Segunda-feira, 25 de abril de 2011 - 14h40
Qual é a regulamentação pertinente à Tarifa Social de Energia?
A tarifa social de energia foi instituída pela Lei nº. 10.438/2002 para consumidores de baixa renda. A Resolução nº. 485/2002 da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica regulamenta o desconto na tarifa de energia elétrica.
Conforme determina a Lei 12.2012 de 20 de janeiro de 2010, a Tarifa Social de Energia é um desconto fornecido pelo Governo Federal na conta de energia para todas as unidades consumidoras classificadas nas Subclasses Residencial Baixa Renda.
A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) publicou, em 27 de julho de 2010, a Resolução Normativa nº 407, que estabelece as condições de aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) para as unidades consumidoras classificadas nas Subclasses Residencial Baixa Renda, conforme determina a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010. Mais informações podem ser obtidas no endereço: www.mds.gov.br/sobreoministerio/legislacao/bolsafamilia/leis/2010e no Informe Para Gestores Nº 232.
Qual é o papel do gestor na Tarifa Social de Energia?
O gestor deve seguir as orientações da Instrução Operacional nº. 16. Para acessar a Instrução Operacional, acesse a página do Programa Bolsa Família no Portal do MDS/Bolsa Família www.mds.gov.br/bolsafamilia- Em seguida selecione a opção: “Legislação” localizada no menu “ Saiba Mais” à direita da tela. Na tela seguinte, selecione o documento desejado.
Para regularizar o cadastro da família é necessário verificar se a família já está cadastrada no CADÚNICO e com os dados atualizados. Se a família não estiver cadastrada, é necessário inseri-la para que o desconto da tarifa social não seja cancelado.
Como proceder no caso do gestor ter dúvidas quanto à renda da família ou a família ter renda acima do permitido?
Quando a família estiver acima do perfil de renda do CADÚNICO (½ salário mínimo por pessoa), o gestor municipal não tem a obrigação de efetuar seu cadastramento. Em caso de dúvida, o gestor deve fazer uma visita (surpresa) à família para comprovar os dados. O resultado da visita deve ser apresentado à Instância de Controle Social ou ao Conselho do município para que a decisão sobre a situação do cadastro da família seja tomada em conjunto.
IMPORTANTE: O gestor precisa estar seguro de que a informação de renda da família esteja correta. Dessa forma, o acesso ao desconto na tarifa de energia chegará a quem realmente precisa.
Para obter mais informações sobre a Tarifa Social de Energia Elétrica, consulte o Informe Bolsa Família nº. 232, disponível no Portal do MDS/Bolsa Família www.mds.gov.br/bolsafamilia- na opção “Bolsa Família Informa” do menu “ Saiba Mais” localizado à direita da tela.
Quais são os novos critérios para recebimento da Tarifa Social de Energia?
A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) publicou, em 27 de julho de 2010, a Resolução Normativa nº 407, que estabelece as condições de aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) para as unidades consumidoras classificadas nas Subclasses Residencial Baixa Renda, conforme determina a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.
Agora, para ter acesso ao desconto na conta de luz, é necessário que a família atenda a pelo menos um dos seguintes critérios:
• Estar inscrita no Cadastro Único, com renda familiar per capita de até meio salário mínimo;
• Ter algum morador na unidade consumidora que receba o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC);
• Excepcionalmente, famílias inscritas no Cadastro Único com renda mensal de até três salários mínimos que tenham entre seus membros pessoas em tratamento de saúde e que por isso estejam internadas em casa e necessitem usar continuamente equipamentos hospitalares com elevado consumo de energia;
• As famílias incluídas no Cadastro Único com renda mensal total de até três salários mínimos, que tenham em sua composição portador de doença cujo tratamento exija o uso continuado de equipamentos com alto consumo de energia elétrica, também terão acesso ao desconto. É necessário que tais pacientes estejam internados no próprio domicílio. Para estes casos, o Ministério da Saúde fixará os procedimentos para identificar estes requisitos. Neste processo, o gestor do PBF tem seu papel restrito ao cadastramento da família no Cadastro único;
• As famílias indígenas e quilombolas, inscritas no Cadastro Único com renda familiar per capita menor ou igual a meio salário mínimo, ou que possuam entre seus moradores algum beneficiário do BPC, terão direito ao desconto de 100% na conta de luz até o limite de consumo de 50 KWH/mês.
