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Secretário da SEFIN diz que integração energética traz conseqüências negativas a RO



A notícia fornecida pela Eletronorte e Centrais Elétricas de Rondônia (Ceron) de que o Estado deixou de fazer parte dos sistemas elétricos isolados da Amazônia para se integrar ao Sistema Interligado Nacional (SIN), foi no mínimo desastrosa para Rondônia, segundo o titular da pasta da Secretaria Estadual de Finanças, José Genaro, que, na tarde desta terça-feira (27), em coletiva de imprensa, esclareceu as conseqüências dessa ação para Rondônia.

Genaro informou que, de fato, é uma medida que já estava prevista, não para este momento, e sim após o compromisso firmado na Medida Provisória 466/09, que foi editada, porém não regulamentada, em que a União repassaria as perdas ao Estado. “O montante do ressarcimento a que se refere o caput será igual á diferença, se positiva, entre o valor decorrente da aplicação da alíquota de referência do ICMS sobre o custo do combustível fóssil utilizado para geração de energia elétrica nos sistemas isolados do estado, nos 12 meses que antecederam a interligação, e o valor decorrente da aplicação da alíquota de referência do ICMS sobre o custo do combustível fóssil utilizado para a geração de energia elétrica nos 12 meses seguintes à interligação”, diz trecho da MP 466/2009.

Numa reunião que ocorreu em agosto deste ano em Brasília, informou o secretário, entre o presidente Luís Inácio Lula da Silva, a ministra da Casa Civil, Dilma Roussef e os representantes dos Estados do Acre, Rondônia, Amazonas e Pará, a interligação com o SIN só seria possível após o compromisso de compensação de perdas por um período de 12 meses. “Nossa proposta foi aumentar esse prazo para 24 meses, uma vez que o tempo sugerido seria curto para Rondônia encontrar alternativas de sobrevivência após o desligamento”, enfatizou Genaro.

Para o secretário, o desligamento dos motores vai ocasionar uma perda de aproximadamente 12% na arrecadação do ICMS e os municípios também devem sofrerão. “É desastroso. Da forma como nos foi prometido não seria, pois haveria uma compensação para suportar as perdas de cada Estado, prevista na MP 466/09, mas até agora não chamaram os estados para discutir a proposta”, afirmou.

Genaro disse ainda que “essa divulgação só ocasionou o atropelamento do Linhão, porque nem mesmo foram realizados o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) e o Estudo de Impacto Ambiental (EIA)”, enfatizou.

O secretário explicou que, da forma como foi realizada essa integração, sem o repasse, reflete de forma negativa, uma vez que o consumo anual de Rondônia é de 478 milhões de litros de óleos diesel e leve, ou seja, 40 milhões de litros por mês. Toda essa produção representa para o Estado R$ 16 milhões, R$ 659 mil arrecadados em impostos por mês, R$ 553 mil por dia e por ano são R$ 199 milhões e 900 mil que são pagos pela União ao Estado de Rondônia. “Rondônia não tem como suportar essa perda, e o Governo do Estado deve sacrificar obras por isso e vai suspender as próximas licitações, por não poder se comprometer, já que teremos uma baixa tão grande na arrecadação. A única forma de resolver esse impasse é o Governo Federal repassar essa compensação o mais rápido possível e de uma forma que realmente possa ressarcir, porque as conseqüências serão imediatas”, desabafou. 

O governador Ivo Cassol já está em Brasília para buscar uma alternativa que resolva o impasse. 




 

Medida Provisória 466/09
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 466, DE 29 DE JULHO DE 2009.

