Quarta-feira, 7 de julho de 2021 - 16h45

Sancionada na semana passada, a Lei 14.181 cria
novas regras para prevenir o superendividamento dos consumidores. A norma, que
altera o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso é resultado do PL
3515/15 aprovado pelo Congresso e que teve seus debates liderados pela deputada
federal Mariana Carvalho. A nova lei também está sendo chamada de Lei do
Nome Limpo por prever formas que facilitam a negociação de dívidas. Outro
objetivo é dar mais transparência aos contratos de empréstimos e impedir
condutas consideradas abusivas.
O superendividamento, de acordo com a lei, é “a
impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a
totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer
seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
“O que sempre destaquei ao defender a aprovação
dessa lei é que precisamos dar aos brasileiros de boa-fé os meios possíveis
para negociarem suas dívidas e pagarem elas sem ter que deixar de colocar o
alimento dentro de casa para suas famílias”, explica Mariana Carvalho, que
presidiu a Comissão Especial da Câmara responsável pelo parecer ao projeto que
virou lei.
A deputada ainda lembra que a falta de dinheiro e
de condições para arcar com suas contas, fazem com que muitas pessoas acabem
entrando em depressão e até mesmo tentando suicídio.
Segundo o Mapa da Inadimplência no Brasil,
divulgado pela Serasa, carca de 62,56 milhões de brasileiros estavam
endividados em maio. As dívidas na categoria banco/cartão apresentam o maior
volume, sendo 29,7% dos mais de R$ 211 milhões de débitos. Dados da
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) mostra que o
número de famílias endividadas no país chegou a 69,7% em junho – maior
percentual desde 2010.
Apesar de a lei ter sido sancionada com alguns
vetos pelo presidente Bolsonaro, ela garante uma série de mudanças importantes
na relação entre os consumidores e as instituições bancárias e de crédito:
1.
Informações claras: Os
bancos devem prezar pela transparência durante a contratação e passam a ser
proibidos de “ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da
contratação do crédito ou da venda a prazo”.
2.
Assédio:
O assédio de bancos para a contratação de qualquer serviço ou produto se tornou
prática ilegal, principalmente no caso de pessoas idosas, analfabetas, doentes
ou em situação de vulnerabilidade. A contratação não pode envolver
prêmio.
3.
Custo real: Os
bancos agora são obrigados a informar previamente o custo efetivo total do
crédito contratado aos consumidores, isso implica a apresentação adequada de
juros, tarifas, taxas e encargos sobre atraso, por exemplo. A instituição
também é obrigada a fornecer uma cópia do contrato ao contratante. Se a
exigência não for cumprida, pode acarretar na redução dos juros, dos encargos
ou de qualquer acréscimo, além de aumento do prazo do pagamento previsto no
contrato original, de acordo com a gravidade da conduta do fornecedor e as
possibilidades financeiras do consumidor.
4.
Análise das condições do
consumidor: Pela nova lei, as instituições financeiras
são obrigadas a avaliar as condições de crédito do consumidor, mediante análise
das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao
crédito.
5.
Mínimo existencial: A
lei garante que uma quantia mínima da renda mensal não possa ser comprometida
para a quitação de dívidas para evitar que novos débitos sejam contraídos com
contas de consumo básicas.
6.
Suspensão de cobrança: Caso
o consumidor faça contestação de compra feita no cartão de crédito, a
instituição financeira fica proibida de realizar qualquer cobrança até que seja
solucionada. A contestação precisa ser feita com até 10 dias de antecedência
contados da data de vencimento da fatura.
7.
Renegociação em bloco: Para
garantir um acordo mais justo para os consumidores, a lei permite que as
dívidas podem ser repactuadas e negociadas com todos os credores ao mesmo tempo
em audiência conciliatória, semelhante ao que acontece com as empresas que
anunciam falência. O endividado pode apresentar proposta de plano de pagamento
com prazo máximo de cinco anos. Só ficam de foram da conciliação as dívidas com
garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, e aquelas
contraídas sem pretensão de quitar. O pedido de repactuação poderá ser repetido
somente após dois anos.
8.
Conciliação no Procon: Os
consumidores podem tentar uma conciliação nos órgãos de defesa do consumidor,
como o Procon, antes de ir à Justiça. O atendimento, no entanto, não é
obrigatório e o “mínimo existencial” também deve ser garantido.
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