Sábado, 6 de abril de 2019 - 10h20

Na forma de Carta Política, podemos dizer que o objetivo
principal da Constituição Federal de 1988 é edificar o Estado Democrático de
Direito e promover a Justiça Social, implementando-se os instrumentos da
inclusão, descompressão social e participação popular – e reconhecendo que o
melhor meio de se proceder para este fim é descentralizando e desconcentrando o
poder.
Sob este prisma, a diferença entre Audiências Públicas e
referendos é apenas de grandeza, de alcance popular (e de obrigatoriedade para
o segundo), mas não de princípios. A origem e a destinação político-jurídica é
a mesma: Emancipação.
Assim, toda mudança constitucional, além do interesse
público, por derivação, deve ser avaliada quanto a esta fundamentação do
Princípio Democrático, se atentatória ou não ao Princípio da Soberania Popular,
para só depois seguir os ritos de análise técnica.
Na ausência de prejuízos à soberania popular, pode-se
designar como mutação constitucional o processo de “atualização constitucional”
(da CF/88); ao revés, com prejuízos, designamos de Transmutação Constitucional,
uma vez que este “novo” sentido dado à Constituição Federal de 1988 é
absolutamente estanho aos seus postulados (desde o Preâmbulo). E, sendo-lhe
estranhas as mudanças, liquida-se com o suporte da Carta Política.
Portanto, temas como reforma trabalhista, previdenciária,
desmantelamento do Estado Social, sucateamento dos conselhos gestores e de
participação social, Escola Sem Partido e outras ações
político-administrativas, só teriam validade (legitimidade e reconhecimento)
após ampla consulta popular.
E ainda assim é de se questionar, afinal, a CF/88 não pode
ser desmantelada (principiologicamente) sob a argumentação econômica
neoliberal. Simplesmente porque não lhe condiz em princípios e porque tais
ações não beneficiam a população, os trabalhadores, as “minorias”, os pobres.
Esta principiologia constitucional (Carta Política) segue a
lógica de que o princípio regulador da CF88 é o Princípio Civilizatório – e que
provém da garantia de fruição dos direitos de cidadania. Para sua eficácia,
listou-se uma longa série de direitos de contenção do Poder Político (liberdade
negativa), de obrigações públicas e sociais, de remédios jurídicos, de direitos
fundamentais individuais e sociais inalienáveis, e de outras garantias de
reconhecimento, defesa e promoção da soberania popular, do Estado de Direito, da
democracia, da solidariedade social e do conjunto complexo dos direitos
humanos.
Por isso, como parte da Transmutação Constitucional que
assistimos desde 2016, pelo avesso, o Objeto Negativo da CF/88 – muito além de
meramente decorrer de uma suposta necessidade de "atualização
neoliberal" – é revelador de uma contracorrente de exceção,
anti-humanizadora, agindo em prol de Grupos Hegemônicos de Poder e do capital
especulativo e ceifador das iniciativas e conquistas sociais.
Por isso, a sensação de suspensão das regras democráticas –
por exemplo, reformar a previdência para atender exclusivamente aos maiores
bancos – tende a se tornar uma regra; tanto quanto as ameaças aos professores e
alunos das escolas públicas. E o resultado é que convivemos com um Estado de
Exceção Permanente.
O Objeto Negativo da CF88 também revela o recrudescimento
da exclusão social e cultural, na esteira de fortes sintomas fascistas de
negação humana, como o recrudescimento do racismo, machismo, xenofobia,
homofobia, elitismo. Para qualquer “nova” objetivação constitucional, por fim,
vale a receita romana: “À mulher de César não basta parecer honesta, precisa de
fato ser honesta”. No nosso caso, a mulher de César é a República.
Vinício Carrilho Martinez (Pós-Doutor em Ciência Política)
Professor Associado da Universidade Federal de São Carlos –
UFSCar
Departamento de Educação- Ded/CECH
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