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O IRRF e as viagens ao exterior: governo definirá se o setor “decola” ou terá um “voo de galinha”


O IRRF e as viagens ao exterior: governo definirá se o setor “decola” ou terá um “voo de galinha” - Gente de Opinião

Uma recente pesquisa da Associação Brasileira de Empresas Aéreas aponta que mais de 60% dos brasileiros têm mais vontade agora do que nunca de viajar para o exterior - efeito do período de isolamento e restrições. Apesar disso, se depender do governo, esses desejos não virão facilmente. Pelo contrário: os pretensos viajantes terão que desembolsar valores vultosos para sair do país.

Não bastasse a brutal desvalorização do real durante a pandemia, a não renovação da isenção parcial do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas ao exterior destinadas à cobertura de gastos pessoais de brasileiros em viagens de turismo traz um elevadíssimo custo adicional.  As expectativas de que a questão fosse resolvida com a edição da Medida Provisória nº 1.094/2021 foram frustradas com a exclusão do tema do texto final, pegando o setor de surpresa. Trata-se de uma situação que prejudica não apenas os brasileiros que querem viajar ao exterior, mas todo o setor econômico de turismo e viagens.

Para explicar melhor a problemática, vamos usar um exemplo simples: Paulo, brasileiro e residente no Brasil, vai viajar de férias para a Inglaterra, e contratou a agência Viaje Bem. Paulo pagou para a agência R$30.000,00, que deveria custear a hospedagem, e mais R$2.000,00 pelo serviço de organização da viagem. A agência, por sua vez, realizará reserva e pagamento à UK Hotel, por meio da remessa dos valores para o exterior.

A renda da UK Hotel está sujeita à tributação conforme as regras da Inglaterra, na condição de residente, mas também pode ser tributada no Brasil, pois apesar de não-residente, a sua fonte pagadora é local (Viaje Bem, mandatária de Paulo).

Nesse caso, o Brasil utiliza a tributação na fonte, cobrando o tributo da fonte pagadora da renda (Viaje Bem), que embute este custo no valor da remessa, por meio do reajustamento da base de cálculo (gross up), previsto em lei. Ressalte-se que, no nosso exemplo, o “peso econômico” do tributo, decorrente do gross up, será repassado no preço cobrado de Paulo.

Uma exceção para isso é a existência de um tratado para evitar a dupla tributação. Sinteticamente, em havendo tratado, não seria cobrado o IRRF sobre a remessa para a UK Hotel, mas caso não haja, quem arca com o custo desse tributo é Paulo.

No Brasil, o IRRF, na hipótese aqui tratada, está sujeito à alíquota de 25%. Ou seja: para a remessa dos R$ 30.000,00 pagos à UK Hotel, Paulo precisará desembolsar o valor de R$40.000,00, somado ao IOF da transferência, com alíquota de 0,38% . No total, para reservar a hospedagem no UK Hotel por meio da agência, Paulo irá gastar R$40.152,00 (desconsiderando a remuneração da agência), havendo um acréscimo em torno de 33%.

Agora digamos que Paulo, ao invés de buscar uma agência de viagens, visite o site da Net Travelling, empresa estrangeira, que intermedia a contratação de hospedagem, e realiza o pagamento com seu cartão de crédito internacional; ou que ele resolva pagar a hospedagem apenas na chegada, com seu cartão internacional. Em ambas as situações, o único tributo cobrado de Paulo seria o IOF sobre essas operações, à alíquota de 6,38%, totalizando um custo de R$31.914,00 (desconsiderando a remuneração do site).

Para os 36 países com os quais o Brasil, atualmente, possui tratados para evitar a dupla tributação, as situações descritas possuem custos bastante aproximados. Entretanto, para todos os demais destinos, o que resta é um (des)incentivo fiscal reprovável.  Cria-se uma política tributária que favorece a contratação direta no exterior em prejuízo da contratação por meio de empresas brasileiras especializadas.

Um efeito ainda mais perverso é o de discriminar pessoalmente os viajantes, ao permitir que o mesmo serviço seja adquirido a um custo inferior apenas pelos brasileiros que possuam cartão de crédito internacional disponível para a transação, o que está longe de ser algo acessível a todos. Para piorar, se afasta também a possibilidade de o tomador realizar o pagamento de forma parcelada. Diante de um cenário discriminatório como esse, é papel do Estado adotar medidas de política fiscal voltadas ao reestabelecimento da neutralidade e da igualdade entre consumidores.

O tributo é um instrumento poderoso de política econômica. Incentivos e desincentivos fiscais podem alavancar o crescimento, mas também, se mal manejados, podem afundar setores econômicos inteiros. O desinteresse do governo em apresentar uma solução irá transformar a decolagem do setor de viagens nacional em um “voo de galinha”, bem quando se esboçava a recuperação de uma crise histórica. No contexto em que o país precisa fomentar o crescimento econômico, gerar empregos e reabilitar o fluxo de viajantes para dentro e para fora do país, parafraseando Fernando Pessoa, “viajar é preciso, tributar não é preciso”.

* Carlos Augusto Daniel Neto é sócio do escritório Daniel & Diniz Advocacia Tributária, doutor em Direito Tributário pela USP, mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, ex-conselheiro titular da 1ª e 3ª Seções do CARF e professor em cursos de pós-graduação. E-mail de contato: carlos.daniel@ddtax.com.br.

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