 
Dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
§1oNa hipótese de o atendimento por meio de licitação ser inviável ou o procedimento licitatório resultar deserto, a forma de contratação de energia elétrica para atender à obrigação do caput será definida em regulamento.
§2oA contratação de energia elétrica, nos termos do caput, dependerá da prestação de garantias financeiras pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica.
Art. 2oOs contratos de suprimento de energia elétrica, ou equivalentes, nos Sistemas Isolados, vigentes na data de publicação desta Medida Provisória, não poderão ser objeto de aditamento para promover a prorrogação de prazos ou aumento das quantidades ou de preços.
Parágrafoúnico.O disposto no caput não se aplica aos casos de comprometimento do suprimento de energia elétrica, hipótese em que o aditamento somente será permitido para aumento de quantidade e de prazo, limitado a doze meses, não prorrogáveis, conforme dispuser regulamento.
Art. 3oA Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, de que tratam o § 3o do art. 1o e o art. 8o da Lei 8631, de 4 de março de 1993, passará a reembolsar o montante igual à diferença entre o custo total de geração da energia elétrica, para o atendimento ao serviço público de distribuição de energia elétrica nos Sistemas Isolados, e a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no Ambiente de Contratação Regulada - ACR do Sistema Interligado Nacional - SIN, conforme regulamento.
§1oNo custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados, de que trata o caput, deverão ser incluídos os custos relativos:
I - à contratação de energia e de potência associada;
II - à geração própria para atendimento ao serviço público de distribuição de energia elétrica;
III - à aquisição de combustíveis;
IV - aos encargos e impostos; e
V - aos investimentos realizados.
§2oIncluem-se, também, no custo total de geração previsto no caput os demais custos
associados à prestação do serviço de energia elétrica em regiões remotas dos Sistemas Isolados, caracterizadas por grande dispersão de consumidores e ausência de economia de escala, conforme regulamento.
§3oO reembolso relativo aos novos contratos de compra e venda de potência e de energia elétrica firmados nos Sistemas Isolados, a partir da data de publicação desta Medida Provisória, será feito às concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos e instalações de distribuição de energia elétrica.
§4oO reembolso relativo aos contratos de compra e venda de potência e de energia elétrica, firmados e submetidos à anuência da ANEEL até a data de publicação desta Medida Provisória, será feito ao agente que suportar os respectivos custos de geração.
§5oO direito ao reembolso previsto no caput terá duração igual à vigência dos contratos de compra de potência e de energia elétrica, mantendo-se, inclusive, após a interligação ao SIN, neste caso condicionado ao atendimento do disposto no § 1o do art. 4o desta Medida Provisória.
§6oO direito ao reembolso relativo à geração própria das concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos e instalações de distribuição de energia elétrica vigorará, após a interligação ao SIN, até a extinção da autorização ou concessão da respectiva instalação de geração, desde que atendido o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 4o desta Medida Provisória.
§7oO direito de reembolso, após a interligação ao SIN, não alcançará as eventuais prorrogações das autorizações ou concessões das respectivas instalações de geração.
§8oNo caso de efetivo aproveitamento de créditos tributários referentes a valores reembolsados pela CCC, o agente deverá ressarcir a este mecanismo o montante integral do crédito tributário aproveitado.
§9oNo caso de impostos, o cálculo do valor máximo a ser reembolsado considerará as alíquotas e bases de cálculo vigentes na data de publicação desta Medida Provisória.
§10.Na hipótese de as alíquotas e bases de cálculo serem modificadas, de forma a resultar em valores de impostos superiores ao máximo previsto no § 9o, a diferença entre o valor máximo e o resultante da modificação referida será considerada como custo, e repassada à tarifa da concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica que sofrer impacto decorrente da modificação.
§11.Os recursos arrecadados pela CCC deverão ser compatíveis com o montante a ser desembolsado.
§12.O regulamento previsto no caput deverá prever mecanismos que induzam à eficiência econômica e energética, à valorização do meio ambiente e à utilização de recursos energéticos locais, visando atingir a sustentabilidade econômica da geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados.
