Segunda-feira, 13 de junho de 2011 - 23h05
A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve inalterada a sentença de 1º grau (juiz) num mandado de segurança pedido por um policial militar contra ato do comando da PM na cidade de Jaru, que havia condicionado o deferimento à transferência do policial de Machadinho do Oeste para Vilhena à permuta com outro militar. O relator do processo, desembargador Eurico Montenegro, decidiu que a sentença não merece reparos, pois evidente o direito líquido e certo do impetrante de ser removido, por razões de saúde na família, independentemente da permuta.
O policial requereu sua transferência para o município de Vilhena/RO, uma vez que lá também reside sua família (esposa, mãe, filha e enteada), dada a necessidade de apoio contínuo à sua esposa e à mãe, que estão em tratamento de saúde, conforme foi comprovado por meio de documentos.
O relator destacou que a Lei n. 68/92, em seu artigo 49, inciso II, diz que a remoção se processará, a pedido do interessado, para acompanhar o cônjuge que fixe residência em outra localidade, em virtude de deslocamento compulsório e por motivo de saúde do próprio servidor, do cônjuge ou dependente.
Montenegro afirmou ainda que sequer o fato do servidor encontrar-se em estágio probatório, configura óbice (barreira) para a sua transferência. Ele juntou ao seu entendimento caso semelhante julgado pelo Superior Tribunal de Justiça e outro, do próprio TJRO, para alicerçar a decisão.
Reexame Necessário nrº 0039219-13.2009.8.22.0003
Fonte: TJRO
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