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“Novas vitórias da cidadania”, por Andrey Cavalcante


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Antes da advocacia nacional, devem ser creditadas à cidadania e ao estado democrático de direito as duas vitórias, maiúsculas sob todos os aspectos, obtidas pela OAB Nacional esta semana. A primeira: foi publicada na terça-feira, no Diário Oficial da União, a lei que permite aos advogados a opção pela defesa oral nos pedidos de liminar durante o julgamento dos processos. Com isso, a Lei 13.676/2018, aprovada em 16 de maio no Senado Federal, passa a vigorar e sua regra valerá para os casos de competência originária dos tribunais. A mudança no texto da Lei dos Mandados de Segurança obriga, agora, os magistrados a conceder ao advogado, em mandados de segurança, o direito de fazer a defesa oral dos pedidos de liminar. É o que diz a nova redação do artigo 16 do texto legal: “Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar”.

“Antes de mais nada, quem ganha é a cidadania, uma vez que os profissionais da advocacia têm garantido um importantíssimo meio de atuação no âmbito do julgamento dos processos. Como destaquei quando da aprovação do texto no Senado Federal, é uma grande vitória da advocacia brasileira, cuja luta pela defesa intransigente das prerrogativas profissionais é bandeira principal da OAB”, disse o presidente nacional Cláudio Lamachia. O mandado de segurança, individual ou coletivo, é o instrumento que combate ameaças de violação de direitos e garantias fundamentais. Lamachia lembrou que exemplo de uso frequente de mandados de segurança é a busca judicial da garantia de realização de procedimentos médicos pelo Sistema Único de Saúde, como intervenções cirúrgicas, tratamentos, exames e disponibilização de medicamentos.

A segunda importante conquista foi o resultado da votação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) impetrada pela OAB para questionar a legalidade da condução coercitiva de investigados ou réus para interrogatório. A ordem já havia conseguido, em dezembro, liminar do ministro Gilmar Mendes contra a instrumentalização da medida para coagir testemunhas a colaborar nas investigações de denúncias. O resultado da votação no Supremo foi uma vitória da democracia e do Estado de Direito. A OAB tem criticado a banalização do uso desse instrumento desde 2016, pois a medida vinha sendo adotada de maneira exagerada e sem os devidos critérios em investigações como as da Operação Lava Jato.

Não há que se falar em prejuízos para o combate à corrupção, cujos méritos são indiscutíveis. Mas a OAB tem insistentemente alertado que não se pode usar meios ilegais para combater a ilegalidade. Ou, mais claramente, não se pode cometer um crime a pretexto de combater outro. Ainda que – admita-se apenas para argumentar – os constituintes tenham, após o fim dos governos militares, se preocupado mais em restabelecer direitos do cidadão, precarizados durante o período de exceção – e menos em contrapor os deveres naturalmente equivalentes – ainda assim a constituição tem que ser rigorosamente obedecida. Se falhas existem, elas devem ser corrigidas. Mas pela via democrática, que confere unicamente ao legislativo o poder, o direito e o dever de fazê-lo. A verdade é que a condução coercitiva para interrogatório, que ficou famosa na Lava Jato, é inconstitucional e fere o direito do investigado de ficar em silêncio e de não produzir provas contra si mesmo. Isso vale para todos e não apenas para os poderosos, como tentaram demonstrar alguns ministros favoráveis à manutenção do sistema.

A própria ministra Carmem Lúcia, presidente do STF, posicionou-se pela manutenção da medida. Mas foi dura contra o espetáculo midiático que se fazia contra investigados e defendeu a preservação da dignidade de qualquer pessoa, ainda que temporariamente sob a guarda do Estado, para criticar com veemência os abusos praticados. É preciso lembrar que o Inciso LXIII do Artigo 5º da Constituição, cláusula pétrea, estabelece que “O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. Apesar disso, o Artigo 260 do Código de Processo Penal diz que “Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.” Mas fica a pergunta: conduzi-lo para quê, se a constituição lhe assegura o direito de nada dizer?

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