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Tributo ao Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro (Espírito de Brasilidade)


Tributo ao Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro                                                   (Espírito de Brasilidade)   - Gente de Opinião

A história tem nos revelado que os maiores impérios e as grandes civilizações desmoronaram-se, a partir do instante em que os bons costumes, o caráter, a moral, a ética e o decoro deram lugar à permissividade dos costumes, à impunidade, ao cinismo, ao deboche, à libertinagem, à institucionalização indecorosa de novos padrões comportamentais, enfim, à corrupção generalizada nos poderes da nação. (...)

 

Peço “venia” antes de enaltecer a figura do ex-juiz Sérgio Moro, pegar carona nos versos da Marchinha do pixuleco, composta em 2015, pelo grande escritor e jurista, conterrâneo de Rui Barbosa:

 

Votei para  Presidente/ E elegi uma grande quadrilha/ Gente  com carteira assinada/ Para assaltar a nossa Pátria Amada/ Escândalos e escândalos pipocando/ Do mensalão, zelotes, petrolão ao lava-jato/ Desta vez foi ao fundo do poço/ Para assaltar a nossa Petrobrás/ Isso é  demais! / Senhor Juiz Sergio Moro num país cleptocrático/ Urge impor limites nessa gangue / Salteadores do dinheiro da nação/  Todos na prisão /Por isso eu canto! Pixu, pixu,pixu pixuleco/ Quero que vá tudo pro inferno/ Não suporto mais a roubalheira/ Num acinte à Bandeira Brasileira / Pixu, pixu,pixu, pixuleco/ É uma cambada de moleques/ E o povo já está estupefato/ E ainda quer que a gente paga o pato?

 

Dito isso é triste revelar que o meu Brasil, antes mesmo de se transformar numa grande potência, está se dissolvendo no lamaçal da corrupção, com tantos bandidos públicos impunes. Ainda há tempo da sociedade, a exemplo de outrora, acordar, levantar o traseiro, sair às ruas, e exigir dos governantes mais seriedade no trato da coisa pública, porque o povo não aguenta mais conviver com o pântano fétido da corrupção que nos envergonha perante o mundo. Reaja, Brasil!

 

E graças ao trabalho altruístico e abnegado do Excelentíssimo Senhor ex-Juiz Federal SERGIO FERNANDO MORO, lotado na 13ª Vara Federal de Curitiba, Seção Judiciária do Estado do Paraná, juntamente com uma plêiade de Procuradores da República auxiliado pela Polícia Federal, (...) resolveram impor ordem e colocou o Brasil no eixo da moralidade pública prendendo centenas de meliantes que estavam saqueando o país. A população em peso apoiou e continua apoiando o trabalho do ex-Juiz Sérgio Mouro, atual Ministro de Estado da Segurança Pública.

 

O Presidente da República Jair Bolsonaro, foi muito feliz  nesse momento de turbulência, ouvindo a voz das ruas,  em apoiar seu Ministro da Segurança Pública, o  ex-Juiz Moro, diga-se de passagem um dos magistrados de maior credibilidade do país,  para compor sua equipe ministerial

 

Mas o ”jus sperniandi” dos admiradores e simpatizantes dos membros das maiores quadrilhas de todo os tempos, que estavam saqueando o país, até agora não querem aceitar os resultados das urnas, nem a manutenção do ex- Juiz Sérgio Moro, na pasta do Ministério da Justiça e Segurança Pública, querendo derrubá-lo via tapetão, via provas ilícitas, enfim via ataques de um grupos criminosos organizados com o intuito de afetar condenações pretéritas e eventualmente minar nossas instituições e assim e estão infestando os tribunais com ações para liberar meliantes condenados pela operação lava jato. 

 Aos opositores  do nobre ex- Juiz o Juiz Federal SERGIO FERNANDO MORO, que estava lotado na 13ª Vara Federal de Curitiba, Seção Judiciária do Estado do Paraná, cuja exoneração a pedido, foi publicada no Diário Oficial da União de 19 de novembro de 2018, objeto do ATO Nº 428 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2018, assinada pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. Fique aqui um consolo: "Aceitem que dói menos”. Respeitem a voz do povo.

