Quinta-feira, 25 de julho de 2013 - 20h07
A jornada de trabalho variava
entre 12, 14 e 15 horas.
Dante sentiria nessa manufatura
suas fantasias mais cruéis
sobre o inferno ultrapassadas
Karl Marx
Vinício Carrilho Martinez (Dr.)[1]
O objetivo deste item é indicar que o Estado Moderno não promoveu um Renascimento Jurídico. Ainda que possamos falar de uma Renascença (nas artes), de um revigoramento do homem, de suas representações, de seu imaginário a partir do Direito à Educação e, é evidente, de um Renascimento Econômico e de suas forças produtivas, não houve um adensamento jurídico alternativo. Pois, juridicamente, o Renascimento foi apenas o antepasto da acumulação primitiva de capitais necessários ao livre desenvolvimento das revoluções nacionais (Estado Moderno) e da própria Segunda Revolução Industrial, um século à frente. As Leis de Cerceamento, parafraseando Marx, constituíram-se no primeiro “ato histórico-jurídico da burguesia”. A chamada Lei de Fábrica surgiu muito tempo depois (1833). Neste sentido, o Estado Moderno nasceria marcado pela luta de classes, como segurança jurídica do capital, expropriação e espoliação do camponês e não, como se pensa, em defesa da segurança do cidadão. Os marcos jurídicos do Estado Moderno, portanto, são regulados por direitos de classe e sua soberania representa a salvaguarda dos interesses da burguesia nacional. Clique AQUI e leia artigo completo em PDF.
[1]Professor do Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade Federal de Rondônia.
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