Como devem proceder as famílias ainda não inscritas no CADÚNICO?
Se a família tem o perfil para receber o desconto e não tenha sido inscrita no Cadastro Único, o Responsável Familiar deve procurar o setor responsável no município, levar os documentos de todos os membros da família para ser inserida no cadastro. Depois disso, a família deve obter com o setor responsável pelo PBF no município, o relatório de cadastramento, levar à concessionária e solicitar o desconto da tarifa social.
Para saber quanto tempo é necessário aguardar o processamento dos dados, orientar a família a procurar o setor responsável pelo Cadastro Único.
Qual o percentual de desconto para cada faixa de consumo?
O percentual de desconto será diferenciado, conforme a faixa de consumo, até o limite de 220 kWh, conforme a tabela abaixo:
Faixa de consumo mensal |
Percentual de desconto |
Até 30kwh |
65% |
Entre 31kwh e 100kwh |
40% |
Entre 101 kWh e 220kwh |
10% |
Quais informações deverão ser fornecidas às Concessionárias de Energia?
Para que as famílias que têm direito à Tarifa Social de Energia Elétrica possam ser identificadas, um dos integrantes da família deverá fornecer à concessionária as seguintes informações:
- Nome;
- Número de Identificação Social – NIS (CPF e Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, outro documento de identificação oficial com foto (se a família é indígena ou quilombola);
- Se o integrante da família for beneficiário do BPC deverá informar também o Número do Benefício (NB) ou Número de Identificação do Trabalhador (NIT). Nos casos de integrantes de famílias indígenas que não possuam estes documentos, será aceita a apresentação do Registro Administrativo de Nascimento Indígena (RANI).
O que acontecerá com as famílias que recebiam o desconto, porém, não atendem aos novos critérios da Tarifa Social de Energia?
Para evitar que as concessionárias de energia elétrica efetuem um corte abrupto e indiscriminado Tarifa, que poderá atingir consumidores de baixa renda que tenham consumo inferior a 80 kWh/m residentes nas regiões mais pobres do país (ou seja, que já fazem jus ao desconto desde 2002), foi estabelecido um prazo de 24 meses para a ANEEL excluir as unidades consumidoras cujas famílias não atendam aos novos critérios de inclusão.
Este prazo começou a ser contado a em 21 de janeiro de 2010.
A previsão é de que a exclusão desses beneficiários entre os meses de novembro de 2010 e novembro de 2011, agrupados conforme a média móvel de consumo mensal, de acordo com a tabela:
Média de consumo (KWH) |
Data |
Maior ou igual a 80 |
20/11/2010 |
Maior que 68 |
20/03/2011 |
Maior que 55 |
20/06/2011 |
Maior que 30 |
20/09/2011 |
Menor ou igual a 30 |
20/11/2011 |
Como a família deverá proceder, caso tenha mudado de endereço?
Nos casos de mudança de endereço, os cadastrados na Tarifa Social de Energia Elétrica deverão informar o novo endereço para a distribuidora de energia elétrica, que fará as devidas alterações, comunicando à ANEEL. A não atualização do endereço pode resultar na perda do desconto. É muito importante também que o gestor municipal, responsável pelo Cadastro Único de seu município, seja informado sobre o novo endereço para que faça as devidas alterações no Sistema do Cadastro Único.
Fonte: Marçal Pedroso Barbosa / Eletrobras Rondônia
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