 

Isso é fato: O Juiz  Sérgio Moro é o magistrado de maior credibilidade em nosso país na atualidade. Ele possui todos os dotes morais e intelectuais para ser Presidente da República, Deputado Federal, Senador da República, Ministro do Tribunal de Contas da União e  Ministro do Egrégio Supremo tribunal Federal (...).

 

Ele entrou na magistratura via o consagrado concurso público  e não por via do Quinto dos Apadrinhados da OAB. Ele desmantelou a maior quadrilha deste país de aproveitadores/sanguessugas, colocando atrás as grades as principais cabeças da corrupção. E tudo isso está incomodando muita gente.

 

Por quê querem derrubar esse homem?  Como é sabido todas as garantias conferidas aos juízes encontram-se insculpidas em nossa Constituição Federal,  art.  95,  a saber:  "Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

 

E mesmo com todas essas garantias em tela, o Juiz Sérgio Moro, com o seu alto Espírito de Brasilidade, preocupado em salvar o Brasil, das aves de rapinas, das quadrilhas mais poderosas do país, resolveu, pasme:  deixar a magistratura, em prol do Brasil mais justo,  solidário, sem corrupção e sem trabalho análogo a de escravos.

 

Segundo a lenda toda quadrilha que se presa tem suas ramificações. Porém É crime vasculhar aparelho celular sem autorização judicial. Relativamente à clonagem do telefone do celular do Ministro Sérgio Moro, houve sim violação dos dados armazenados a saber: mensagens de texto arquivadas em seu WhatsApp, enfim a quebra do sigilo dos dados armazenados, à revelia da observância regular das regras do jogo

Assegura a Constituição Federal em seu artigo 5º - XII, CF/88: “É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal ).

A norma em tela vem de encontro a Lei nº 9.296 de 24 de julho de 1996, que regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal editada com o objetivo de regulamentar o instituto da interceptação de comunicações telefônicas e também em sistemas de informática e telemática.

Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. Em síntese essa lei contém, doze artigos onde o legislador com muita sapiência explicitou sobre a competência, e os requisitos de aplicabilidade, da autorização e do tempo de duração, além de tipificar como crime o uso desse meio de prova fora dos parâmetros legais. Dito isso torna-se imperioso a devida autorização judicial caso contrário a prova é nula.

Recomendo aos nobres colegas jurista a leitura minuciosa na Lei em tela Lei 9.296 /96 e art. 154-A do Código Penal/40

(...) Art. 10 da Le n9.296/96, constitui crime realizar interceptação de comunicações (..) Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Art. 154A do Código Penal - Decreto Lei 2848/1940

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) (...)

Por quê querem puxar o seu tapete?  A nossa elite precisa pensar na moralidade pública, em justiça social, na humanização do país, no respeito ao primado do trabalho, o fim do trabalho análogo a de escravos, o fim da escravidão moderna da OAB. 

 

E por falar em escravidão moderna, o Egrégio Supremo Tribunal Federal- STF ao julgar o Inquérito nº 3.412 – Alagoas, dispondo sobre REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO.  CRAVIDÃO MODERNA, explicitou com muita sapiência (…) “Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, condutas alternativas previstas no tipo penal. A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo” (…).

 

Dito isso faço aqui um apelo ao Ministro da Justiça e da Segurança Pública,  Sérgio Moro, está na hora de abolir de vez a escravidão contemporânea da OAB. Não há tortura aceitável. Vamos inserir no mercado de trabalho cerca de quase 300 mil cativos ou escravos contemporâneos da OAB, devidamente qualificados pelo omisso Estado (MEC), jogados ao banimento, sem direito ao primado do trabalho.

