Sábado, 4 de maio de 2024 | Porto Velho (RO)

×
Gente de Opinião

Economia

A transferência de ICMS entre empresas de terceiros


Dr. Ivo Ricardo Lozekam - Gente de Opinião
Dr. Ivo Ricardo Lozekam

É possível transferir créditos acumulados de ICMS de uma empresa para outra, de CNPJ, proprietários e ramos diferentes. Desde que esta transferência ocorra dentro de uma mesma unidade da federação e seja prévia e expressamente autorizada pela Receita Estadual.

A vantagem desta operação consiste na redução de custos a empresa que irá receber o crédito, em face do deságio, bem como na recuperação financeira do imposto acumulado parado da cedente.

A maioria das unidades da federação colocam limites a esta transferências, não apenas financeiros estabelecendo cotas anuais, mas também restringindo a transferência a determinados setores econômicos que satisfaçam determinadas condições que lhes são impostas.

São Paulo é o único estado em que o crédito acumulado após homologado pode ser transferido para outra empresa sem restrições, sempre mediante processo administrativo próprio e com a devida autorização da Secretaria da Fazenda.

As restrições impostas pelos demais estados, tem como base principal a questão financeira.  Decretos do Governo Estadual costumam estipular os limites anuais de transferência, em valores que representam menos de 10% do montante de créditos a serem transferidos. 

A janela de transferência costuma fechar nos primeiros 3 a 4 meses do ano, isto faz com que fila só aumente, chegando a levar mais de 5 anos em alguns casos.

Outros Estados já limitam as possibilidades de transferência a apenas determinados setores econômicos. Os créditos gerados na atividade de exportação, costumam ter prioridades sobre os demais.   Há ainda a vinculação da autorização de crédito acumulado a assinatura de Termo de Acordo com o Governo do Estado.

Segundo os termos deste acordo,  a Fazenda Estadual se compromete a autorizar a transferência do crédito acumulado em um determinado número de parcelas, deste que a empresa detentora do crédito acumulado, mantenha o seu quadro funcional, e/ou comprometa-se a gerar um incremento no número de empregos em x tempo, o que também pode contemplar o compromisso de ampliar a sua planta industrial.

Na maioria das vezes, firmar termo de acordo nos moldes acima não coloca fim as dificuldades para que a transferência se concretize. Há também o limite de utilização do crédito acumulado recebido em transferência por parte da empresa que irá utilizá-lo para abater do seu saldo devedor.  Normalmente o fisco estipula um percentual mínimo de utilização mensal que garanta aos cofres públicos manter a sua arrecadação. Isto faz com que nem todo o crédito recebido em transferência, (mesmo com termo de acordo) possa ser utilizado.

A não cumulatividade do ICMS sempre existiu na Constituição Federal e na Lei Complementar 87/96.   Só que nunca foi respeitada integralmente.  Metade dos créditos acumulados de ICMS nunca é devolvido para as empresas, a outra metade quando ocorre o ressarcimento é feita com atraso e sem correção monetária. 

Os créditos de ICMS amplos sobre o consumo estão previstos desde 1996 na Lei Kandir.  No entanto seu direito ao uso dos créditos de ICMS de mercadorias destinadas a uso e consumo está previsto pela LC 171/2019, para entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2033.  Mesma data em que a Reforma Tributária prevê a extinção do ICMS.

Uma das alternativas para monetizar o saldo credor acumulado de ICMS tem sido a compensação deste com o ICMS devido no desembaraço aduaneiro das importações.  Não havendo importações próprias, estas podem ser realizadas na modalidade importação por encomenda para terceiros.  Um regime especial obtido junto a SEFAZ permite pagar este ICMS devido no desembaraço aduaneiro com o crédito acumulado, se tornando uma alternativa para a monetização destes créditos parados.

Em resumo, é preciso verificar o Regulamento de ICMS de cada Estado, para ver o que lá está permitido, lembrando que toda compensação para ter validade deve ter o devido despacho decisório concessivo ou regime especial expedido pela SEFAZ para a compensação dos créditos. 

Gente de OpiniãoSábado, 4 de maio de 2024 | Porto Velho (RO)

VOCÊ PODE GOSTAR

Startups de Bioeconomia de Rondônia participam do Inova Amazônia 2024

Startups de Bioeconomia de Rondônia participam do Inova Amazônia 2024

Nos dias 09 e 10 de maio, o Centro de Convenções Vasco Vasques, em Manaus (AM), será palco do Inova Amazônia 2024, um evento do Sistema Sebrae que r

Vinte indústrias já aderiram ao Brasil Mais Produtivo em Rondônia

Vinte indústrias já aderiram ao Brasil Mais Produtivo em Rondônia

Vinte indústrias já fecharam contrato em Rondônia para serem atendidas pelo Brasil Mais Produtivo, programa coordenado pelo Governo Federal, e que t

Como o Giro Empreendedor impulsionou o pequeno negócio de uma vendedora ambulante de bolos

Como o Giro Empreendedor impulsionou o pequeno negócio de uma vendedora ambulante de bolos

"De ambulante à empresária", este é o título da palestra que Romária Pessoa da Silva ministra atualmente e inspira centenas de pequenos empreendedores

Sebrae e FEEMPI/SIMPI buscam parceria com o curso de Contabilidade da UNIR

Sebrae e FEEMPI/SIMPI buscam parceria com o curso de Contabilidade da UNIR

A nova Reitora da Universidade Federal de Rondônia (Unir), professora Marília Pimentel, foi convidada pela Federação das Entidades Estaduais de Micr

Gente de Opinião Sábado, 4 de maio de 2024 | Porto Velho (RO)