§1oOs agentes deverão providenciar a adequação de suas instalações físicas, de seus contratos comerciais, rotinas de operação e outras medidas prévias, conforme regulação da ANEEL.
§2oAs pessoas jurídicas concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição e de geração de energia elétrica que se interligarem ao SIN deverão atender ao disposto no art. 20 da Lei 10848, de 15 de março de 2004, no prazo de dezoito meses a contar da data de integração ao SIN.
Art. 5oAs concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica e demais agentes que atuem nos Sistemas Isolados, que não cumprirem as obrigações estabelecidas nesta Medida Provisória, estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação geral do setor elétrico.
Art. 6oA Lei 9991, de 24 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos).
Art. 1o .................................................................................
..............................................................................................
Parágrafo único. As pessoas jurídicas referidas no caput ficam obrigadas a recolher ao Tesouro Nacional, até 31 de dezembro de 2012, o adicional de trinta centésimos por cento sobre a receita operacional líquida.” (NR)
Art. 4oOs recursos para pesquisa e desenvolvimento, previstos nos arts. 1o a 3o, exceto aquele previsto no parágrafo único do art. 1o, deverão ser distribuídos da seguinte forma:
........................................................……….................” (NR)
Art. 4o-A.Os recursos previstos no parágrafo único do art. 1o deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional para ressarcimento de Estados e Municípios que tiverem eventual perda de receita decorrente da arrecadação de ICMS incidente sobre combustíveis fósseis utilizados para geração de energia elétrica, ocorrida nos doze meses seguintes à interligação dos respectivos Sistemas Isolados ao Sistema Interligado Nacional - SIN.
§1oO disposto no caput aplica-se somente à interligação dos Sistemas Isolados ao Sistema Interligado Nacional - SIN ocorridas após 30 de julho de 2009.
§2oO montante do ressarcimento a que se refere o caput será igual à diferença, se positiva, entre o valor decorrente da aplicação da alíquota de referência do ICMS sobre o custo do combustível fóssil utilizado para geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados do Estado, nos doze meses que antecederam a interligação, e o valor decorrente da aplicação da alíquota de referência do ICMS sobre o custo do combustível fóssil utilizado para a geração de energia elétrica, nos doze meses seguintes à interligação.
§3oA alíquota de referência de que trata o § 2o será a menor entre a alíquota média do ICMS nos doze meses que antecederam a interligação, a alíquota vigente em 30 de julho de 2009, ou a alíquota vigente no mês objeto da compensação.
§4oO ressarcimento será transitório e repassado às unidades da federação após a arrecadação dos recursos necessários, na forma disposta pelo § 5o.
§5oO ressarcimento será calculado e repassado a cada unidade da federação nos termos da regulamentação a ser expedida pela ANEEL, respeitado o critério de distribuição do art. 158, inciso IV, da Constituição, e a Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990.
§6oAs receitas de que trata este artigo deverão ser aplicadas nas seguintes atividades do setor elétrico:
I - em programas de universalização do serviço público de energia elétrica;
II - no financiamento de projetos socioambientais;
III - em projetos de eficiência e pesquisa energética; e
IV-no pagamento de faturas de energia elétrica de unidades consumidoras de órgãos estaduais e municipais.
§7oEventuais saldos positivos em 1o de janeiro de 2013 serão devolvidos às concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição, na proporção dos valores por elas recolhidos, e revertidos para a modicidade tarifária.
§8oO Poder Executivo poderá reduzir a alíquota de que trata o parágrafo único do art. 1o, bem como restabelecê-la.” (NR)
Art. 7o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 8oEsta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação:
I - ao art. 6o, a partir de 1o de janeiro de 2010; e
II - aos demais artigos, a partir da data de sua publicação.
Art. 9o Ficam revogados:
I - o § 2o do art. 8o da Lei 8631, de 4 de março de 1993;
II - o § 3o do art. 11 da Lei 9648, de 27 de maio de 1998; e
III - o art. 86 da Lei 10833, de 29 de dezembro de 2003.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Edison Lobão
 

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