 

E por falar injustiças sociais praticadas pela colenda da OAB, assegura a Carta Magna Brasileira “Art. 1º  da Constituição Federal diz:  República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; III – (…) e reduzir as desigualdades (…)”

 

Nossa Constituição foi bastante clara ao determinar em seu art. 170 que a ordem econômica está fundada no trabalho humano e na livre iniciativa e tem por finalidade assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando, entre outros, o princípio da busca pelo pleno emprego. Ao declinar sobre a Ordem Social, (art. 193) a Constituição estabeleceu que a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

 

A Lei maior deste país é a Constituição Federal que é bastante clara em seu art. 209:  compete   ao poder público avaliar o ensino. Isso é papel do MEC junto as IES que integram o Sistema Federal do Ensino, e não de sindicatos. A Lei nº 10.861, de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o Sinaes, não possui nenhum dispositivo permitindo a interferência das corporações no processo avaliativo, este da competência exclusiva do MEC para as IES que integram o sistema federal de ensino.

 

Não é da alçada de nenhum órgão de fiscalização da profissão avaliar ninguém. Art. 209 da Constituição diz que compete ao poder público avaliar o ensino. Assegura art. 5º inciso XIII, da Constituição: “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

 

O art. 29 § 1º do Código de Ética Disciplina da OAB (Das regras deontológicas fundamentais) “Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de ADVOGADO, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas).Esse disposto foi revogado pelo novo Código de Ética da OAB. Mas a revogação  tem efeito “ex-nunc”.

 

Art. 205 CF. "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (grifei).

 

De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases – LDB – Lei 9.394/96, art. 43  "a educação superior tem por finalidade (.); inciso 2 - formar diplomados nas diferentes áreas. Art. 48 da LDB: os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.” Isso vale para medicina, administração, psicologia, economia, engenharia (…), enfim para todas as profissões menos para advocacia? Isso não é discriminação?

 

A OAB precisa substituir o verbo arrecadar pelo verbo humanizar. Precisa respeitar a Convenção nº 168 da Organização Internacional do Trabalho - OIT relativa à Promoção do Emprego e à Proteção contra o Desemprego, assinada em Genebra, em 1º de junho de 1988. Precisa ser parceira dos bacharéis em direito (Advogados), ao invés de algoz.

 

Tudo isso em sintonia com a Declaração Universal dos Direitos Humanos,  um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi assinado em 1948. Nela estão enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem.

 

Está previsto Artigo XXIII -1 -Toda pessoa tem o direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, à justas e favoráveis condições de trabalho e à proteção contra o desemprego. Os documentos que o Brasil é um dos signatários, impõem a obrigação de tomar medidas para garantir o exercício do direito ao trabalho como meio de prover a própria vida e existência.

 

A privação do emprego é um ataque frontal aos direitos humanos. Afinal a função primordial dos Direitos Humanos é proteger os indivíduos das arbitrariedades, do autoritarismo, da prepotência e dos abusos de poder

 

Vamos falaras verdades? OAB não tem interesse em melhorar o ensino jurídico, não tem poder de regulamentar leis e não tem poder de legislar sobre exercício profissional.

 

Além de usurpar papel do omisso Ministério da Educação, OAB para calar nossas autoridades, depois do desabafo do então Presidente do TJDFT, Lécio Resende: “Exame da OAB é uma exigência descabida. Restringe o direito do livre exercício profissional cujo título universitário habilita”. Dias depois, pasme, a OAB, isentou do seu exame caça níqueis os bacharéis em direitos oriundos da Magistratura do Ministério Público e os bacharéis em direitos oriundos de Portugal, usurpando assim o papel do omisso Congresso Nacional.  E com essas tenebrosas transações, aberrações e discriminações essa excrescência é Constitucional? Onde fica o princípio da igualdade insculpido em nossa Constituição? A Declaração Universal dos Direitos Humanos repudia qualquer tipo de discriminação por ferir de morte os direitos humanos.

 

Isso é Brasil. São quase 14,0 milhões de desempregados entre eles cerca de 300 mil cativos ou escravos contemporâneos da OAB devidamente qualificados pelo omisso Estado (MEC), jogados ao banimento, sem direito ao primado do trabalho. Se OAB está realmente preocupada com a melhoria do ensino jurídico deste país, pergunto: Qual foi o percentual desse montante quase R$ 1.0 bilhão de reais, foi destinado à melhoria do ensino jurídico e/ou reforço das qualificações dos seus cativos ou escravos contemporâneos?

