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Isenção do IRPF nas doenças graves na atividade


 
Isenção do IRPF nas doenças graves na atividade,
inatividade e na previdência complementar


 

Isenção do IRPF nas doenças graves na atividade - Gente de Opinião

Edson Sebastião de Almeida

RESUMÉ

Dans cet article on a cherché montrer au lecteur la question de l´exemption du IRPF (Impôt sur le revenu) dans ce que concerne l´activité, l`inactivité et la prévoyance complémentaire, concédées a personnes avec  maladies graves. Le droit a l´exonération c´est prevu dans la loi nº 7.713/1988 reglée par le Décret nº 3000/1999, lequel a aprouvé le RIR, et aussi la Solution de Consultation nº 152/2016 de la Cosit que exonèrele plan PGBL du IR; cependant, ce droit est discuté aux tribunaux du Brésil avec quelques décisions défavorables a personnes avec  maladies graves, ce que représente un outrage constitutionnel dans ce que concerne le concept holistique de la santé intégrale. En considérant ces motifs, on a cherché dans la jurisprudence et dans la meilleure pratique du Droit Tributaire éclairer les aspects polemiques de normes, comme l´empêchement de l´exonération de la prévoyance complémentaire, qui est cherchée par les travailleurs à cause de la faute de synchronisme dans la conscience financière de l´État sur les paiements de la retraite; et pour conclure, considérant les décisions que dificultent l´État de garantir les droits constitutionnels à la santé intégrale a personnes avec  maladies graves, et aussi le droit de conquête avec le TRF.

Mots-clés: personnes avec  maladies graves; exonération du IRPF; santé intégrale; activité, inactivité, prévoyance complémentaire; retraite.

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Princípio da Progressividade do Imposto de Renda – IR. 3. Doenças Graves: isenção do IRPF na atividade, inatividade e na previdência complementar. 4. Conclusão.

1 – INTRODUÇÃO

A Lei nº 7.713 de 22/12/1988 publicada no DOU de 23/12/1988 e o Decreto nº 3.000 de 26/03/1999, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR), instituíram normas sobre o direito à isenção do IR, nos casos de doenças graves. Porém, tais direitos à isenção do IR concedidosaos portadores de doenças graves são objetos de discussões nos tribunais do País.

De sorte que procuramos mostrar ao leitor, por meio das decisões do TRF, leis, Solução de Consulta nº 152 de 31/10/2016, da Cosit, publicada no DOU de 18/11/2016, seção 1, pág. 49, bem como a melhor prática do Direito Tributário, tomando-se por base as interpretações constitucionais em relação aos direitos dos portadores de doenças graves, no que diz respeito à isenção do IR.

Assim, o não reconhecimento do Estado da isenção do IR, a exemplo da previdência complementar, embora haja o reconhecimento da isenção pela SRFB apenas para o denominado Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL, no contexto nosso entendimento é que não garante o direito constitucional à saúde integral aos portadores de doenças graves, sejana atividade, inatividade ouna previdência complementar, que é procurada pelos trabalhadores por motivo da falta de sincronismo na consciência financeira do Estado nos cálculos dos proventos da aposentadoria oficial do INSS. Tambémmostramos que os Planos da Previdência Complementar possuem uma elevada carga tributária na incidência do IR.

Ainda, neste trabalho procuramos mostrar, junto ao Tribunal Regional Federal (TRF), a conquista dos portadores de doenças graves no que se refere à isenção do IRPF,mesmo em atividade com vínculoempregatício ou não, conforme decisões do Acórdão do Desembargador Federal Tolentino do Amaral.

2 – PRINCIPIO DA PROGRESSIVIDADE NO IMPOSTO DE RENDA – IR

Em relação ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR, o art. 153, §2º, I, da CF/1988, estabelece que o referido imposto é informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.

De sorte que a progressividade do Imposto de Renda tem como objetivo alcançar todas as pessoas com seus rendimentos, cuja alíquota incidirá por meio de uma tabela divulgada pela SRFB, caracterizada por alíquotas maiores e menores, tomando-se por base a capacidade econômica do contribuinte.

Entretanto, entendemos que a cobrança desse imposto é injusta;por esse motivo, necessita de sérias mudanças a fim de atender com justiça o princípio da capacidade contributiva. De fato, o ente federativo restringe o contribuinte, por exemplo, quando limita as deduções sobre os gastos com educação; também considera para efeito de abatimento as despesas com dependentes limitando a idade de 24 anos, quando nos países desenvolvidos essa idade é em média 28 anos, quando exige do idoso com mais de 60 anos o pagamento do imposto.

Enfim, é escorchante a cobrança do referido imposto, principalmente para os contribuintes pessoas físicas, no caso os assalariados, pois as pessoas jurídicas, conforme suas atividades econômicas, são beneficiadas com Incentivos Fiscais, que na verdade o Poder Público abdica de uma arrecadação do presente postergando-a para o futuro em alguns benefícios fiscais, já em outros há uma grande perda na arrecadação.

De fato, as pessoas físicas são menos privilegiadas por meiode benefícios fiscais, inclusive aqueles existentes são obtidos por um preço muito alto para o beneficiário, a exemplo daqueles que são concedidos para os portadores de doenças graves que possuem o benefício fiscal da isenção do IR; todavia, eles se deparam com as amarras do ente federativo que restringe e dificulta sua utilização adotando uma postura mais fiscalista do que a própria garantia constitucional, a exemplo do direito à saúde e à vida, asseguradas na nossa Carta Política.

3 – ISENÇÃO DO IRPF NAS DOENÇAS GRAVES NA ATIVIDADE, INATIVIDADE E NA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

No que diz respeito aodireito à isenção do IRPF, figuramos como litigante contra a União, eobtivemos sucesso, pois a Corte Especial do TRF, por meio dos Embargos Infringentes pelo Acórdão nº 0009540-86.2009.4.01.3300, por unanimidade negou provimento à embargante Fazenda Nacional, sendo o referido Acórdão lavrado pelo Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, em 30 de janeiro de 2013 e transitado em julgado no dia 8 de maio de 2013.  Clique AQUI e leia o artigo completo em PDF.

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