Sexta-feira, 25 de setembro de 2009 - 11h27
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que proíbe o início de qualquer obra para a construção e instalação de Pequena Central Hidrelétrica (PCH) em Cachoeira Grande (MG). Os ministros basearam-se no potencial dano ambiental demonstrado nos autos. A decisão foi unânime.
O Ministério Público ajuizou uma ação civil pública contra Centrais Elétricas da Mantiqueira (CEM) e Estado de Minas Gerais com o objetivo de reparar e evitar danos ambientais com a construção e instalação de PCH em área de preservação permanente constituída por bioma remanescente da mata atlântica.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Centrais Elétricas da Mantiqueira S/A a se abster de iniciar quaisquer obras de terraplanagem, escavação, barragem ou qualquer outra que signifique o início da construção de uma hidrelétrica para exploração do potencial elétrico do Ribeirão Cocais pequeno, bem como a interromper eventual programa de desmatamento, desassentamento dos proprietários de terra ou quaisquer outras medidas, com vistas ao início da obra, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
Além disso, condenou a CEM ao pagamento de indenização pelos eventuais danos já causados ao meio ambiente, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. O Estado de Minas, por sua vez, foi condenado a não expedir licença de operação para as obras da PCH Cachoeira Grande. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença.
Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, o julgamento baseou-se no potencial dano ambiental demonstrado, reforçado pela constatação de que o custo social é superior ao interesse individual e lucrativo buscado com o empreendimento, com pouco benefício para a comunidade local, porquanto não integra o sistema interligado de energia elétrica.
O ministro destacou também que a decisão do Tribunal de Justiça do estado encontra-se em sintonia com a tendência atual da doutrina e da jurisprudência, que reconhece a possibilidade de controle judicial da legalidade “ampla” dos atos administrativos.
Fonte: STJ
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