Segunda-feira, 1 de abril de 2024 - 18h01

O Ministério Público
de Rondônia obteve a condenação à reparação de dano erário de Chefe do
Executivo do Município de Presidente Médici e um ex-secretário municipal que,
em 2018, tiveram veículo público furtado ao utilizarem o bem, uma camionete, à
época recentemente adquirida pela Administração, em um deslocamento para
atendimento de interesse particular. Como sanção, os requeridos foram obrigados
à devolução de R$ 133 mil à municipalidade.
A condenação é
resultado de ação civil pública proposta pela Promotoria de Justiça de
Presidente Médici, titularizada pelo Promotor de Justiça Fernando Cavalheiro
Thomaz.
De acordo com o MP,
em agosto de 2018, os requeridos, o então prefeito de Presidente Médici,
acompanhado de um ex-secretário municipal, se utilizaram de um veículo
pertencente à frota municipal, uma camionete Toyota Hilux, para se deslocarem
até uma faculdade localizada na cidade de Porto Velho, onde participaram de uma
convenção partidária, o que configurou, portanto, interesse particular.
Na oportunidade, o
veículo, recém-adquirido pela municipalidade, sem identificação institucional
nem seguro, estacionado em local desvigiado, foi furtado, tendo os agentes
agido de forma negligente no seu dever legal para a conservação do patrimônio
público, acarretando prejuízo ao erário no montante de R$ 133 mil e 315 reais.
Sentença – Em razão
de não ter sido caracterizado dolo específico dos requeridos, o Juízo da Vara
Única de Presidente Médici, adequando-se aos ditames procedimentais trazidos
pela Lei nº. 14.230/2021 – Nova Lei de Improbidade Administrativa, condenou os
réus à reparação do dano.
O magistrado
complementou que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e, consequentemente, tem o
dever de repará-lo (art. 927, do Código Civil).
Assim, diante das
provas, o Juízo acatou o pedido do MP para condenar os requeridos,
solidariamente, à restituição ao erário municipal no valor de R$ 133 mil e 315
reais, corrigidos pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo. Da sentença
cabe recurso de apelação.
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