Segunda-feira, 18 de julho de 2016 - 06h24
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Agnaldo Nepomuceno
Segundo Hely Lopes Meirelles: “serviço público é todo aquele prestado pela administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais para satisfazer as necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado”.
Os serviços públicos remunerados indiretamente, ou seja, aqueles custeados pelo pagamento de imposto, tais como: saúde, educação, segurança, não configura objeto de relação jurídica, vez que, são prestados indistintamente a toda a sociedade e não há pagamento direto.
Por outro lado, os serviços públicos remunerados indiretamente pelo usuário, por meio de tarifa ou preço público, constituem relação de consumo e aplica o Código de Defesa do Consumidor. Exemplo fornecimento de energia elétrica, água, transporte coletivo, pedágio etc.
Portanto, se tratando de serviços públicos, nem todos atraem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Apenas constituem relação de consumo àqueles prestados mediante pagamento especifico, por meio de tarifas ou preço público.
Assim, eventual dano causado por empresa concessionária do serviço público, cujo pagamento se dá por meio de tarifa ou preço público, deve ser ressarcido com base nas regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, vale observar que a energia elétrica, embora sendo um serviço essencial, pode ser interrompida por falta de pagamento, na forma da Lei 8987/1995, desde que haja prévio aviso. Contudo, não se pode interromper energia elétrica nos casos de hospitais públicos, escolas públicas, iluminação pública ou em quaisquer casos em que colocarem risco direto a vida do usuário.
(Agnaldo Nepomuceno – OAB\RO 1605) outras informações e-mail [email protected]– www.agnaldonepomuceno.com.brface [email protected]
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