Terça-feira, 20 de janeiro de 2026 - 14h11

“Não
acompanheis os que, no pretório ou no júri, se convertem de julgadores em
verdugos, torturando o réu com severidades inoportunas, descabidas ou
indecentes; como se todos os acusados não tivessem direito à proteção dos seus
juízes, e a lei processual”
Rui
Barbosa
in Oração aos Moços – 1917
A Carta de Doação e o
Foral, ambos de 1534, foram os primeiros documentos oficiais do Brasil-Colônia,
com referências ao poder de justiça militar, delegado pela coroa portuguesa aos
donatários das Capitanias Hereditárias. Mas, foi o Regimento do Governo Geral
do Brasil de 1548, e destinado ao governo de Tomé de Souza, que estabeleceu a
primeira organização da nossa justiça. Com 48 artigos de cunho essencialmente
militar, que tratavam não só de defesa, mas também de distribuição de
terras, finanças e justiça, esse documento é considerado por muitos como
a primeira Constituição do Brasil.
Quanto à justiça militar, tivemos no Brasil as Ordenações
Filipinas (1603) e os Artigos de Guerra do Conde de Lippe (1763), até a
publicação do Código Penal da Armada (1891). Todos esses instrumentos legais
traziam no seu bojo castigos severos, como pranchadas de espada e trabalhos forçados,
além da pena de morte, até hoje ainda prevista – por fuzilamento – no artigo 56
do Código Penal Militar (1946), em pleno vigor.
A Justiça Militar Brasileira propriamente, ou
seja, o Superior Tribunal Militar (STM), foi criado quando da
vinda da Família Real Portuguesa ao Brasil, em abril de 1808, por Alvará com
força de lei por D. João VI e com a denominação de Conselho Supremo Militar e
de Justiça. Trata-se do mais antigo Tribunal Superior do País, com mais de 215
anos de existência. O STM é a 2ª instância da Justiça Militar da União, e
abriga a competência originária para processar e julgar Oficiais Generais, bem
como de decretar a perda do posto e da patente dos Oficiais que forem julgados
indignos ou incompatíveis para com o oficialato.
A justiça militar existe em quase todos os países civilizados do
mundo. No Brasil, pouco se sabe sequer sobre o Direito Militar que, por vieses
ideológicos, é detratado nos meios acadêmicos como desnecessário ou mesmo
“incompatível com o estado Democrático de Direito”. Menos ainda se conhece da
Justiça Militar, até hoje também discriminada, particularmente pelos juristas
ditos progressistas, alegando-se competência excessiva, corporativismo e,
inclusive, “violação de direitos”.
Constata-se a relevância da justiça militar, não só pelo
histórico de atenção dos legisladores quanto à manutenção de suas
peculiaridades (como o rigor das penas), mas principalmente na preservação dos
aspectos únicos de sua criminologia. De fato, não há como traduzir em conceitos
jurídicos comuns muitas das experiências vitais da caserna. Menos ainda hoje,
quando os chamados “distintivos militares”, tais como honra, mística, senso de
missão e espírito de corpo, por exemplo, sequer são identificados como relevantes em um julgamento na justiça comum.
Princípios democráticos
(constitucionais) são muito adequados onde há relações sociais de coordenação,
mas não em situações específicas, quando a subordinação (hierarquia) e a
obediência (disciplina) são exigidas daqueles que, por imperativo moral, ou profissional,
as devem aos seus superiores ou subordinados. Erra categoricamente quem
pretende afirmar valores individuais onde é imprescindível que só os coletivos
tenham primazia. Se o Judiciário entender prevalentes nos quartéis a aplicação
de alegados princípios constitucionais, prontamente os comandantes se verão às
voltas com milhares de advogados e despachantes; uma continência exigida será
tomada como afronta à dignidade do soldado e, como tal, contestada em nome da
Constituição; uma mera advertência, por motivo de displicência ou má conduta,
dará lugar a pendengas judiciais intermináveis, e com elas, a inevitável erosão
da hierarquia e da disciplina.
Neste ano de 2026, estará a cargo do STM o
julgamento sobre a “indignidade” de cerca de 20 Oficiais das Forças Armadas, da
ativa e da reserva, dentre eles 05 Generais, sentenciados pelo STF a penas
severíssimas por participação num suposto golpe de estado, perpetrado sem armas,
sem liderança ou planejamento comprovados. Na verdade, esses militares foram
submetidos a uma autêntica inquisição, executada com meticulosa
hipocrisia ideológico/partidária, onde a cronologia, as possibilidades e os
fatos foram distorcidos e “torturados até confessarem” o que “pode ter
acontecido”. No final, quatro votos de indisfarçável ativismo judiciário, com
requintes de vingança política, selaram as condenações.
Foi SIM um julgamento político, onde se desprezou a Constituição, o devido processo legal,
além de vários dos direitos dos acusados e, portanto, a rigor não há como
enquadrá-los nos critérios de indignidade ou incompatibilidade com o
oficialato, conforme prescreve o Artigo 142 da Constituição. Mas, nem a
incoerência das “provas do crime”, contestadas com argumentos técnicos - de
forma veemente - pelo único magistrado discordante do colegiado do STF parece
ter sensibilizado o Ministério Público Militar, que deve encaminhar proposta de
perda do posto e patente desses Oficiais, ao STM.
Rui Barbosa alertou: “Não estejais com os que
agravam o rigor das leis, para se acreditar com nome de austeros e ilibados.
Porque não há nada menos nobre e plausível que agenciar uma reputação
malignamente obtida em prejuízo da verdadeira inteligência dos textos legais.”.
No campo de batalha da maior insegurança jurídica já vivida neste País, a História colocou nossos magistrados militares na defesa da última barricada da dignidade de SOLDADOS de relevantes serviços prestados à Pátria, notoriamente injustiçados. Segundo Thomas Hobbes, filósofo e político britânico, “Dignidade é o valor público de um homem, aquele que lhe é atribuído pelo Estado”. O moral da tropa exige, as Forças Armadas devem, e o Estado tem por obrigação reparar a reputação desses militares.
Gen Marco Aurélio Vieira
Foi Comandante da Brigada de Operações
Especiais e da Brigada de Infantaria Paraquedista
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