Sexta-feira, 11 de janeiro de 2008 - 16h40
A Mesa do Senado Federal impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Mandado de Segurança (MS 27097), com pedido de liminar, contra ato supostamente ilegal do Executivo. De acordo com o mandado, o presidente teria desrespeitado a Resolução nº 34/2007, do Senado Federal, que autorizou termos aditivos ao Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ativos celebrado entre a União, o estado de Rondônia, o Banco do Estado de Rondônia (Beron) e a Poupança do Beron para crédito imobiliário (Rondonpoup), firmado em 12 de fevereiro de 1998.
A norma, aprovada no dia 19 de dezembro de 2007 pela Comissão de Assuntos Econômicos e pelo Plenário do Senado, também teria autorizado modificações no Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado entre a União e o estado de Rondônia.
Consta no MS que o Executivo efetuou o desconto de aproximadamente R$10 milhões e 313 mil composto de um principal de cerca de R$ 3 milhões e 89 mil e juros/encargos no valor de R$ 7 milhões e 254 mil, do repasse feito ao estado de Rondônia.
A Resolução foi desrespeitada pelo Executivo, disse o presidente da Casa Legislativa, senador Garibaldi Alves Filho. Ao representar a Mesa, ele ressaltou que a decisão do Plenário do Senado foi ignorada pelo presidente da República, conforme informou o governador do estado de Rondônia.
A Mesa ressalta que o Poder Executivo invadiu competência privativa do Poder Legislativo, estando em confronto com o basilar princípio da separação dos poderes. Por isso, alega que o requisito da fumaça do bom direito constitui violação do princípio da separação e harmonia dos Poderes.
Destaca que o perigo na demora está demonstrado na exigência de imediata correção imediata de flagrante e frontal desrespeito a autoridade do Senado Federal, com o fim de impedir um desgaste desnecessário entre os Poderes da República.
Pedido
Assim, o pedido formulado no mandado de segurança pretende obter a concessão da liminar, até decisão final do MS, para que seja restabelecida a autoridade da decisão do Senado Federal, com base na Resolução nº 34/07, declarando nulo o ato do Executivo. No mérito, requer a confirmação da liminar.
Fonte: STF
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