Terça-feira, 18 de fevereiro de 2020 - 18h23

A Justiça do Trabalho declarou ser abusiva e inconstitucional norma
coletiva que prevê a cobrança de taxa por parte de sindicato, no sentido
de conceder autorização à empresa para que empregados atuem em
feriados.
A decisão foi do juiz do Trabalho Wagson Lindolfo José
Filho, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, ao julgar caso
envolvendo o Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Velho e a
empresa D. Savio Monteiro da Silva Eireli.
O Sindicato alega na
ação trabalhista que a empresa funcionou normalmente no feriado do dia
12 de outubro de 2019, sem autorização e sem pagamento da taxa prevista
na Convenção Coletiva de Trabalho que abrange os anos de 2018 e 2019.
Dessa forma, cobra o pagamento da referida taxa, além de multa.
No
entanto, o magistrado entendeu que a entidade sindical não observou os
limites de sua atuação e desvirtuou sua finalidade precípua quando
instituiu taxa de cobrança, em proveito próprio. “Trata-se de uma
situação abusiva e desvirtua a função representativa do Sindicato
autor”, sentenciou.
O Juízo argumentou ainda que o dever do
Sindicato seria defender os interesses e direitos profissionais da
categoria, no sentido de proteger o empregado de possíveis abusos de
seus empregadores. “Nesse contexto, deve lutar para que trabalhador goze
do descanso durante os feriados ou possibilite a flexibilização do
direito com o objetivo primordial de indenizar o empregado da maneira
mais favorável possível”, completou Wagson ao enfatizar também que a
cobrança de taxa para emissão de uma autorização decorre do poder de
polícia e somente pode ser instituída por pessoas políticas por lei
específica.
“Sendo assim, uma convenção coletiva não poderia
criar taxa para o empregador a fim de custear atividades do sindicato
profissional”, assinalou o juiz.
O magistrado declarou ainda a
revelia do réu, por esse não comparecer à audiência inicial, aplicando a
confissão ficta. Entretanto, explicou em sua decisão que o fato não
implica na procedência total do pedido do Sindicato, pois os fundamentos
da pretensão devem se adequar às leis vigentes, o que não ocorreu.
Foi
indeferido também o pedido de gratuidade da Justiça do Sindicato, sendo
condenado a pagar custas processuais no valor de R$ 88,40 (2% do valor
dado à causa). A decisão é passível de recurso.
(Processo n. 0000900-98.2019.5.14.0002)
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