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MP cadastra profissionais de diversas áreas para atuar como peritos em procedimentos instaurados por órgãos de execução


MP cadastra profissionais de diversas áreas para atuar como peritos em procedimentos instaurados por órgãos de execução - Gente de Opinião

O Ministério Público do Estado de Rondônia está cadastrando profissionais de diversas áreas interessados em atuar como peritos para instruir procedimentos administrativos, inquéritos civis, ações civis púbicas e ações penais instaurados pelos órgãos de execução (Promotorias, Procuradorias e Centros de Apoio Operacional) da Instituição.

Os interessados podem se cadastrar no site do MPRO na página do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados (FRBL) para participar do processo de Contratação Direta dos serviços periciais no endereço https://www.mpro.mp.br/web/frbl/cadastro-de-peritos.

O pagamento dos peritos será custeado pelo recursos do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), conforme prevê o Art. 5º, Inc. III, da Lei Complementar 944/2017, que menciona que os recursos do Fundo poderão ser utilizados no custeio de exames periciais, vistoria e estudos técnico-científicos, solicitados pelos órgãos de execução do MPRO, para fins de instrução de procedimentos administrativos, inquéritos civis, ações civis públicas e ações penais correlatas.

Os Órgãos de Execução do Ministério Público do Estado de Rondônia poderão requerer ao Presidente do Conselho Gestor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, o Custeio de Honorários de Profissionais Peritos.


FRBL

O Fundo de Reconstituição de Bens Lesados foi criado para ressarcir a sociedade a partir de ações civis públicas, disciplinadas pela Lei Federal 7.347/1985. O Fundo é gerido por um Conselho Gestor Estadual, do qual participa necessariamente o Ministério Público do Estado de Rondônia. A constituição, no âmbito do Estado de Rondônia, ocorreu com a publicação no Diário Oficial nº 76 da Lei Complementar 944 de 25 abril de 2017.

O objetivo principal do FRBL é custear projetos que previnam ou recuperem danos causados ao meio ambiente, à economia popular, aos bens e direitos de valor artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico, à ordem urbanística, à ordem econômica, ao patrimônio público e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

Havendo condenação em dinheiro, a indenização se reverterá ao FRBL, pelas seguintes fontes, provenientes no art. 3º da Lei Complementar 944/2017: compensações, indenizações e multas, estabelecidas em termos de ajuste de conduta; reparações pecuniárias por dano moral coletivo decorrente de ação judicial; repasses, doações, subvenções, auxílios, contribuições, ou quaisquer transferências, a qualquer título, de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais e também do Produto de alienação de títulos representativos de capital.

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