 

OAB, um poder sem limites. Enquanto o sistema carcerário brasileiro está em ruínas, com cerca de  726 mil presos, ou seja o Brasil possui a terceira maior população carcerária do mundo, atrás dos EUA e China, duas figuras pálidas do enlameado Congresso Nacional, totalmente alheios à realidade nacional, ao invés acelerar a aprovação de Projetos de Leis dispondo sobre o fim do trabalho análogo a de escravos, ou seja  o fim da escravidão contemporânea  da OAB, objetivando a  geração de emprego e renda, pasme, na contramão da história, apresentaram  aos seus pares os perniciosos PLs: nº 8.347/2017 enº141/2015,(SN), com o intuito de aumentar ainda mais a população carcerária deste país de aproveitadores e dos desempregados. O Presidente da  República tem que vetar essas excrescências. 

 

Pasme, pretendem tipificar penalmente a violação de direitos ou prerrogativas do Advogado e o exercício ilegal da Advocacia,(...) colocar atrás das grades cerca de 300 mil cativos qualificados pelo Estado (MEC), jogados ao banimento sem direito ao trabalho.

 

Não seria de melhor alvitre, abolir o trabalho análogo a de escravos?  Inserindo esses cativos no mercado de trabalho, gerando emprego e renda, dando-lhes cidadania, dignidade, ao invés de coloca-los atrás das grades?

 

Presidente eleito Jair Bolsonaro e o futuro Ministro da Justiça e Segurança Pública, mirem-se na LEI Nº 13.270/2016 (...) Art. 1º O art. 6º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º A denominação ‘médico’ é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), vedada a denominação ‘bacharel em Medicina’.”

 

Que  tal  o tratamento igualitário para os bacharéis  em direito?  Por isso quero sugerir a edição de uma  Medida Provisória, a saber:

(...) 

Dá nova redação ao art. 3º, art. 4º, art. 8º inciso VII, art. 44 inciso II e revoga o inciso IV e § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906 de, de 04 de julho de 1994 , que dispõe o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos advogados do Brasil(OAB)

 

O PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida provisória , com força de Lei: :

Art. 1º o art. 3º da Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.3º A denominação ‘advogado” é privativa do graduado em curso superior de direito reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), vedada a denominação de bacharel em direito.

 

Que multipliquem homens épicos, homéricos, probos, portadores dos caracteres invejáveis, como o ex-Juiz Sérgio Moro, atual ministro de estado da Justiça e da Segurança Pública, para que os órgãos entidades e instituições possam encontrar remédios, complementos e suplementos, capazes de encurtar os caminhos entre o desejável e o alcançável.

 

Vossa Excelência Ministro Sérgio Moro, tem todo respeito e apoio da população brasileira, que não aceita provas podres, obtidas   por crime de hackeamento, as quais ferem as garantias constitucionais, notadamente à privacidade das comunicações, caracterizando assim um grave atentado às autoridades constituídas deste país.

 

O Senhor Ministro Sérgio Moro, Vossa Excelência,  merece  ser galardoado  com a mais alta comenda do Governo Brasileiro, a Ordem do Mérito Nacional, no grau de comendador,  pelos relevantes serviços prestados ao país.

 

Por derradeiro, Senhor Presidente da República, Jair Bolsonaro, Senhor Ministro da Justiça e da Segurança Pública, Sérgio Moro, ajude-nos em respeito ao primado do trabalho e a dignidade da pessoa humana, abolir de vez o trabalho análogo a de escravos, a escravidão moderna da OAB e inserir no mercado e trabalho cerca de 300 mil cativos, ou escravos contemporâneos da OAB, devidamente qualificados pelo Ministério da Educação, sem direito ao primado do trabalho, num verdadeiro desrespeito  à dignidade da pessoa humana.   “Brasil acima de tudo, Deus acima de todos”

 

Vasco Vasconcelos,

escritor, jurista  e abolicionista contemporâneo

Brasília-DF

[email protected]

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