Sexta-feira, 9 de março de 2012 - 19h59
João Baptista Herkenhoff
A CNBB, com apoio de Igrejas cristãs e o respaldo de múltiplas instituições da sociedade civil, promove, toda Quaresma, a “Campanha da Fraternidade”, escolhendo um lema que dá o norte da celebração.
A Campanha da Fraternidade deste ano tem como tema a Saúde.
A opção por este tema favorece a partilha ecumênica, pois o culto à vida e a defesa da saúde, como consequência, é um dos fundamentos da Ética cristã e da Ética de outras grandes árvores religiosas e filosóficas.
O mote inspirador da CF 2012 foi retirado de um trecho do Eclesiástico, um dos livros do Antigo Testamento: “Que a saúde se difunda sobre a Terra.”
O apelo para que a saúde seja difundida por todo o orbe terráqueo é o apelo para que a saúde seja bem de todos.
Posso cuidar deste assunto sob vários ângulos mas, como alguém que pertence ao mundo do Direito, não posso me abster de abordar o “tema saúde” sob a ótica jurídica.
É o que tentarei fazer.
O artigo 196 da Constituição Federal diz que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
Esse artigo coloca a saúde como bem universal, cujo provimento compete ao Estado. Estatui que a saúde não pode ser privilégio, comprada por alguns e negada a outros. Esse artigo condena a organização da saúde sob a batuta do lucro, comandada pelos fabricantes de remédios e donos de hospitais. A organização capitalista da saúde transforma a pessoa humana em simples pormenor de um excelente negócio, deformação ética e jurídica que a Constituição Federal não tolera.
Também esse artigo não é mero jogo de palavras, mas tem consequências concretas nos atos admInistrativos e mesmo em decisões que os tribunais devam proferir à face de casos ligados à saúde, quando pessoas, individual ou coletivamente, pleitearem o direito à saúde e o atendimento de serviços que garantam a saúde popular.
Ainda em matéria de saúde, o art. 201, inciso 3, da Constituição, privilegiou a proteção à gestante, nos planos de Previdência Social. A Constituição de 1988 inovou, nesta matéria, pois, pela primeira vez no Direito Constitucional brasileiro, a gestante é elevada à condição de sujeito privilegiado de direito. Fácil compreender a importância desse preceito que exige determInação política para dar a ele todo o dInamismo de sua força.
Sexta-feira, 21 de novembro de 2025 | Porto Velho (RO)
No dia 2 de março de 2018, a juíza Inês Moreira da Costa, da 1ª. Vara da Fazenda Pública, determinou que a Câmara Municipal de Porto Velho exonerass

Torturador, estuprador e escravagista. É assim que muitos registros e análises críticas descrevem Zumbi dos Palmares, apesar da tentativa insistente

A Igreja não pode tornar-se um superpartido
A missão da Igreja é transumana transcendente e não pode ser reduzida a mais uma voz no debate partidárioA presença pública de responsáveis eclesiás

Na semana passada, uma vereadora de Porto Velho foi alvo preferencial de críticas ácidas nas redes sociais. Ela teria proposto um projeto de lei res
Sexta-feira, 21 de novembro de 2025 | Porto Velho (RO)