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Justiça autoriza posse temporária para construção de linha de transmissão


Por meio de uma decisão inicial (liminar, a Justiça de Rondônia concedeu a emissão de posse provisória de um imóvel rural na região de Presidente Médici para a construção de uma linha de transmissão de energia elétrica. A empresa responsável pela obra ingressou com um agravo de instrumento (espécie de recurso judicial) para tentar mudar a negativa que recebeu da Justiça na comarca (1º grau) e, por meio da 1ª Câmara Cível, sob relatoria do juiz convocado Glodner Luiz Pauletto, conseguiu o direito.


A empresa Norte Brasil Transmissora de Energia S/A ingressou com ação no Tribunal de Justiça para mudar a decisão da 1ª Vara Cível de Presidente Médici, que deixou de conceder a liminar de imissão provisória na posse de imóvel, objeto da ação de instituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública, proposta contra um casal, proprietário da área rural por onde passará a linha de transmissão de energia.


A decisão de 1º grau também determinou a realização de auto de constatação e avaliação do imóvel por oficial de justiça. Mas a empresa, devido à obra se destinar à implantação de linha de transmissão e estar amparada em resolução que declarou a área de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa, requereu a concessão de liminar a fim de autorizar sua imissão provisória na posse do bem


Para o relator, o deferimento da imissão na posse fundada em utilidade pública, de acordo com a lei, se o expropriante alegar urgência, o juiz poderá deferi-la independente de citação do réu, mediante depósito prévio da indenização. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou dessa forma. Este também é o entendimento do TJ de Rondônia. Como, neste caso, a urgência está devidamente caracterizada porquanto trata-se de medida que objetiva a ampliação do fornecimento de energia elétrica, cuja morosidade poderá causar grandes prejuízos sociais e econômicos à coletividade.


Quanto ao depósito prévio da indenização, o juiz convocado para compor o TJRO decidiu que a empresa deve fazer o depósito prévio do valor de R$ 4.746,97, contudo ressaltou que este valor não é definitivo e passível de apuração de eventual diferença durante a instrução do processo na comarca de Presidente Médici. Com a comprovação do depósito prévio da indenização oferecida, deve ser emitida a posse provisória.
 


Servidão administrativa


Segundo a doutrina, servidão administrativa é uma das diversas formas de intervenção do estado na propriedade privada, e autoriza o Poder Público a usar propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. A servidão não enseja a perda da propriedade, portanto a indenização só será devida se a servidão provocar prejuízo ao proprietário e o valor da indenização não será nunca correspondente ao valor do imóvel já que a intervenção do Estado não acarreta a perda da propriedade.

Fonte: TJRO
 

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