais direitos, para termos o Direito de anunciarmos que queremos, precisamos de mais direitos – isto se chama Direito a ter direitos e por quem tanto a Humanidade sangrou.

Nós lutamos para que os direitos já conquistados sejam defendidos, efetivados, consagrados em nossas consciências, na vida concreta de todos nós, e na própria Cultura de Direitos Humanos. 

Também não é difícil de se ver que há críticas e críticas:  nós jamais permitiremos que se critiquem os Direitos Humanos – quem pensa em fazer isso, sentimos muito, mas seu lugar não é aqui. 

Nós avançaremos, apenas e unicamente, se conseguirmos diferenciar alhos de bugalhos – uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa –, afinal, denunciar a inexequibilidade dos Direitos Humanos, sob o atual estágio do Fascismo Nacional, é bem diferente de, sob o pretexto de se posar como ser crítico, atacar o sentido e a necessidade das declarações de Direitos Humanos.

 

2 Os intérpretes da Constituição na Sociedade Aberta

Neste ponto da reflexão, podemos indagar, seguindo Häberle: quem são os intérpretes legítimos da CF88?

[O povo] democraticamente constituído, orientado na sua autocompreensão segundo a dignidade da pessoa e comprometida com ela [...] Toda a autoridade é de natureza derivada; não existe nenhuma “dignidade” do Estado, existe apenas uma dignidade da pessoa e do cidadão (HABERLE, 2007. p. 22 – grifo nosso).

 

Aqui seguiremos, um pouco, algumas pistas de Haberle (2008b). O autor nos oferece um tripé analítico, como suporte de sua perspectiva jurídica – sempre como Multiculturalismo, Constitucionalismo Democrático e Federalismo. No entanto, é preciso firmar a convicção de que o Pluralismo Constitucional não deve ceder aos regionalismos, a fim de se constituir como real reflexo do interesse público e que suporte o Estado de Direito Democrático de 3ª Geração.

Com isto ainda reafirmamos que o constitucionalismo cultural de Haberle (2008b) se ajusta como concepção privilegiada no combate ao autoritarismo, Fascismo e à depreciação social e humana, bem como à Carta Política e à Ciência Constitucional humanista e democrática.

Portanto, quando pergunto quem são os legítimos intérpretes da Constituição Federal de 1988, não me refiro aos juristas, magistrados ou aos tribunais, mas, sim, ao conjunto da cidadania que formula suas interpretações – embasadas em Bom Senso ou no senso comum – e a partir desse ponto investe contra um ou dois artigos. 

Refiro-me ao pensamento negacionista, racista, fascista, que não tem legitimidade para negar a Constituição em seu eixo norteador: enquanto Carta Política, com características específicas, o Objeto Positivo está ajustado na emancipação, inclusão, participação, descentralização e desconcentração do poder, na corresponsabilidade diante da afirmação do Processo Civilizatório.

É diante deste Objeto Positivo da Carta Política que o conjunto da cidadania tem de ser convidado, convocado para interpretar, atuar, requerer, criticar – afirmando-se enquanto crítica movedora dos entulhos autoritários que impedem a plena confirmação da CF88.

Refiro-me aos intérpretes democráticos, humanistas, libertários, republicanos – no seio do povo brasileiro –, enquanto formuladores de requerimentos pelo cumprimento e aprofundamento da Constituição Federal de 1988.

Não me refiro à informação técnica, com ou sem toga, que obstrui uma participação realmente efetiva na Polis, especialmente quando somos ameaçados por defendermos o espaço público.

Refiro-me aos jovens, às advogadas e aos advogados que lutam todos os dias em defesa dos Direitos Humanos, os agentes das causas justas, da Justiça Social, da racionalidade e da moralidade pública.

Refiro-me a todos nós que nos sentimos aviltados quando nossos direitos fundamentais são violados; refiro-me aos mais pobres que, muitas vezes sem nem mesmo entender o que está escrito, sabem perfeitamente que suas vidas foram vilipendiadas.  Refiro-me ao conjunto da Sociedade Civil que já está farta de ver o Governo se imiscuir na forma de Estado; refiro-me a todos os agentes políticos que estão fartos de verem a República ser refinada com a perda da Soberania Nacional.

Refiro-me a todas as crianças que foram vítimas de “balas perdidas”, encontradas na hora de sua morte, e que, com absoluta certeza, nos diriam que a nossa Constituição não permite isso.

Por fim, sem me prender a longas citações de Häberle, diria que me refiro a todas as pessoas que não se contentam com a imposição do Fascismo, do embrutecimento humano, do emparedamento das consciências éticas e provedoras de tempos melhores para todos nós. 

Refiro-me a todas e todos que fazem da Luta pelo Direito o seu dia a dia, um mote, um motivo de sua existência, porque, só assim conseguem sobreviver, encontrar seu destino junto ao povo brasileiro. 

O povo seria o intérprete legitimado da CF88, sem dúvida, contudo, sem ingenuidade, antes disso se verificar, o mesmo povo precisaria receber reforços significativos de eficácia jurídica, alimentação adequada, escola e educação pública de qualidade.

Assim, o povo seria não só intérprete da CF88 como também iria se constituir no agente político coletivo mais apto, legítimo, a defender o Estado Democrático de Direito. O principal remédio jurídico desse Estado de Direito seria a Força Normativa da Constituição Democrática - como Carta Política interpretada por cidadãos emancipados e democráticos. Isso nos diria Häberle, se viesse a conhecer este Brasil convulsionado pela Pólis popular. 

Se você duvida de tudo isso, convido-o para sonharmos o futuro, porque é bom, combate o Mal pela raiz (radicalmente); e porque o sonho da utopia é o primeiro movimento da realidade. Além do mais, só a utopia pode combater a distopia excessiva, invasiva, excludente, de pura exceptio, que nos massacra hoje.

Quem pede por “humanos direitos”, além da comprovada ignorância continental, assim o faz porque ainda não conheceu o peso da chibata da força da lei.

         Por isso, concluindo, repito a mais célebre frase sobre a CF88 – de Ulysses

Guimarães: “Traidor da Constituição é traidor da Pátria”!!

 

Vamos ler?

HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição – contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. Sérgio Antonio Fabris Editor : Porto Alegre, 1997.

_____ El Estado Constitucional. México & Peru : Tarea Associación Gráfica Educativa, 2003.

_____ A dignidade humana e a democracia pluralista - seu nexo interno / Peter Haberle tradução: Peter Naumann in: Direitos fundamentais, informática e comunicação: algumas aproximações / org. Ingo Wolfgang Sarlet; Frank I. Michelman ... [et. al] – Porto Alegre: Livraria do Advogado, Ed. 2007, p. 22.

_____ Os problemas da verdade no Estado Constitucional. Porto Alegre : Sergio Antonio Fabris, 2008.

_____ Pluralismo y Constitución: estudios de teoría constitucional de la sociedad abierta. Madrid: Tecnos, 2008b.

_____ Textos clássicos na vida das Constituições. São Paulo : Saraiva, 2016.

 

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